TJRN - 0806761-11.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806761-11.2025.8.20.0000 Polo ativo LENINE PEREIRA DE LIMA e outros Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, GRASIELE MIRANDA SOUTO registrado(a) civilmente como GRASIELE MIRANDA SOUTO, AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA, AMANDA ANDRADE CEZARIO, PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito 0806761-11.2025.8.20.0000 Embargantes: Rosenildo Lopes da Silva; José Cristiano da Silva Pinheiro; Creginaldo Costa da Cunha Santos; João Maria Rodrigues do Nascimento; Josenildo Alves da Silva; Marcelo Silva de Menezes; Matias Tomais de Oliveira; José Carlos Silva Oliveira; Francisco Kytayama Varela da Cunha; Paulo Eduardo Germano de Oliveira; Adilson Lima da Cruz e Damião da Costa Claudino Representante: Defensoria Pública Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM CONTEXTO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, §6º, 311 E 157, §2º, I E II, DO CP).
ACÓRDÃO MANTENEDOR DA PRONÚNCIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA PAUTADA NA TESE DE JULGAMENTO CONTRADITÓRIO/OMISSIVO.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA.
CABEDAL INDICIÁRIO SUFICIENTEMENTE AUTÔMO A EMBASAR A SEARA PREFACIAL DA JUDICIUM ACCUSATIONIS.
TENTATIVA DE REEXAME DE MÉRITO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Embargos opostos por Rosenildo Lopes da Silva; José Cristiano da Silva Pinheiro; Creginaldo Costa da Cunha Santos; João Maria Rodrigues do Nascimento; Josenildo Alves da Silva; Marcelo Silva de Menezes; Matias Tomais de Oliveira; José Carlos Silva Oliveira; Francisco Kytayama Varela da Cunha; Paulo Eduardo Germano de Oliveira; Adilson Lima da Cruz e Damião da Costa Claudino, em face de Acórdão de ID 31898138, conheceu e desproveu o RESE por eles interposto, firmando, por consectário, a sentença de pronúncia. 2.
Sustentam ser o Julgado contraditório e omisso no atinente à pronúncia amparada exclusivamente no relator do colaborador, sobretudo se considerado a escassez de acervo probatório mínimo a embasar o sumário de culpa (ID 32178916). 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento, com efeitos infringentes. 4.
Contrarrazões pela sua rejeição ao ID 32277701. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Aclaratórios. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente a respeito dos nuances da casuística, destacando ser suficientemente autônomo o cabedal indiciário até então coligido para submeter os Embargantes a julgamento pelo Júri Popular, em contraponto à aludida argumentativa de debilidade probante, como adiante se vê (ID “... militam provas documentais e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais corroboram a descrição do iter criminis fornecido pelos coautores de todo o contexto no qual se consumou o delito em apreço, verbis (ID 30691594, p. 3.748): “...
Quanto aos indícios de autoria, estes igualmente se revelam presentes no caso em tela, por intermédio dos seguintes elementos: Depoimentos dos colaboradores Diego Cruz da Silva (ID 71972760 – Págs. 40/42, ID 71972761 – Págs. 39/45)e José Maria de Morais (ID 71972759 – Págs. 10/19, ID 71972761 – Págs. 23/25), ambos em sede policial, Termo de Depoimento de Alzair Bezerra de Freitas ( ID 71972759 – Págs. 20/22), Termo de Depoimento de Erica Cristina Ribeiro da Silva (ID 71972759 – Págs. 24/28), Termo de Depoimento de João Paulo Miranda da Silva (ID 71972759 – Págs. 42/45) e no Auto de Reconhecimento de Pessoa por fotografia (ID 71972759 – Págs.46)...”.
Em linhas subsequentes, o Juízo a quo destacou as informações prestadas pelo colaborador José Maria de Morais, o qual descreveu a dinâmica do fato criminoso e suas circunstâncias, como se vê (ID 30691594): “... as acusações são verdadeiras... os fatos aconteceram no dia da morte do Sargento Botelho, em fevereiro... se reuniram na casa de ADILSON para se vingarem da morte do Sargento... depois da reunião na casa de ADILSON saíram para o posto para abastecer os carros e depois tiveram a informação de que a força nacional estava vindo (...) ERINALDO veio e deu ordens de que quem fosse vagabundo era para morrer... antes de ERINALDO chegar no presídio, DIEGO fez uma ligação para JOSÉ DA SAVEIRO para ele ir lá no presídio...
DIEGO e JOSÉ DA SAVEIRO foram até a cidade para ver se a força nacional estava em Ceará-Mirim... (...) depois disso foram para ponta do mato... pegaram primeiro NETINHO... amarraram ele em cima da camioneta... depois foram atrás de um homem que seria executado chamado ROMÁRIO... na volta foram para casa de NANDINHO... foi o primeiro a ser executado... chegando lá a porta da cozinha foi arrombada... entraram na casa ADILSON, DIEGO e BRUNO... o interrogado junto com DAMIÃO ficaram na porta da cozinha destruindo um som de um carro que era da vítima e estava na mala... quando ouviram o barulho o irmão da vítima Alzair e a mulher vieram... o pessoal do grupo que estava na frente mandou eles se deitarem no chão... eles iam executar Alzair e a esposa...
