TJRN - 0809861-25.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 04:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/07/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809861-25.2025.8.20.5124 Parte autora: Valfredo e Barbosa Ltda.
Parte requerida: Gildene Gomes da Silva D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Compulsando os autos, verifico que a parte autora nomeou a presente demanda como “ação de cobrança”, tendo optado pelo procedimento comum, conforme consta da autuação.
Contudo, ao final da petição inicial, formula pedido de citação com fulcro no art. 829 do CPC, além de requerer penhora e inscrição do nome do réu em cadastros de inadimplentes, medidas típicas do rito da execução de título extrajudicial.
Ademais, não obstante os boletos estarem acostados no id 153934817, tais documentos não vieram acompanhados de protesto ou outro título hábil que os qualifique como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC.
Constato ainda q não houve recolhimento da custas.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) pagar as custas iniciais, devendo a guia judicial ser gerada diretamente pelo advogado no sistema E-Guia do TJRN, sob pena de cancelamento da distribuição; (b) emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial, devendo: (b.1) Indicar com precisão a natureza jurídica da demanda (se trata-se de ação de cobrança ou de execução de título extrajudicial); (b.2) Apresentar nova petição inicial, com a narrativa fática, fundamentos jurídicos e pedidos finais compatíveis com a natureza da ação escolhida, observando-se as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC.
Tratando-se de execução, deverá ainda juntar título executivo hábil, nos termos do art. 784 do CPC. 2 - Havendo cumprimento ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para despacho inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
18/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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