TJRN - 0001956-20.2008.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0001956-20.2008.8.20.0105 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Macau x Emerson de Souza Firmino SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Emerson de Souza Firmino, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Consoante o teor da exordial acusatória (Id 85548536, p. 3-4), no dia 13 de abril de 2008, por volta das 3h, na residência da vítima Luiz Temóteo da Costa, localizada na Rua Assu, 45, Porto de São Pedro, Macau/RN, o denunciado tentou subtrair, mediante escala, 10 (dez) maços de cigarro, além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), tudo de propriedade da vítima, apenas não logrando o intento por circunstâncias alheias a sua vontade. A denúncia foi recebida em 7 de abril de 2009 (Id 85548537, p. 40).
A audiência de instrução realizou-se no dia 29 de maio de 2009 (Id 85548539, p. 1), ocasião em que foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, com a consequente suspensão do curso dos autos até a conclusão do referido incidente.
Laudo de sanidade mental (Id 116322589). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Trata-se de apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Constata-se que o incidente de insanidade mental, registrado sob o n. 0001139- 19.2009.8.20.0105, permanece inconcluso, tendo em vista a pendência de homologação do laudo técnico.
Embora este Juízo tenha determinado a suspensão do processo até a resolução do referido incidente, com respaldo em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar que não há previsão normativa que confira à instauração do incidente o efeito de suspender o curso do prazo prescricional.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau 2.
Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais. 3.
Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Como é cediço, “para a verificação do quantum máximo em abstrato da reprimenda, devem ser consideradas as causas de aumento de pena, tendo em vista que integram o preceito secundário do tipo penal” (AgRg no HC n. 873.259/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Sem embargo, cumpre considerar, igualmente, as causas de diminuição da pena, porquanto influem na fixação do marco prescricional.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, conforme se depreende do seguinte precedente da Quinta Turma: “a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato considera o máximo do preceito secundário da norma como referência temporal para cálculo do lapso prescricional.
A causa de aumento ou de diminuição da 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau pena interferem na fixação da referência temporal.” (HC n. 422.323/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019). grifei.
O delito imputado ao acusado possui pena privativa de liberdade cominada, em seu grau máximo, de 8 (oito) anos.
Considerando-se, contudo, a incidência da causa de diminuição decorrente da tentativa, na fração mínima de 1/3, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, tem-se como resultado a pena máxima em abstrato de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses.
Nesse cenário, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo prazo de 12 (doze) anos, nos moldes do art. 109, inciso III, do mesmo diploma legal.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 7 de abril de 2009 (Id 85548537, p. 40), sem que se identifiquem outras causas legais de interrupção ou de suspensão do curso prescricional desde então.
Repito: a mera instauração de incidente de insanidade mental, ainda que regularmente determinada, não possui o condão de suspender o curso da prescrição, em estrita observância ao princípio da legalidade.
Desse modo, considerando que, entre o recebimento da denúncia e a presente data, transcorreram mais de 12 (doze) anos sem qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva, impõe- se reconhecer a ocorrência da prescrição.
III - DISPOSITIVO 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Emerson de Souza Firmino pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, c/c 109, III, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Após, arquive-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). 5 -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0001956-20.2008.8.20.0105 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Macau x Emerson de Souza Firmino SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Emerson de Souza Firmino, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Consoante o teor da exordial acusatória (Id 85548536, p. 3-4), no dia 13 de abril de 2008, por volta das 3h, na residência da vítima Luiz Temóteo da Costa, localizada na Rua Assu, 45, Porto de São Pedro, Macau/RN, o denunciado tentou subtrair, mediante escala, 10 (dez) maços de cigarro, além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), tudo de propriedade da vítima, apenas não logrando o intento por circunstâncias alheias a sua vontade. A denúncia foi recebida em 7 de abril de 2009 (Id 85548537, p. 40).
A audiência de instrução realizou-se no dia 29 de maio de 2009 (Id 85548539, p. 1), ocasião em que foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, com a consequente suspensão do curso dos autos até a conclusão do referido incidente.
Laudo de sanidade mental (Id 116322589). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Trata-se de apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Constata-se que o incidente de insanidade mental, registrado sob o n. 0001139- 19.2009.8.20.0105, permanece inconcluso, tendo em vista a pendência de homologação do laudo técnico.
Embora este Juízo tenha determinado a suspensão do processo até a resolução do referido incidente, com respaldo em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar que não há previsão normativa que confira à instauração do incidente o efeito de suspender o curso do prazo prescricional.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau 2.
Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais. 3.
Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Como é cediço, “para a verificação do quantum máximo em abstrato da reprimenda, devem ser consideradas as causas de aumento de pena, tendo em vista que integram o preceito secundário do tipo penal” (AgRg no HC n. 873.259/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Sem embargo, cumpre considerar, igualmente, as causas de diminuição da pena, porquanto influem na fixação do marco prescricional.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, conforme se depreende do seguinte precedente da Quinta Turma: “a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato considera o máximo do preceito secundário da norma como referência temporal para cálculo do lapso prescricional.
A causa de aumento ou de diminuição da 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau pena interferem na fixação da referência temporal.” (HC n. 422.323/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019). grifei.
O delito imputado ao acusado possui pena privativa de liberdade cominada, em seu grau máximo, de 8 (oito) anos.
