TJRN - 0849401-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0849401-61.2025.8.20.5001 Autor: ANDREARIA DO NASCIMENTO COSTA e outros (2) Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDREARIA DO NASCIMENTO COSTA e outros (2) em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com vistas ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
De acordo com a tese autoral, os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
Aduz, também, a Autora que a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
Sobre essa mesma questão, contudo, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000, interposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do RN, em que se discute a constitucionalidade do art. 1º das Leis Complementares Estaduais nºs. 465/2012, 486/2013, 505/2014, 533/2015, 567/2016, 592/2017, 627/2018, 647/2019, 671/2020, arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 e arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 737/2023 em face do art. 110, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), quer em razão da utilização de índices previstos em normativas federais para os reajustes anuais dos professores estaduais; quer em razão da omissão legal quanto à apresentação de análise do impacto orçamentário-financeiro, com aptidão para o retorno do Estado do RN à situação de desequilíbrio de suas contas, como observado em 2019, considerando-se que, como transcrito na decisão de lavra da Desembargadora Berenice Capuxu, “existem atualmente 14.559 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e nove) professores ativos, sem contabilizar inativos e pensionistas e os servidores públicos titulares do cargo de especialista em educação (ativos, inativos e pensionistas)”, de acordo com informações prestadas pela Chefe do Executivo .
Na referida ADI, a liminar para suspensão dos pagamentos foi deferida via agravo interno em 01.08.2024, com efeitos ex nunc.
Desta decisão, deflagrou-se a Reclamação de nº 74.810/RN, ocasião em que o Min.
Edson Fachin cassou a liminar acima mencionada, em decisão proferida em 13.03.2025, encontrando-se a mesma pendente de apreciação de agravo regimental.
Há que se registrar, ainda, que o Tema 1.218 ainda não foi julgado pelo STF.
No referido julgamento sujeito ao rito da Repercussão Geral, a Suprema Corte se debruça sobre a possibilidade dos estados utilizarem o piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira.
Assim, considerando-se que as decisões que venham a ser tomadas em sede da Reclamação de nº 74.810/RN, de Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou de Repercussão Geral no Tema 1.218 suso referidas são vinculantes e possuem aplicação direta sobre a presente demanda; assim como que, de acordo com informações prestadas pelo Governo do Estado, trata-se inequivocamente de Demanda de massa; torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de se evitar decisões conflitantes, prezando-se, com isso, pela isonomia e segurança jurídica a que se referem o art. 976, II, do CPC; bem assim para se evitar o retrabalho e, com isso, assegurar-se a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual, tendo em vista que essa demanda, por si só, tem o potencial de paralisação do microssistema dos juizados fazendários da Comarca de Natal, diante da concentração de tais demandas na Capital.
Saliente-se que eventual reconhecimento do direito invocado no presente feito, por quaisquer dos meios acima mencionados, poderá conduzir à adoção de fluxo processual simplificado e condizente com a demanda de massa em discussão, otimizando e racionalizando o uso da força de trabalho existente e, com isso, aproximando-se, à medida do possível, da tão almejada eficiência na prestação jurisdicional, a partir de estudos que venham a ser desenvolvidos, nesse ínterim, por órgãos concebidos exatamente para tratamento de tais demandas, como é o caso do Centro de Inteligência do TJRN.
Diante do exposto, com arrimo no art. 313, V, a, do CPC, suspendo o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até que a Reclamação de nº 74.810/RN, a Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou a Repercussão Geral no Tema 1.218 venham a ser julgados.
Oficie-se ao Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência do TJRN, às Turmas Recursais e ao Centro de Inteligência do TJRN, para conhecimento da multiplicidade de ações e da presente decisão, para adoção das medidas cabíveis, devendo tal comunicação dar-se apenas uma única vez.
Na movimentação junto ao PJe, ponha-se o movimento 272, com o complemento Reclamação 74.810/RN.
Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Reclamação 74.810/RN
-
24/06/2025 23:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800485-60.2025.8.20.5109
Hortencia Alice Dantas da Silva
Jose Julio Cesar da Silva
Advogado: Matheus Medeiros Souza de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 18:00
Processo nº 0810854-93.2023.8.20.5106
Bruno Ernesto Clemente
Adismo Comercio de Materiais Esportivos ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2023 16:48
Processo nº 0809861-25.2025.8.20.5124
Valfredo e Barbosa LTDA.
Gildene Gomes da Silva
Advogado: Rogerio Ribeiro de Meiroz Grilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 11:59
Processo nº 0809308-24.2025.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Clarisse Pereira de Araujo Ferreira
Advogado: Alexandre Cesar Menezes Cabral Fagundes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 11:11
Processo nº 0803946-73.2025.8.20.5001
Rita de Cassia da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 15:44