TJRN - 0809036-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:52
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:00
Processo Reativado
-
22/08/2025 08:59
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por desistência
-
03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809036-53.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MANOEL DA SILVA REU: LUCAS LIRA DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei. 9.099/95.
Na petição apresentada no ID 156142366, a parte autora requereu a homologação da desistência da ação.
Dispõe o artigo 485, VIII, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Vlll – homologar a desistência da ação;” Em se tratando de direitos disponíveis é lícito à parte desistir do processo a qualquer tempo, quer por si mesmo, quer por seu advogado, desde que tenha poderes especiais.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora, declarando, por via de consequência, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários, nos moldes do artigo 55, da Lei 9095/99.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:56
Homologada a Transação
-
01/07/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCAS LIRA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 12:18
Determinada a citação de LUCAS LIRA DE CARVALHO
-
23/05/2025 21:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801166-85.2025.8.20.5123
Flauber Max de Oliveira Santos
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 13:54
Processo nº 0801950-42.2025.8.20.5162
Ana Claudia Bertoldo da Silva Menezes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Beatriz Fraga do Nascimento Ferrei...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 10:27
Processo nº 0828173-40.2024.8.20.5106
Denison Murilo de Oliveira
Antonio Marcos Neves
Advogado: Jonas Pierre Maia Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 10:24
Processo nº 0803103-18.2024.8.20.5107
Benedito Manoel da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 22:39
Processo nº 0800638-93.2025.8.20.5109
Francisco Batista
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Thiago Araujo Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 16:58