LENINE disse para o interrogado que quem ia dar a ordem da execução era o interrogado (...) falou bem baixinho para LENINE que o casal era gente de bem... assim a vida do casal foi poupada...
NANDINHO foi executado... depois foram para Ceará-Mirim... quando estavam perto da energia eólica foi executado NETINHO... depois disso foram para Ceará-Mirim onde tiveram vários homicídios até amanhecer o dia... depois foi para casa de ADILSON e de lá foi para casa junto JÚNIOR DE PONTA DO MATO, que de manhã foi trabalhar... depois que entrou no grupo ficou sabendo que o grupo atuava na região desde 2013... o grupo atuava na cidade de Ceará-Mirim, Ielmo Marinho, Touros, Genipabu, Macau, Guamaré e outras cidades... quando entrou o líder era o sargento Botelho, que depois da morte dele ficou sendo ERINALDO, ADILSON e RAMIRO... conheceu RAMIRO no meio do ano de 2016... passou a integrar o grupo através dele... passou integrar no dia 31/12/2016... foi o primeiro homicídio que foi... nesse dia foi o interrogado junto com CREGINALDO, DIEGO, ADILSON, DAMIÃO BORRACHEIRO e o sobrinho de Adilson conhecido como PEQUENO, que sobrinho de Adilson também é do Rio de Janeiro... a finalidade do grupo era executar todos os tipos de pessoa que tinha passagem pela polícia como roubo e tráfico... especificamente, no dia 21, decidiram matar as pessoas para vingar a morte do Sargento Botelho, que na reunião que ocorreu na casa de ADILSON levantaram as pessoas que tinham rixa com alguém do grupo e tivessem passagem pela polícia... quem fez o levantamento das pessoas de ponta do mato foi BRUNO...
BRUNO informou que NANDINHO tinha uma briga com um dono de um supermercado...
BRUNO tomou as dores e contou para ADILSON, que não indicou a morte de ninguém em ponta do mato... nesse dia quem fez o levantamento foi BRUNO... se recorda que estavam lá MATIAS, KITAYAMA, DAMIÃO, ADILSON, DIEGO, BRUNO, JOÃO MARIA (vigilante), MARCELO ALAGOANO, FAUSTÃO, PAULO PEDREIRO, NEGUINHO DA PRESTAÇÃO, mas que quem entrou na casa foi ADILSON, BRUNO e DIEGO... eles entram no quarto... o interrogado ficou apenas da porta da cozinha para fora... não se recorda quem efetuou os disparos...
DIEGO estava muito agressivo no quarto com ADILSON... não viu a execução, que ouviu 2-3 disparos, mas não sabem quem disparou a arma... o pai da vítima que se chama Joãozinho ficou perto da porta da cozinha...
Joãozinho falou para a força nacional que reconheceu o interrogado... não se recorda se DAMIÃO entrou na casa... se recorda que ele quebrou o som do carro junto com o interrogado... se recorda que foi pego uma quantia em dinheiro da vítima, mas não se recorda do valor... era um dinheiro que a vítima tinha recebido de um trabalho e ia embora para Brasília... não se recorda quem pegou o dinheiro... lembra de DIEGO agressivo atrás de arma, droga e do celular da vítima... não sabe se foi encontrado o celular...
DIEGO estava com a pistola de RAMIRO, uma .40...
RAMIRO sabia que arma seria usada para a chacina... foi com DIEGO na casa de RAMIRO...
DIEGO pegou a arma e o interrogado pegou a balaclava de RAMIRO (...) ADILSON participou da chacina do começo até o fim... ele participou da morte de NANDINHO... ele entrou na casa junto com DIEGO, mas não sabe quem efetuou o disparo... ele estava como linha de frente com DIEGO...
ADILSON estava com uma arma 380 preta... quebraram o som por quebra mesmo...
DAMIÃO queria subtrair, mas não tinha como e DAMIÃO deu 2 socos nos fones de 12 e rasgou os fones... não se recorda se em algum momento ele entrou na casa (...) a morte de NETINHO já foi perto das eólicos no sentido de ceará-mirim...
NANDINHO foi o primeiro a morrer e o NETINHO foi o segundo... o comboio acompanhava as mortes... o comboio dava apoio presencial, onde parava 2-3 parava todos... alguns ficavam do lado de fora, uns ficavam de lado e outros na frente... estava conduzindo um carro próprio... um celta branco... utilizou forma de não identificação para o veículo... retirou a lanterna traseira e CREGINALDO adulterou as placas com fita isolante... (...) lembra da camionete de Botelho, da S10 de MAGÃO, várias motos... tinha um gol branco de LUCIVAN irmão de LUCIANDERSON... tinha um gol bola vermelho... a Saveiro que deu apoio só lembra dela no presídio... foi na hora que DIEGO ligou para JOSÉ DA SAVEIRO...
