TJRN - 0800485-60.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800485-60.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Hortência Alice Dantas da Silva em desfavor de José Júlio César da Silva, ambos qualificados nos autos. 2.
Compulsando os autos, observa-se que as partes chegaram a um acordo, requerendo, ao final, a homologação do ajuste (ID 161808735) . 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5.
Observo que os requerentes pactuaram livremente cerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no item 2, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo. 6.
Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
DISPOSITIVO. 7.
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, inciso II, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8.
Sem custas, nos termos da Lei nº 8.069/90. 9.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se. 10.
Após, diante da preclusão lógica, ou seja, prolação de sentença de acordo com o requerido pelas partes, ARQUIVE-SE, independente de aguardar prazo para recurso.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:35
Homologada a Transação
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26/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0800485-60.2025.8.20.5109 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, nesta data, procedi ao cancelamento da audiência, haja vista a não intimação da parte requerida.
Dou fé.
ACARI/RN, 18 de agosto de 2025 ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:49
Audiência Conciliação - Marcação Manual cancelada conduzida por 19/08/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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18/08/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 10:41
Juntada de diligência
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0800485-60.2025.8.20.5109 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi aprazada audiência, através da Plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso segue abaixo: Tópico: Conciliação - Proc.0800485-60.2025.8.20.5109 Data da Audiência: 19 de Agosto de 2025 às 09:20m Entrar na reunião: https://lnk.tjrn.jus.br/udinciasoncliao Certifico, ainda, que as partes poderão comparecer presencialmente à audiência, na sede desta Comarca, ou através de videoconferência, utilizando o link acima indicado.
Endereço da sala de Audiência: Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Qualquer esclarecimento, entrar em contato com a Secretaria Judiciária, por meio do email [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-9497 e whatsapp.
ACARI/RN, 1 de julho de 2025 ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:48
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 19/08/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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27/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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