Considerando-se, contudo, a incidência da causa de diminuição decorrente da tentativa, na fração mínima de 1/3, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, tem-se como resultado a pena máxima em abstrato de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses.
Nesse cenário, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo prazo de 12 (doze) anos, nos moldes do art. 109, inciso III, do mesmo diploma legal.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 7 de abril de 2009 (Id 85548537, p. 40), sem que se identifiquem outras causas legais de interrupção ou de suspensão do curso prescricional desde então.
Repito: a mera instauração de incidente de insanidade mental, ainda que regularmente determinada, não possui o condão de suspender o curso da prescrição, em estrita observância ao princípio da legalidade.
Desse modo, considerando que, entre o recebimento da denúncia e a presente data, transcorreram mais de 12 (doze) anos sem qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva, impõe- se reconhecer a ocorrência da prescrição.
III - DISPOSITIVO 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Emerson de Souza Firmino pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, c/c 109, III, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Após, arquive-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). 5 -
28/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
24/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/05/2023 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:51
Apensado ao processo 0001139-19.2009.8.20.0105
-
19/07/2022 10:41
Digitalizado PJE
-
19/07/2022 10:41
Recebidos os autos
-
18/03/2022 02:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
28/01/2021 10:45
Juntada de AR
-
14/04/2020 09:29
Concluso para despacho
-
11/12/2019 02:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 12:01
Concluso para despacho
-
19/03/2019 12:23
Apensamento
-
15/03/2019 02:20
Expedição de ofício
-
05/12/2018 02:06
Recebimento
-
05/12/2018 02:01
Desapensamento
-
05/12/2018 01:58
Remetidos os Autos à Distribuição
-
12/04/2018 03:37
Recebimento
-
10/04/2018 05:33
Concluso para despacho
-
01/03/2018 03:28
Recebimento
-
01/03/2018 03:28
Recebimento
-
23/02/2018 11:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/02/2018 11:37
Recebimento
-
23/02/2018 11:37
Remessa
-
30/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
-
22/07/2016 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2012 12:00
Conclusão
-
27/01/2012 12:00
Documento
-
13/12/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
09/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
29/07/2011 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
27/07/2011 12:00
Expedição de ofício
-
24/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
09/05/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/04/2011 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
04/04/2011 12:00
Expedição de ofício
-
16/09/2010 12:00
Juntada de AR
-
26/08/2010 12:00
Remessa
-
26/08/2010 12:00
Expedição de ofício
-
12/08/2010 12:00
Mero expediente
-
21/06/2010 12:00
Concluso com parecer do RMP
-
21/06/2010 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
11/06/2010 12:00
Vista ao Ministério Público
-
01/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
20/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
22/04/2010 12:00
Aguardando Perícia
-
22/04/2010 12:00
Certificado Outros
-
14/04/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
08/04/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
06/04/2010 12:00
Mandado Expedido
-
06/04/2010 12:00
Aguardando Outros
-
06/04/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
28/01/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
28/01/2010 12:00
Mandado Expedido
-
12/01/2010 12:00
Expedir Mandados
-
02/12/2009 12:00
Aguardando Perícia
-
02/12/2009 12:00
Ofício Expedido
-
26/11/2009 12:00
Aguardando Outros
-
26/11/2009 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
25/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
23/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2009 12:00
Processo Apensado
-
10/11/2009 12:00
Aguardando Perícia
-
10/11/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
09/10/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
09/10/2009 12:00
Mandado Expedido
-
08/10/2009 12:00
Aguardando Outros
-
08/10/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
23/09/2009 12:00
Aguardando Perícia
-
23/09/2009 12:00
Ofício Expedido
-
18/08/2009 12:00
Processo Suspenso
-
18/08/2009 12:00
Certificado Outros
-
12/08/2009 12:00
Outra
-
30/07/2009 12:00
Despacho Proferido em Audiência
-
18/06/2009 12:00
Aguardando Audiência
-
18/06/2009 12:00
Mandado expedido
-
18/06/2009 12:00
Outra
-
18/06/2009 12:00
Audiência Designada
-
16/06/2009 12:00
Outra
-
16/06/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2009 12:00
Juntada de Defesa Prévia
-
08/06/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
03/06/2009 12:00
Intimação/Notificação
-
03/06/2009 12:00
Despacho Proferido
-
02/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2009 12:00
Outra
-
26/05/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
28/04/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
28/04/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
23/04/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
23/04/2009 12:00
Mandado expedido
-
22/04/2009 12:00
Outra
-
15/04/2009 12:00
Expedir Mandados
-
15/04/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
07/04/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
14/01/2009 12:00
Vista ao juiz
-
12/12/2008 12:00
Outra
-
09/12/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/12/2008 12:00
Vista ao juiz
-
30/09/2008 12:00
Concluso com Denúncia
-
30/09/2008 12:00
Juntada de Outros
-
12/09/2008 12:00
Concluso com Denúncia
-
02/09/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
28/08/2008 12:00
Outra
-
28/08/2008 12:00
Outra
-
28/08/2008 12:00
Outra
-
28/08/2008 12:00
Ofício Expedido
-
27/08/2008 12:00
Expedir Ofício
-
27/08/2008 12:00
Ofício Expedido
-
26/08/2008 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2008
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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