TJRN - 0813642-12.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:13
Publicado Citação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0813642-12.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: M.
C.
F.
C., MARINALVA FERNANDES DE SOUZA Parte Ré: REU: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
A(O) SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062613215112400000145114663 2-PROCURAÇÃO Apelação 25062613215121100000145114664 3-CERTI DE NASC, MARIA CLARA Documento de Comprovação 25062613215127500000145114665 4-IDENTIDADE,MARINALVA Documento de Comprovação 25062613215134900000145114666 5-COMPR RESI MARINALVA Documento de Comprovação 25062613215141900000145114667 5-DOC FILHA Documento de Comprovação 25062613215147600000145114668 6-DECL HIPO Documento de Comprovação 25062613215153200000145114669 7-CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 25062613215158800000145114670 8-DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL Documento de Comprovação 25062613215166000000145114671 9-carta-concessao-INSS Documento de Comprovação 25062613215173200000145114672 10-docu aprovado Documento de Comprovação 25062613215178700000145114673 11-docu aprovado Documento de Comprovação 25062613215184600000145114675 12-docu aprovado Documento de Comprovação 25062613215189200000145114676 13-docu aprovado Documento de Comprovação 25062613215194700000145114677 14-docu aprovado Documento de Comprovação 25062613215199700000145114678 15-docu aprovado Documento de Comprovação 25062613215205000000145114680 16-Vídeo docu aprovados Documento de Comprovação 25062613215210100000145114681 17-evio de docu Documento de Comprovação 25062613215248700000145114682 18-arquivamento Documento de Comprovação 25062613215254600000145114685 Decisão Decisão 25070113133484600000145480098 Intimação Intimação 25070113133484600000145480098 Contestação Contestação 25082016540291800000150150263 AD JUDICIA - ZURICH SANTANDER - 02.03.2024 (1) Procuração 25082016540301000000150150272 Atos Constitutivos ZURICH Documento de Identificação 25082016540310200000150150273 SUBSTABELECIMENTO - COSTA E ANDRADE - NOVO Substabelecimento 25082016540316900000150150274 ATOS SANTANDER CORRETORA Documento de Identificação 25082016540323300000150150275 Procuração Santander Corretora Procuração 25082016540346200000150150295 SUBSTABELECIMENTO SANTANDER CORRETORA Substabelecimento 25082016540355200000150150279 Proposta de Adesão Documento de Comprovação 25082016540360600000150150294 Certificado de Seguro Documento de Comprovação 25082016540366200000150150280 Declaração de Óbito Documento de Comprovação 25082016540378700000150150281 ENCERRAMENTO POR FALTA DE DOCS Documento de Comprovação 25082016540388000000150150289 Exame de Alcoolemia Documento de Comprovação 25082016540394600000150150291 Laudo de Exame Necroscópico Documento de Comprovação 25082016540400900000150150293 Condições Gerais AP (1) Documento de Comprovação 25082016540408300000150152917 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 25082102100699300000150169195 -
25/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813642-12.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARINALVA FERNANDES DE SOUZA e M.
C.
F.
C.
Polo passivo: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
DECISÃO 1 - DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 3 - Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. 4 - Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5 - As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 6 -
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 10 - Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
02/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLARA FERNANDES COSTA.
-
26/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847292-11.2024.8.20.5001
Cristiane Rodrigues de Melo Moreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 17:25
Processo nº 0801895-47.2025.8.20.5112
Antonia Neuma da Mota Campelo
Mbm Seguradora SA
Advogado: Danilo Augusto Maia Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 17:11
Processo nº 0847292-11.2024.8.20.5001
Cristiane Rodrigues de Melo Moreira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2025 10:09
Processo nº 0813858-70.2025.8.20.5106
Banco Itau Unibanco S.A
Patrick Mikael Costa Fernandes
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 08:44
Processo nº 0810736-64.2025.8.20.5004
Fernando Jose Silva Maia
Condominio Residencial Icaro
Advogado: Marcelo Ribeiro Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 23:33