TJRN - 0801932-21.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801932-21.2025.8.20.5162 Parte Autora: SILVANIA CABRAL BENIGNO Parte Ré: LIDIANE DA SILVA PEREIRA DESPACHO Considerando a força maior de caráter médico que impediu a parte demandada de se manifestar no prazo (ID nº 163477783), DEFIRO o pedido de prorrogação exarado na petição de ID nº 163475867.
Assim, intime-se a demandada, por intermédio de sua Advogada, para, querendo, manifestar-se acerca do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifesto da ré, à conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
19/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:36
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA PEREIRA em 08/09/2025 18:36.
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05/09/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801932-21.2025.8.20.5162 Parte Autora: SILVANIA CABRAL BENIGNO Parte Ré: LIDIANE DA SILVA PEREIRA DESPACHO Considerando que os documentos acostados impõem dúvidas à hipossuficiência alegada na exordial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Não efetuado o recolhimento e/ou mantido o pedido de gratuidade, autos conclusos para decisão de urgência.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
01/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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