TJRN - 0810736-64.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:59
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810736-64.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FERNANDO JOSE SILVA MAIA CPF: *27.***.*89-26 Advogado do(a) AUTOR: LUCYANA SILVA MAIA - RN5229 DEMANDADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ICARO CNPJ: 05.***.***/0001-57 , Advogado do(a) REU: MARCELO RIBEIRO FERNANDES - RN6755 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
21/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:59
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SILVA MAIA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0810736-64.2025.8.20.5004 DECISÃO FERNANDO JOSÉ SILVA MAIA ajuizou a presente ação em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÍCARO, argumentando, em síntese, (i) ser morador do condomínio réu e possuir vaga de garagem de uso exclusivo; que (ii) em 27/03/2025 adquiriu um veículo elétrico e apresentou pedido formal à administração condominial autorização para instalar, às suas expensas, um ponto de carregamento elétrico individual, limitado à sua vaga de garagem; (iii) contudo, a solicitação foi indeferida em assembleia extraordinária sob o argumento de que seria necessário estudo prévio quanto à capacidade do circuito elétrico do condomínio; (iv) a negativa foi arbitrária, violando seu direito de propriedade, além do que a instalação pretendida não acarretaria ônus ao condomínio nem aos demais condôminos, pois seria feita diretamente a partir de seu próprio quadro de energia.
Com essas razões, busca a parte autora a concessão de tutela de urgência que permita a instalação, às suas expensas, do ponto de carregamento para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa.
Documentação juntada.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a pretensão autoral envolve não apenas direito de uso exclusivo da vaga de garagem, mas também a alteração de infraestrutura elétrica vinculada à edificação coletiva - o que exige uma análise mais rigorosa, sobretudo diante da deliberação assemblear contrária à instalação pretendida.
A despeito da juntada de memorial técnico subscrito por profissional habilitado, a deliberação da assembleia demonstrou preocupação legítima com a capacidade elétrica do condomínio, o que exige um estudo técnico mais amplo antes de autorizar a instalação individualizada – o que, inclusive, poderá ser pleiteado por outros condôminos.
Por todo o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada, o que não há de comprometer o desenrolar do feito, tampouco interferir no mérito da decisão final.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
23/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 23:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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