TJRN - 0801689-91.2024.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0801689-91.2024.8.20.5104 AUTOR: LINDEMBERG DA SILVA DIAS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que o cumprimento de sentença somente foi iniciado em 12.12.2024, com a prolação do despacho de ID 138529735; o réu, por seu turno, comprovou o cumprimento da obrigação nos autos em 23.12.2024 – o que se infere do petitório de ID 139270560.
Partindo desse ponto, inobstante a ré possa ter sido desidiosa na reativação da conta do autor após o deferimento de medida liminar, é de se esclarecer que a multa cominatória é técnica executiva, de viés puramente instrumental, destinada a instar a parte a cumprir, voluntariamente (ainda que sem espontaneidade), a obrigação judicial (REsp 1804563).
Essa multa tem caráter coercitivo, e não punitivo – significando dizer que as astreintes tem por objetivo o cumprimento satisfatório de determinada obrigação; e não indenizar eventuais danos suportados pela parte a quem a obrigação beneficia.
A parte promovente, por seu turno, teve a sua prestação integralmente satisfeita.
Conforme se verifica nos autos, o autor não demonstrou ter sofrido maiores transtornos em razão da demora na reativação de sua rede social, cuja utilização era destinada exclusivamente a fins sociais e recreativos, sem impacto relevante em atividades laborais, comerciais ou essenciais ao seu cotidiano.
Eventuais aborrecimentos ou danos que a parte entenda que suportou não devem ser reparados através da multa; o objetivo das astreintes não é esse.
Nesse contexto, considerando-se que réu cumpriu a obrigação em prazo razoável, tem-se por inadequada a incidência de multa.
Rejeito, portanto, o pedido de execução formulado pelo autor.
No mais, diante do adimplemento integral da obrigação, revogo as multas cominatórias anteriormente fixadas e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ambos os litigantes do teor desta sentença; ficando o promovente ciente que, em se tratando de uma decisão proferida em sentença, não há possibilidade deste Juízo modificar esse entendimento.
Caso tenha interesse em recorrer desta decisão, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, devidamente representado por advogado, consoante art. 41, §2º, da Lei 9.099/95.
Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
26/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LINDEMBERG DA SILVA DIAS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:07
Juntada de diligência
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05/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:22
Juntada de documento de identificação
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13/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:40
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 17/09/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
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18/09/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
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16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:33
Decorrido prazo de LINDEMBERG DA SILVA DIAS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:17
Decorrido prazo de LINDEMBERG DA SILVA DIAS em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:04
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 15/08/2024.
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20/08/2024 09:25
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:25
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 17/09/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
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26/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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