TJRN - 0802007-46.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:54
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:28
Juntada de termo
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02/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802007-46.2025.8.20.5102 - PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Requerente: 2.
D.
D.
P.
C.
C.
M.
Requerido(a): C.
E.
S.
P.
DECISÃO Por meio de decisão proferida no Habeas Corpus nº 810969-38.2025.8.20.0000, foi determinado o relaxamento da prisão do investigado CLÁUDIO ELLANO SANTANA PEREIRA, com imposição de medidas cautelares, bem como determinado a este juízo a expedição de alvará de soltura. É o breve relatório.
Decido.
O art. 282 do Código de Processo Penal disciplina que as medidas cautelares deve levar em consideração os requisitos da necessidade e adequação.
No caso, a decisão da instância superior determinou a aplicação de medidas previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto: a) determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do investigado CLÁUDIO ELLANO SANTANA PEREIRA; b) APLICO ao referido investigado as seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento periódico em juízo, a cada dois meses, para justificar suas atividades; 2) proibição de manter contato com as testemunhas do processos ou outros investigados; 3) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, com a finalidade de evitar que algum ato do processo seja retardado ou obstado em razão de sua ausência.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Após, voltem conclusos para resposta ao ofício.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:47
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:08
Juntada de Alvará de soltura
-
30/06/2025 17:29
Concedida a Liberdade provisória de CLÁUDIO ELLANO SANTANA PEREIRA.
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30/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:48
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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24/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:36
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2025 16:51
Deferido o pedido de CLAUDIO ELLANO SANTANA PEREIRA
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17/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:03
Deferido o pedido de Autoridade Policial e Ministério Público
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27/05/2025 12:03
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
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26/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:30
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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