JOSÉ DA SAVEIRO foi até o presídio e com DIEGO até a cidade ver se a força nacional estava na cidade... se recorda da Saveiro só nesses momentos...”. 9.
Em linhas subsequentes, consignei, para além dos relatos dos colaboradores, foram colhidos depoimentos testemunhais, notadamente os de Alzair Bezerra de Freitas (ID 102298054), Emelly de Freitas Melo (ID 102298057), Érica Cristina Ribeiro da Silva (ID 102298059) e João Paulo Miranda da Silva (ID 102298062), todos em AIJ, os quais revelaram substrato a embasar a seara prefacial da judicium accusationis, como se observa dos excertos infra: “...
Resumo do depoimento de Alzair Bezerra de Freitas:... percebeu que tinha algo acontecendo quando acordou de noite para ir ao banheiro e escutou um quebra quebra... foi para fora e escutou a voz do irmão... chamou a esposa para ir até lá, pois o pai é doente, para saber o que estava acontecendo... quando estava chegando, duas casas antes da casa do pai um homem mandou o interrogado parar, que obedeceu, que o homem veio se aproximando e mandou o interrogado se deitar com as mãos na cabeça e com o rosto virado pra o chão... se identificou para o homem... em seguida chamou “ZÉ”, que “ZÉ” veio e falou “não rapaz esse ai é o galego”... o homem disse “você não ouviu nada e nem viu nada.
Levante-se e não olhe nem para trás.” ... o homem que o abordou estava vestido todo de preto e usando capuz, que estava armado... a casa do interrogado ficava próximo a casa do pai, que eram 4 casas de distâncias, que não viu carros e motos... ... viu pessoas saírem da casa do seu pai, que é em torno de 12 pessoas... seguiu a orientação do homem e foi para casa... de casa dava para escutar os gritos e o quebra quebra, que o gritava “ai”, que escutou barulho de 2 tiros, que foi na casa do pai depois dos tiros... depois a mulher do irmão chegou chamando e avisando que o irmão teria sido baleado, que pegou o carro e foi socorrer o irmão... que até o momento não sabia o que tinha acontecido... a mulher do seu irmão se chamava Emilly... colocou o irmão dentro do carro e ia levar para o hospital de Ceara-mirim... a samu os encontrou no primeiro posto de entrada de ponta do mato...colocou o irmão na samu e voltou para casa... a esposa relatou que também foi ameaçada... as pessoas chamaram ela de vagabunda e questionaram o que ela teria ido fazer lá... a esposa afirmou que teria ido buscar o sogro que era doente, que não reconheceu ninguém, pois viu as pessoas de casa e no escuro e as pessoas usando preto não dava para ver direito e pelo fato de estar com a cabeça para baixo...”.
Ademais, pormenorizou o arcabouço indiciário motivador do seu convencimento, amparado em ampla investigação e plêiade de diligências, inclusive a partir da extração de dados telemáticos do smartphone pertencente a Ramiro Severo de Melo, a respeito dos 24 (vinte e quatro) componentes do grupo de Whatsapp “OS CARAS DURÕES”, cujos tópicos abordados se relacionavam à atividade de extermínio, com declarações do tipo “Juntos somos o maior G E do Estado”, como explicitado pelos Julgadores - ID 30691594, p. 3.758. 10.
Como se vê, não é possível se extrair prova induvidosa a respaldar desde logo a pauta defensiva, centrada na ideia de déficit do suporte probatório à pronúncia, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, como tem amiúde decidido a Corte Cidadã: “...
A decisão de pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal...” (AgRg no AREsp n. 2.832.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) 11.
Ou seja, o Julgado em vergasta exauriu a temática, não havendo, assim, de se falar em omissão e/ou contradição quando o decisum adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses das partes. 12.
A bem da verdade, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de rediscutir matéria debatida e os alicerces adotados pelo Colegiado. 13.
A propósito, a Suprema Corte, quando instado a se manifestar acerca de episódio assemelhado, decidiu: “...
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso...” (RE 1284118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023). 14.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806761-11.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito 0806761-11.2025.8.20.0000 Embargantes: Rosenildo Lopes da Silva; José Cristiano da Silva Pinheiro; Creginaldo Costa da Cunha Santos; João Maria Rodrigues do Nascimento; Josenildo Alves da Silva; Marcelo Silva de Menezes; Matias Tomais de Oliveira; José Carlos Silva Oliveira; Francisco Kytayama Varela da Cunha; Paulo Eduardo Germano de Oliveira; Adilson Lima da Cruz e Damião da Costa Claudino Representante: Defensoria Pública Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Notifique-se o Embargado para contraminutar os Aclaratórios de ID 32178916. 2.
