TJRN - 0810090-82.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810090-82.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE REU: IGO BRAITNE BARBOSA MARQUES ATO ORDINATÓRIO " Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção". (Despacho Id 159871600) Parnamirim/RN, data do sistema.
SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 05:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/08/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810090-82.2025.8.20.5124 AUTOR: Geap - Autogestão em Saúde REU: IGO BRAITNE BARBOSA MARQUES DECISÃO Geap - Autogestão em Saúde, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogada legalmente constituída, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE em desfavor de IGO BRAITNE BARBOSA MARQUES .
Pugnou pela Justiça Gratuita.
Através do despacho de ID 154617465, este Juízo determinou que a parte autora, dentre outras providências, comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária pretendido.
Intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 157159564.
Escorada em tal alegação, reiterou o pedido de Justiça Gratuita.
Juntou documentos ao seu petitório. É o que pertine relatar.
Decido.
No que toca ao pedido de gratuidade judiciária, algumas considerações hão que ser formuladas.
A Ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional do acesso à justiça.
Nesse contexto, hospedo em mente que o teor dos mencionados documentos não tem o condão, por si só, de comprovarem a incapacidade econômica da empresa, não há documento dentre os carreados no ID’s 157160495, 157160496 e 157160497, que autorize o deferimento da gratuidade da justiça, motivo por que deixo de concedê-la.
Não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo, mas, ao contrário, ativa e não extinta, presume-se capaz econômica e financeiramente, para os atos da vida empresarial e processual.
Logo, não fornecendo a parte autora a este Juízo elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o indeferimento do beneplácito em liça é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Na hipótese de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Geap - Autogestão em Saúde.
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10/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810090-82.2025.8.20.5124 AUTOR: Geap - Autogestão em Saúde REU: IGO BRAITNE BARBOSA MARQUES DESPACHO A contrário sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o magistrado exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência.
Tendo em mira que a requerente é pessoa jurídica, deve-se, portanto, demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas, nos moldes da súmula 481, do STJ.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para Despacho Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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