TJRN - 0847292-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 23:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0847292-11.2024.8.20.5001 Autor: CRISTIANE RODRIGUES DE MELO MOREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA CRISTIANE RODRIGUES DE MELO MOREIRA propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Alegou ter sido aprovada na 121ª colocação (ampla concorrência) para o cargo de Especialista de Educação – Suporte Pedagógico da 1ªDIREC, regido pelo Edita l001/2015 SEARH/SEEC/RN, cuja homologação ocorreu em 08/03/2016 e cujas vagas ofertadas eram 35 (anexo II do edital – ID 126109496).
Sustentou que a convocação para posse foi publicada somente no Diário Oficial de 29/09/2022 (ID 126109481) sem qualquer comunicação pessoal, quando já transcorrido “aproximadamente um ano e dez meses” após a última prorrogação do certame, circunstância que lhe teria impedido a apresentação dos documentos exigidos.
Requereu: (a) anulação da convocação; (b) reabertura de prazo para entrega de documentos e posse; (c) reserva da vaga; (d) confirmação de tutela provisória.
A tutela antecipada foi deferida em 11/09/2024 (ID 130837097), determinando a reserva da vaga e a reabertura de prazo, decisão posteriormente comunicada à SEEC (certidão ID 131251591).
O ESTADO contestou em 30/10/2024 (ID134929448), defendendo a improcedência.
Alegou, em síntese: (i) a convocação por Diário Oficial está de acordo com o item11 do edital; (ii) a autora foi classificada fora do número de vagas, detendo mera expectativa de direito; (iii) não há dever de intimação pessoal; (iv) a nomeação realizada em 2022 é nula porque o prazo máximo de validade do concurso (dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, art. 37, III, CF) expirou em 08/03/2020, sendo a prorrogação ulterior inconstitucional; (v) inexistem danos a indenizar.
Juntou cópia do processo administrativo n° SEI 01.***.***/0033-12/202459 (ID 134929452).
A autora apresentou réplica (ID 140022316), refutando os argumentos de mérito, reiterando que a ausência de comunicação pessoal violou os princípios da publicidade, da razoabilidade e da proteção contra convocação deficiente, citando precedentes do STJ e decisões deste Juizado em casos análogos.
O Ministério Público ofertou parecer (ID 153541336) opinando pela improcedência: ressaltou que a candidata está fora das vagas originais, que a nomeação de 2022 ultrapassou o limite constitucional de validade do concurso. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda onde a autora, candidata em concurso para o cargo de Especialista de Educação: Suporte Pedagógico, da 1ª DIREC-Natal/RN, regido pelo Edital nº 001/2015 – SEARH–SEEC/RN, insurge-se contra sua nomeação ter ocorrido apenas por ato publicado na imprensa oficial.
Alegou o decurso considerável de tempo entre a homologação do resultado final e sua convocação, requerendo novo prazo para apresentação de documentos e exames.
O concurso foi homologado em 08/03/2016 e, nos termos do edital (item 10.6) e da Constituição, possuía validade de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Mesmo computando a prorrogação declarada no DOE 14 109 de 09/02/2018, o termo final ocorreu em 08/03/2020.
A nova prorrogação legislativa de 2020 (Lei 10.727/2020) extrapolou o limite constitucional, motivo pelo qual a nomeação de 29/09/2022 carece de eficácia, conforme bem salientado pelo Ministério Público.
Conforme Constituição Federal, art.37, III: “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período (...).” A jurisprudência do STF declara inválida a extensão sucessiva: “A suspensão de nomeações não implica, por si só, prorrogação do prazo de validade do concurso” (AgRgAgInst501573).
A própria convocação impugnada é juridicamente inexistente; não há ato lesivo apto a ser anulado ou prazo a ser reaberto.
O edital ofertou 35 vagas e a autora classificou-se na 121ª posição (ID 126109486).
Candidatos além das vagas possuem mera expectativa de direito, só convertida em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória durante a vigência do certame (STF, RE598.099, Tema784).
Não demonstrada preterição – ao contrário, não houve nomeação de candidatos posteriores dentro do prazo regular –, inexiste direito líquido e certo à posse.
Os precedentes citados pela autora (REspSTJ e RI081599559.2019.8.20.5001) tratam de aprovações dentro do número de vagas e de convocações ainda válidas.
No caso, mesmo que se reconhecesse deficiência de publicidade, a nulidade seria inócua pela caducidade do concurso.
A ausência de intimação pessoal não revigora certame expirado nem cria vaga nova.
Ainda, tutela antecipada deferida (ID 130837097) não pode subsistir diante da improcedência do pedido, devendo ser revogada, nos termos do art. 296 do CPC.
Assim, inexistindo direito subjetivo da autora e estando o concurso extinto, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito (art.487,I, CPC), revogando a tutela antecipada concedida em 11/09/2024, na decisão ID 130837097.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art.11 da Lei 12.153/09).
Ciência do Ministério Público.
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:39
Revogada a Medida Liminar
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17/06/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição incidental
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES DE MELO MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES DE MELO MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
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30/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 15:42
Juntada de diligência
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12/09/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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