Após, conclusão.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806761-11.2025.8.20.0000 Polo ativo LENINE PEREIRA DE LIMA e outros Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, GRASIELE MIRANDA SOUTO registrado(a) civilmente como GRASIELE MIRANDA SOUTO, AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA, AMANDA ANDRADE CEZARIO, PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0806761-11.2025.8.20.0000 Recorrente: José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas Advogado: Manoel Fernandes Braga (OAB/RN 8.674) e outros Recorrentes: Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino, Rosenildo Lopes da Silva, José Cristiano da Silva Pinheiro, Creginaldo Costa da Cunha Santos, João Maria Rodrigues do Nascimento, Josenildo Alves da Silva, Marcelo Silva Menezes, Matias Tomais de Oliveira, José Carlos Silva Oliveira, Francisco Kytayama Varela da Cunha e Paulo Eduardo Germano de Oliveira Representante: Defensoria Pública Recorrentes: Adriano Góis de Oliveira e Erinaldo Ferreira de Oliveira Advogado: João Antônio Dias Cavalcanti (OAB/RN 10.442) Recorrente: Lenine Pereira de Lima Advogado: Paulo César Ferreira da Costa (OAB/RN 3.864) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, DE FORMA CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NO ÂMBITO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, §6º, 311 E 157, §2º, I E II, DO CP).
RESE DE JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR EXCLUSIVAMENTE RELATO DE COLABORAOR.
NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
ACOLHIMENOT, COM FULCRO NO ART. 414 DO CPP.
DEMAIS RECURSOS DEFENSIVO.
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA ANTE A SIMILITUDE DA PAUTA RETÓRICA.
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO POR SE ACHAR AMPARADA EM TESTEMUNHOS HARMÔNICOS E COESOS A CORROBORAR A VERSÃO APRESENTADA PELOS PARTÍCIPES.
LIAME SUBJETIVO A VIABILIZAR OS DELITOS CONEXOS.
SUBMISSÃO AO JULGO POPULAR EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM REFORMADO EM PATE.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com a 3ª PJ, conheceu de todos os Recursos para e proveu o de José Euclide da Cruz Soares Santos Freitas e desprover os demais, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e DES.
RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
RESE´s interpostos por José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas, Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino, Rosenildo Lopes da Silva, José Cristiano da Silva Pinheiro, Creginaldo Costa da Cunha Santos, João Maria Rodrigues do Nascimento, Josenildo Alves da Silva, Marcelo Silva Menezes, Matias Tomais de Oliveira, José Carlos Silva Oliveira, Francisco Kytayama Varela da Cunha, Paulo Eduardo Germano de Oliveira, Adriano Gois de Oliveira, Erinaldo Ferreira de Oliveira e Lenine Pereira de Lima, em face de Decisum do Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0103052-38.2018.8.20.0102, os pronunciou como incursos nos arts. 121, §2º, I, III, IV, c/c §6º; 157, §2º, I e II (redação original), c/c 311, na forma do art. 69, do CP (ID 30691594). 2.
Sustenta José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas: 2.1) necessidade de despronúncia por fragilidade probatória; 2.2) cerceamento de defesa por ausência de acesso à mídia da oitiva do colaborador Diego da Silva e 2.3) nulidade da colaboração realizada sem a presença de advogado ou defensor público (ID 30691597). 3.
Já Adriano Góis de Oliveira, Erinaldo Ferreira de Oliveira, Lenine Pereira de Lima, Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino, Rosenildo Lopes da Silva, José Cristiano da Silva Pinheiro, Creginaldo Costa da Cunha Santos, João Maria Rodrigues do Nascimento, Josenildo Alves da Silva, Marcelo Silva Menezes, Matias Tomais de Oliveira, José Carlos Silva Oliveira, Francisco Kytayama Varela da Cunha e Paulo Eduardo Germano de Oliveira, soerguem: 3.1) escassez de acervo probante mínimo a embasar o sumário da culpa; 3.2) atipicidade do delito de adulteração de veículo automotor (ID’s 30691597 e 30691595) 4.
Contrarrazões da 14ª PMJ pelo conhecimento de todos os Recursos, e provimento, apenasmente, de José Euclide da Cruz Soares Santos Freitas (ID 30691597). 5.
Perecer da 3ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 31088944). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos Recursos. 8.
Principiando pelo rogo de despronúncia formulado por José Euclide da Cruz Soares Santos Freitas (subitem 2), tenho-a por exitosa. 9.
Com efeito, a pronúncia, nesse particular, restou assentada exclusivamente no depoimento prestado pelo colaborador Diego da Silva, não sendo bastante para autorizar, por si só, o encaminhamento do Acusado ao Tribunal do Júri, consoante entendimento pacificado na Corte Cidadã. 10.
Ora, o cabedal instrutório até então coligido e mais adiante esmiuçado não é, para o exigido ao sumário de culpa, suficientemente autônomo, remanescendo, pois, pechas ao itinerário persecutório. 11. É dizer, muito embora a análise aprofundada seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia baseada, unicamente, em colaboração premiada como prova profícua, per se, para submeter o acusado a julgamento pelo Colegiado. 12.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESPRONÚNCIA DO PACIENTE.
