TJRN - 0811341-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 13:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 13:41 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            16/07/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0811341-10.2025.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT Réu: REJANE SANTANA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
 
 A parte exequente requereu a desistência da execução na petição juntada no ID 156397920.
 
 Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinta a execução, aplicando o art. 775 do CPC.
 
 Intime-se a parte exequente.
 
 Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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                                            04/07/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 13:22 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/07/2025 00:37 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0811341-10.2025.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT Réu: REJANE SANTANA DE ANDRADE DESPACHO Trata-se de execução fundada na previsão contida no inc.
 
 X do art. 784 do Novo Código de Processo Civil, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício força executiva.
 
 No que diz respeito à execução de honorários advocatícios, esta Magistrada entende pela necessidade de constar expressamente na Convenção do Condomínio o percentual de honorários com que o condômino arcará em caso de inadimplência, sendo esse (percentual expresso) requisito de liquidez necessária à cobrança de tal penalidade.
 
 Assim sendo, face à ausência na Convenção do condomínio do requisito indicado, e a fim de conferir ao título as condições de certeza, liquidez e exigibilidades (art. 801, I, do NCPC), determino a intimação do condomínio autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos: 1) Nova planilha contendo os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei e especifique o percentual e a taxa de juros aplicados, o valor e/ou percentual da multa e o índice de atualização; 2) Exclua os honorários advocatícios; 3) Ata de eleição do síndico e sua identidade; 4) Convenção Condominial.
 
 O descumprimento do presente despacho implicará o indeferimento da inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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                                            02/07/2025 22:46 Conclusos para julgamento 
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                                            02/07/2025 16:56 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            02/07/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 08:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 21:27 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 21:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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