TJRN - 0802524-33.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE BARBOSA NETO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802524-33.2025.8.20.5108 Promovente: ANTONIO VICENTE BARBOSA NETO Promovido: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista o demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e a demandada no de fornecedor, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal.
Em síntese, alega a parte autora que era assinante da plataforma Jusbrasil, com plano mensal no valor de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), acesso esse vinculado ao e-mail [email protected].
Ocorre que, a partir de abril de 2025, perdeu o acesso às funcionalidades essenciais da assinatura e ao procurar o suporte da empresa foi informado da necessidade de atualizar o plano para retomar o uso integral da plataforma.
Informa que em razão da impossibilidade de atualizar o plano utilizando o e-mail original, optou por aderir a um novo pacote, no valor mensal de R$ 57,62 (cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), vinculado agora ao e-mail [email protected].
Acontece que, mesmo com a nova assinatura ativa, aduz o autor que o sistema continua limitando seu acesso e, juntamente a isto, verificou-se a continuidade da cobrança da assinatura antiga (R$ 44,90), bem como uma cobrança avulsa no valor de R$ 1,90 (um reais e noventa centavos.), sem prévio aviso ou justificativa.
Diante disso, requereu a restituição dos valores pagos indevidamente e pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 153318280).
Em sede de contestação, a promovida aduziu que estava passando por inconsistência/problemas técnicos em sua plataforma, mas que o autor nunca foi instruído pelos colaboradores do Jusbrasil a cadastrar uma nova conta, tendo a cobrança de duas assinaturas se dado em decorrência do não cancelamento da assinatura original e da posterior contratação de um novo plano.
Informou a demandada que foram localizadas duas assinaturas distintas em nome autor: a primeira, realizada em 21.09.2023, com cobrança mensal de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) pelo valor promocional e R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos) pelos meses subsequentes, até reajuste do valor do plano que prossegue desde 02.2024 pelo valor de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), encontrando-se ativa até a presente data; a segunda, realizada em 22.04.2025, pelo valor de R$ 57,62 (cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), a qual foi cancelada em 02.06.2025, razão pela qual houve a cobrança dos respectivos valores.
Aduz ainda que, desde a data de contratação, ambos os acessos eram diariamente utilizados pelo autor, de modo a evidenciar que o demandante não só teve pleno conhecimento das condições contratuais, mas também usufruiu dos serviços contratados, não havendo assim que se falar em falha na prestação de serviço (ID n. 155953682).
Houve apresentação de réplica à contestação, tendo a parte autora reiterado os termos da inicial e, diferente do aduzido pela parte demandada, alega que o sistema da plataforma não permite que mais de uma conta utilize o mesmo CPF para realizar pesquisas, então mesmo que haja mais de uma conta vinculada a um mesmo CPF, a função pesquisa fica bloqueada (ID n. 157403263).
Em exame detido dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
A controvérsia reside em verificar se a cobrança é legítima e se houve falha na prestação de serviço.
Em análise detida dos autos, restou incontroverso o fato de existirem, em nome do autor, duas assinaturas contratadas junto à plataforma da parte ré, com valores distintos (ID´s n.155953682 - Pág. 3, 155953833 e 155953841).
Em que pese as alegações do autor de não estar tendo acesso aos serviços contratados, o cenário informado nos autos permite concluir que eventual falha de acesso decorreu de problema transitório, devidamente sanado pela plataforma, não se verificando qualquer conduta ilícita por parte da ré.
Ademais, a duplicidade de cobranças encontra respaldo na existência de dois contratos ativos simultaneamente, sendo certo que a adesão ao segundo plano foi realizada voluntariamente pelo próprio autor, que, inclusive, reconheceu expressamente tal contratação, sendo, pois, indevida a pretensão de restituição, por ausência de ilicitude na conduta da requerida.
Ressalte-se, ainda, que os valores cobrados não decorreram de repetição indevida de cobrança, mas sim da vigência simultânea de dois planos distintos: o primeiro, mantido ativo por ausência de cancelamento, e o segundo, contratado de forma deliberada pelo consumidor.
Tais cobranças, portanto, encontram respaldo na relação jurídica estabelecida entre as partes.
No presente caso, inexiste qualquer elemento probatório que evidencie que a nova assinatura tenha sido realizada sem o consentimento do autor, tampouco há demonstração de vício de vontade ou irregularidade na contratação.
Desse modo, considerando a regularidade das assinaturas, a inexistência de cancelamento tempestivo e a ausência de qualquer vício na formação dos contratos, entendo serem legítimos os débitos nos valores de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) e R$ 1,90 (um real e noventa centavos), afastando-se, por conseguinte, o pleito de restituição dos valores pagos, motivo pelo qual não há que se falar em restituição dos valores pagos.
O valor de R$ 1,90 (um real e noventa centavos), a propósito, claramente se trata de espécie de tarifa promocional de ativação do plano, tanto que o valor simbólico fora lançado no mesmo dia da contratação do segundo plano.
Outrossim, diferente do que foi delineado na inicial, em sua defesa a demandada demonstrou que todas as tentativas de contato realizadas pelo autor foram devidamente atendidas, tendo sido prestado o suporte técnico necessário em todas as ocasiões (ID´s n. 155953830 e 155953843), não se constatando, em qualquer delas, orientação por parte dos atendentes para a criação de novo perfil.
Ao revés, ao informar a demandada sobre a existência de cobranças relativas a duas assinaturas, o autor foi prontamente orientado quanto aos procedimentos para cancelamento de um dos planos (ID n. 155953842).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar, uma vez que resta evidente a regularidade das cobranças efetuadas, decorrentes de duas assinaturas contratadas voluntariamente pelo próprio autor.
Ademais, eventual problema técnico que possa ter limitado momentaneamente o acesso à plataforma foi prontamente sanado pela parte demandada.
Com efeito, não se evidenciou, nos autos, qualquer abalo relevante à esfera psíquica do demandante, tampouco exposição a situação vexatória ou constrangedora, tratando-se de mero dissabor ou inconveniente cotidiano, o qual, segundo entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a reparação pretendida (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806651-30.2019.8.20.5106, Magistrado(a) FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Primeira Turma Recursal, JULGADO em 20/02/2020, PUBLICADO em 21/02/2020; TJ-SC - AC: 00025965320138240067 São Miguel do Oeste 0002596-53.2013.8.24.0067, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 26/07/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos).
Além disso, caberia ao autor demonstrar que a situação ensejou angústia, humilhação ou que foi submetido à situação capaz de violar sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, capazes de gerar indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 16 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
16/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 03/07/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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03/07/2025 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802524-33.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO VICENTE BARBOSA NETO Polo Passivo: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 27 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/07/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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02/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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