I.
CASO EM EXAME (...) RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 4.
A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo que demonstre, com base na preponderância de provas, indícios suficientes de autoria ou participação no delito, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP). 5.
Não se admite a utilização exclusiva de delação de corréu como base probatória para a pronúncia, pois tal elemento, sem a devida corroboração, não atende ao standard probatório exigido pelo CPP e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
A análise do acervo probatório demonstrou que os depoimentos de testemunhas e as declarações prestadas nos autos não são suficientes para corroborar, de forma segura, os elementos indiciários apresentados contra o agravante. 7.
O princípio do in dubio pro societate não pode prevalecer no momento da decisão de pronúncia, sendo indispensável que as provas acusatórias superem as absolutórias para autorizar o encaminhamento ao Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior. 8.
A ausência de provas concretas e seguras, além da exclusividade da delação de corréu como elemento de incriminação, torna manifesta a ilegalidade da decisão de pronúncia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 927.747/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 13.
Logo, malgrado a sentença de pronúncia não reclame certeza jurídica de contornos absolutos, se conformando com a coexistência da materialidade e indícios da autoria, é certo que o cabedal instrutório deve atingir o standard - superior ao mero recebimento da denúncia e inferior ao exigido para condenação - necessário para submeter o Inculpado a julgamento pelo Conselho de Sentença. 14.
Nessa ordem de ideias, o arcabouço indiciário até então coligido sequer corrobora a tese acusatória do envolvimento do ora Recorrente no homicídio de Francisco Alexsandro Miranda de Freitas, como bem delineou o próprio Juízo a quo, conforme excerto infra (ID 30691594): “...
Quanto ao requerimento de impronúncia do réu JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS, da forma pleiteada pelo Ministério Público, não há como ser acatado nesta fase, em face dos depoimentos dos corréus delatores, pois há indícios de que DIEGO teria saído com JOSÉ DA SAVEIRO, codinome atribuído a JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS, que possuía o telefone (84) 99827-5114, para colher as informações acerca da movimentação das viaturas da Força Nacional, inclusive mencionando os horários nos quais ocorriam esses deslocamentos, ora em Ceará-mirim ora no presídio (ID 71972763 - Pág. 33).
Além disso, o próprio DIEGO informa que o referido acusado teria participado do comboio, durante toda a ação do grupo...”. 15.
A propósito, a 14ª PMJ em exercício na 1ª fase do Júri (judicium accusationis), em sede de alegações finais, se manifestou pela impronúncia do Inculpado (ID 30691591, p. 3.542), mantendo inalterada a linha de raciocínio ao contrarrazoar os Defensivos (ID 30691597): “...
Por outro lado, no decorrer da instrução processual, não se pôde demonstrar a contento que o acusado JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS, ora recorrente, tenha praticado as condutas que lhe foram imputadas na exordial acusatória, tendo em vista que os elementos colhidos aos autos não confirmaram que o referido réu, agindo com animus necandi, matou a vítima Francisco Alexsandro Miranda de Freitas, conhecido como “Nandinho”, mediante disparos de arma de fogo na região da cabeça e tórax.
Oportuno salientar que o Direito Penal não opera no campo das incertezas, sendo exigida a prova induvidosa da materialidade e indícios suficientes da autoria do agente para remessa do feito ao Tribunal do Júri, não podendo frágeis elementos de convicção fazê-lo. (...) Diante disso, ante a ausência de indicativos suficientes da participação de JOSÉ EUCLE DA CRUZ SOARES SANTOS FREITAS no delito de homicídio narrado nos autos, o PROVIMENTO do recurso de ID 122919205 (Págs. 01/91) de modo a DESPRONUNCIAR o referido réu é medida que se impõe...”. 16.
Aliás, se faz premente rememorar trecho do relato fornecido por José Maria de Morais (colaborador), no qual, ao narrar o dia do acontecido, faz referência genérica a atuação do Recorrente José Eucle, como se vê (ID 30691594: “...
ADILSON participou da chacina do começo até o fim... ele participou da morte de NANDINHO... ele entrou na casa junto com DIEGO, mas não sabe quem efetuou o disparo... ele estava como linha de frente com DIEGO...
ADILSON estava com uma arma 380 preta... quebraram o som por quebra mesmo...
DAMIÃO queria subtrair, mas não tinha como e DAMIÃO deu 2 socos nos fones de 12 e rasgou os fones... não se recorda se em algum momento ele entrou na casa (...) a morte de NETINHO já foi perto das eólicos no sentido de ceará-mirim...
NANDINHO foi o primeiro a morrer e o NETINHO foi o segundo... o comboio acompanhava as mortes... o comboio dava apoio presencial, onde parava 2-3 parava todos... alguns ficavam do lado de fora, uns ficavam de lado e outros na frente... estava conduzindo um carro próprio... um celta branco... utilizou forma de não identificação para o veículo... retirou a lanterna traseira e CREGINALDO adulterou as placas com fita isolante... (...) lembra da camionete de Botelho, da S10 de MAGÃO, várias motos... tinha um gol branco de LUCIVAN irmão de LUCIANDERSON... tinha um gol bola vermelho... a Saveiro que deu apoio só lembra dela no presídio... foi na hora que DIEGO ligou para JOSÉ DA SAVEIRO...
JOSÉ DA SAVEIRO foi até o presídio e com DIEGO até a cidade ver se a força nacional estava na cidade... se recorda da Saveiro só nesses momentos...”. 17.
Diante desse cenário, reputo insatisfatória a tese acusatória para justificar o encaminhamento de José Eucle à Corte de Jurados, maiormente pelas versões dos denunciantes não possuírem, isoladamente, força probante bastante para embasar a pronúncia, na esteira dos precedentes do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
INDÍCIOS INSUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 155 do Código de Processo Penal possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos. 2.
Hipótese em que réus foram impronunciados, com fundamento no artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto os depoimentos dos policiais civis "não corroboram, minimamente, para o acolhimento da pretensão acusatória.
O aparato estatal investigatório somente logrou êxito não obtenção de informações decorrentes da colaboração premiada, sem qualquer elemento de prova que, submetido ao contraditório judicial, conduzisse, minimamente, ao esclarecimento da autoria delitiva". 3.
Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa das instâncias ordinárias e acolher a tese acusatória, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.392.013/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) 18.
Daí, acolhido o ponto nodal da impugnação (despronúncia), declaro prejudicado os demais pontos do RESE (subitens 2.e e 2.3). 19.
Seguindo as insurgências remanescentes dos demais Recorrentes, passo à análise em assentada única, ante a similitude dos argumentos. 20.
Assim sendo, no respeitante à arguida debilidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por manifestamente infundada. 21.
Isto porque, em contraponto à aludida argumentativa, militam provas documentais e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais corroboram a descrição do iter criminis fornecido pelos coautores de todo o contexto no qual se consumou o delito em apreço, verbis (ID 30691594, p. 3.748): “...
Quanto aos indícios de autoria, estes igualmente se revelam presentes no caso em tela, por intermédio dos seguintes elementos: Depoimentos dos colaboradores Diego Cruz da Silva (ID 71972760 – Págs. 40/42, ID 71972761 – Págs. 39/45)e José Maria de Morais (ID 71972759 – Págs. 10/19, ID 71972761 – Págs. 23/25), ambos em sede policial, Termo de Depoimento de Alzair Bezerra de Freitas ( ID 71972759 – Págs. 20/22), Termo de Depoimento de Erica Cristina Ribeiro da Silva (ID 71972759 – Págs. 24/28), Termo de Depoimento de João Paulo Miranda da Silva (ID 71972759 – Págs. 42/45) e no Auto de Reconhecimento de Pessoa por fotografia (ID 71972759 – Págs.46)...”. 22.
Em linhas subsequentes, o Juízo a quo destacou as informações prestadas pelo colaborador José Maria de Morais, o qual descreveu a dinâmica do fato criminoso e suas circunstâncias, como se vê (ID 30691594): “... as acusações são verdadeiras... os fatos aconteceram no dia da morte do Sargento Botelho, em fevereiro... se reuniram na casa de ADILSON para se vingarem da morte do Sargento... depois da reunião na casa de ADILSON saíram para o posto para abastecer os carros e depois tiveram a informação de que a força nacional estava vindo (...) ERINALDO veio e deu ordens de que quem fosse vagabundo era para morrer... antes de ERINALDO chegar no presídio, DIEGO fez uma ligação para JOSÉ DA SAVEIRO para ele ir lá no presídio...
DIEGO e JOSÉ DA SAVEIRO foram até a cidade para ver se a força nacional estava em Ceará-Mirim... (...) depois disso foram para ponta do mato... pegaram primeiro NETINHO... amarraram ele em cima da camioneta... depois foram atrás de um homem que seria executado chamado ROMÁRIO... na volta foram para casa de NANDINHO... foi o primeiro a ser executado... chegando lá a porta da cozinha foi arrombada... entraram na casa ADILSON, DIEGO e BRUNO... o interrogado junto com DAMIÃO ficaram na porta da cozinha destruindo um som de um carro que era da vítima e estava na mala... quando ouviram o barulho o irmão da vítima Alzair e a mulher vieram... o pessoal do grupo que estava na frente mandou eles se deitarem no chão... eles iam executar Alzair e a esposa...
LENINE disse para o interrogado que quem ia dar a ordem da execução era o interrogado (...) falou bem baixinho para LENINE que o casal era gente de bem... assim a vida do casal foi poupada...
NANDINHO foi executado... depois foram para Ceará-Mirim... quando estavam perto da energia eólica foi executado NETINHO... depois disso foram para Ceará-Mirim onde tiveram vários homicídios até amanhecer o dia... depois foi para casa de ADILSON e de lá foi para casa junto JÚNIOR DE PONTA DO MATO, que de manhã foi trabalhar... depois que entrou no grupo ficou sabendo que o grupo atuava na região desde 2013... o grupo atuava na cidade de Ceará-Mirim, Ielmo Marinho, Touros, Genipabu, Macau, Guamaré e outras cidades... quando entrou o líder era o sargento Botelho, que depois da morte dele ficou sendo ERINALDO, ADILSON e RAMIRO... conheceu RAMIRO no meio do ano de 2016... passou a integrar o grupo através dele... passou integrar no dia 31/12/2016... foi o primeiro homicídio que foi... nesse dia foi o interrogado junto com CREGINALDO, DIEGO, ADILSON, DAMIÃO BORRACHEIRO e o sobrinho de Adilson conhecido como PEQUENO, que sobrinho de Adilson também é do Rio de Janeiro... a finalidade do grupo era executar todos os tipos de pessoa que tinha passagem pela polícia como roubo e tráfico... especificamente, no dia 21, decidiram matar as pessoas para vingar a morte do Sargento Botelho, que na reunião que ocorreu na casa de ADILSON levantaram as pessoas que tinham rixa com alguém do grupo e tivessem passagem pela polícia... quem fez o levantamento das pessoas de ponta do mato foi BRUNO...
BRUNO informou que NANDINHO tinha uma briga com um dono de um supermercado...
BRUNO tomou as dores e contou para ADILSON, que não indicou a morte de ninguém em ponta do mato... nesse dia quem fez o levantamento foi BRUNO... no dia estava de motorista para o grupo... em ponta do mato desceu do carro... não desceu nas execuções de Ceará-Mirim... desceu nas execuções de NETINHO, ROMÁRIO e NANDINHO... na execução de NANDINHO desceu do carro e acompanhou os outros integrantes do grupo até a casa, que arrombaram a porta e ficou com DAMIÃO quebrando um som do carro da vítima que era um gol de cor branca... estacionaram os carros mais longe da casa e foram quase todos a pé... apesar de ADILSON ser o líder do grupo, o interrogado foi responsável por dizer se o Alzair e a esposa seriam ou não executados, porque o interrogado e BRUNO era de ponta do mato, que sabiam onde eram os locais... conhecia NANDINHO, que não tinha nada contra ele, que por ser de ponto do mato e conhecer as pessoas de lá LENINE perguntou ao interrogado se Alzair e a esposa eram vagabundos... se recorda que estavam lá MATIAS, KITAYAMA, DAMIÃO, ADILSON, DIEGO, BRUNO, JOÃO MARIA (vigilante), MARCELO ALAGOANO, FAUSTÃO, PAULO PEDREIRO, NEGUINHO DA PRESTAÇÃO, mas que quem entrou na casa foi ADILSON, BRUNO e DIEGO... eles entram no quarto... o interrogado ficou apenas da porta da cozinha para fora... não se recorda quem efetuou os disparos...
DIEGO estava muito agressivo no quarto com ADILSON... não viu a execução, que ouviu 2-3 disparos, mas não sabem quem disparou a arma... o pai da vítima que se chama Joãozinho ficou perto da porta da cozinha...
Joãozinho falou para a força nacional que reconheceu o interrogado... não se recorda se DAMIÃO entrou na casa... se recorda que ele quebrou o som do carro junto com o interrogado... se recorda que foi pego uma quantia em dinheiro da vítima, mas não se recorda do valor... era um dinheiro que a vítima tinha recebido de um trabalho e ia embora para Brasília... não se recorda quem pegou o dinheiro... lembra de DIEGO agressivo atrás de arma, droga e do celular da vítima... não sabe se foi encontrado o celular...
DIEGO estava com a pistola de RAMIRO, uma .40...
RAMIRO sabia que arma seria usada para a chacina... foi com DIEGO na casa de RAMIRO...
DIEGO pegou a arma e o interrogado pegou a balaclava de RAMIRO (...) ADILSON participou da chacina do começo até o fim... ele participou da morte de NANDINHO... ele entrou na casa junto com DIEGO, mas não sabe quem efetuou o disparo... ele estava como linha de frente com DIEGO...
ADILSON estava com uma arma 380 preta... quebraram o som por quebra mesmo...
DAMIÃO queria subtrair, mas não tinha como e DAMIÃO deu 2 socos nos fones de 12 e rasgou os fones... não se recorda se em algum momento ele entrou na casa (...) a morte de NETINHO já foi perto das eólicos no sentido de ceará-mirim...
NANDINHO foi o primeiro a morrer e o NETINHO foi o segundo... o comboio acompanhava as mortes... o comboio dava apoio presencial, onde parava 2-3 parava todos... alguns ficavam do lado de fora, uns ficavam de lado e outros na frente... estava conduzindo um carro próprio... um celta branco... utilizou forma de não identificação para o veículo... retirou a lanterna traseira e CREGINALDO adulterou as placas com fita isolante... (...) lembra da camionete de Botelho, da S10 de MAGÃO, várias motos... tinha um gol branco de LUCIVAN irmão de LUCIANDERSON... tinha um gol bola vermelho... a Saveiro que deu apoio só lembra dela no presídio... foi na hora que DIEGO ligou para JOSÉ DA SAVEIRO...
JOSÉ DA SAVEIRO foi até o presídio e com DIEGO até a cidade ver se a força nacional estava na cidade... se recorda da Saveiro só nesses momentos...”. 23.
Nesse particular, importante consignar, para além dos relatos dos colaboradores, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Alzair Bezerra de Freitas (ID 102298054), Emelly de Freitas Melo (ID 102298057), Érica Cristina Ribeiro da Silva (ID 102298059) e João Paulo Miranda da Silva (ID 102298062) todos em AIJ, os quais demonstram haver conexão entre o cenário descrito pelos integrantes do grupo de extermínio e os acontecimentos do fato delituoso, revelando substrato a embasar esta seara prefacial, como se observa dos excertos infra (ID 30691594): “...
Resumo do depoimento de Alzair Bezerra de Freitas:... percebeu que tinha algo acontecendo quando acordou de noite para ir ao banheiro e escutou um quebra quebra... foi para fora e escutou a voz do irmão... chamou a esposa para ir até lá, pois o pai é doente, para saber o que estava acontecendo... quando estava chegando, duas casas antes da casa do pai um homem mandou o interrogado parar, que obedeceu, que o homem veio se aproximando e mandou o interrogado se deitar com as mãos na cabeça e com o rosto virado pra o chão... se identificou para o homem... em seguida chamou “ZÉ”, que “ZÉ” veio e falou “não rapaz esse ai é o galego”... o homem disse “você não ouviu nada e nem viu nada.
Levante-se e não olhe nem para trás.” ... o homem que o abordou estava vestido todo de preto e usando capuz, que estava armado... a casa do interrogado ficava próximo a casa do pai, que eram 4 casas de distâncias, que não viu carros e motos... ... viu pessoas saírem da casa do seu pai, que é em torno de 12 pessoas... seguiu a orientação do homem e foi para casa... de casa dava para escutar os gritos e o quebra quebra, que o gritava “ai”, que escutou barulho de 2 tiros, que foi na casa do pai depois dos tiros... depois a mulher do irmão chegou chamando e avisando que o irmão teria sido baleado, que pegou o carro e foi socorrer o irmão... que até o momento não sabia o que tinha acontecido... a mulher do seu irmão se chamava Emilly... colocou o irmão dentro do carro e ia levar para o hospital de Ceara-mirim... a samu os encontrou no primeiro posto de entrada de ponta do mato...colocou o irmão na samu e voltou para casa... a esposa relatou que também foi ameaçada... as pessoas chamaram ela de vagabunda e questionaram o que ela teria ido fazer lá... a esposa afirmou que teria ido buscar o sogro que era doente, que não reconheceu ninguém, pois viu as pessoas de casa e no escuro e as pessoas usando preto não dava para ver direito e pelo fato de estar com a cabeça para baixo...”. 24.
Ademais, pormenorizou o arcabouço indiciário motivador do seu convencimento, amparado em ampla investigação e plêiade de diligências, inclusive a partir da extração de dados telemáticos do smartphone pertencente a Ramiro Severo de Melo, a respeito dos 24 (vinte e quatro) componentes do grupo de Whatsapp “OS CARAS DURÕES”, cujos tópicos abordados se relacionavam à atividade de extermínio, com declarações do tipo “Juntos somos o maior G E do Estado”, como explicitado pelos Julgadores - ID 30691594, p. 3.758. 25.
Como se vê, além da vasta e larga reserva de acervo, não é possível se extrair prova induvidosa a respaldar desde logo a pauta defensiva, centrada na ideia de déficit do suporte probatório à pronúncia, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri... decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras...” (APCRIM 0100082-52.2016.8.20.0129, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024). 26.
Daí, rejeito a incoativa. 27.
De igual forma, quanto à pretensa atipicidade do delito conexo (adulteração de sinal), não merece amparo a tese defensiva, porquanto a simples troca das placas identificadoras do veículo subsome à conduta do art. 311 do CPP. 28.
Idêntico raciocínio possui o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Consoante já decidiu esta Corte Superior, "A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). (AgRg no HC 739.277/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJ/DFT, Sexta Turma, j. em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 29.
Lado outro: “...
Com efeito, "O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados" (AgRg no AREsp n. 2.860.543/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). 30.
De tudo o quanto exposto, em consonância parcial com a 3ª PJ, voto pelo provimento do Recurso de José Eucle da Cruz Soares Santos Freitas para despronunciá-lo; e desprover os demais RESE’s, mantendo incólume a pronúncia nos termos pormenorizados.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
13/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:09
Juntada de termo
-
04/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2025 19:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2025 00:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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