TJRN - 0857715-98.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857715-98.2022.8.20.5001 Polo ativo HENASA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES, FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE DEFINIÇÃO DO ENCARGO COM BASE NO VALOR ANUAL DO TRATAMENTO, POR INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO REMANESCENTE ADMITIDO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO PROVEITO ECONÔMICO, DE ACORDO COM O EMBARGANTE, AFERÍVEL NO CASO CONCRETO.
VÍCIO NÃO OBSERVADO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO CONTINUADO (CUSTEIO DE HOME CARE) E POR TEMPO INDETERMINADO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS REJEITADOS (NA PARTE ADMITIDA).
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível em demanda que objetiva o custeio de tratamento domiciliar (home care), fixando os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico alegadamente obtido pelo autor; (ii) se é possível definir a verba honorária com base no valor anual do tratamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece dos embargos quanto à pretensão de fixação dos honorários com base no valor anual do tratamento, por se tratar de inovação recursal. 4.
A análise de admissibilidade recursal pelo órgão julgador, sem prévia intimação das partes, não configura decisão surpresa. 5.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese ventilada, reconhecendo a impossibilidade de se estimar o proveito econômico em demanda ligada à saúde, que vindica o custeio de tratamento continuado, por tempo indeterminado, aplicando, por conseguinte, o entendimento do STJ no julgamento do Tema 1076, e fixando a verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6.
A quantia mensal indicada pelo embargante, além de variável, não traduz valor certo e definido do benefício econômico, sendo insuscetível de aferição objetiva no momento da fixação da verba sucumbencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração, na parte conhecida, rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Incabível conhecer de pedido formulado, em sede de embargos, mas não arguido em sede de apelação." "2.
Não configura decisão surpresa a análise, de ofício, da admissibilidade recursal pelo órgão julgador." "3.
Em ações de saúde com tratamento continuado, a exemplo de internação em home care, e por prazo indefinido, o proveito econômico é inestimável, sendo adequada a fixação da verba honorária por equidade, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC e na jurisprudência do STJ (Tema 1076)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 9º, 10, 85, §§ 2º e 8º; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: – STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 31/05/2022, STJ, AgInt no AREsp 2.211.831/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023 e AgInt no AREsp 1.929.690/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021. – TJRN, AC 0801836-90.2024.8.20.5113, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2025, AC 0805928-06.2022.8.20.5300, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2025 e AC 0806411-36.2022.8.20.5300, Rel.
Desa.
Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer parcialmente dos embargos de declaração quanto ao pedido de reconhecimento da omissão e fixação dos honorários com base no período de 01 (um) ano de tratamento, por inovação recursal.
No mérito, quanto ao fundamento remanescente, decidem admitir, todavia, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Henasa Empreendimentos Turísticos Ltda - ME e Farouk Nagib Husseini ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência nº 0857715-98.2022.8.20.5001 contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou a causa procedente, condenando a operadora de saúde a autorizar e custear assistência domiciliar, na modalidade home care, para Farouk Nagib Husseini, e impondo à demandada o dever de arcar com honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 25664094, págs. 01/11).
Inconformados, autores e ré interpuseram apelação cível, tendo a 2ª Câmara Cível, em Turma, negado provimento ao recurso formulado pela segunda segunda, dado parcial provimento, todavia, ao inconformismo dos demandantes, e modificando o parâmetro a ser adotado para a fixação dos honorários, estabelecendo-os, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.295,90 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos).
Descontente, Farouk Nagib Husseini opôs embargos de declaração com efeitos infringentes e trouxeram os seguintes argumentos (Id 31095896, págs. 01/07): a) “o direito à saúde, na sua perspectiva abstrata, é inestimável, impossível de ser quantificado, mas o tratamento específico discutido nos autos possui um custo perfeitamente mensurável: R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais) por mês”, daí porque “nem é devida a fixação dos honorários sobre o valor da causa, como feito na sentença, tampouco por apreciação equitativa, como feito no acórdão embargado, visto que ambos são parâmetros de aplicação subsidiária em relação ao proveito econômico obtido na demanda”; b) houve omissão no v. acórdão embargado, que “deveria ter enfrentado expressamente o argumento deduzido na apelação de ser devida a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor dos bloqueios realizados nas contas bancárias da Sul América para o custeio do tratamento, contexto no qual há “perfeita possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido na demanda”.
Pediu, então, a fixação do encargo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda até o seu trânsito em julgado, majorados para 11% (onze por cento) diante da atuação recursal.
Subsidiariamente, baseando-se no art. 292, § 2º, do CPC, requereu o arbitramento sobre o valor anual do tratamento custeado em favor do autor, o que representa R$ 561.600,00 (quinhentos e sessenta e um mil e seiscentos reais), conforme entendimento adotado recentemente no julgamento do Agravo de Instrumento 00118-37.2025.8.20.0000.
Em contrarrazões, a embargada defende que “não há no teor da decisão embargada qualquer omissão” a ser sanada e a intenção da parte adversa é alterar o decidido, pela via inadequada, devendo o recurso, portanto, ser rejeitado (Id 32852995, págs. 01/). É o relatório.
VOTO De início, registro não ser possível conhecer os embargos de declaração quanto ao pedido de saneamento da omissão apontada e consequente fixação dos honorários com base no art. art. 292, § 2º, do CPC, calculando-os com base no valor anual do tratamento custeado em favor do autor, pois esse pleito não foi formulado na apelação, tratando-se, portanto, de evidente inovação recursal, prática que afronta o disposto no art. 1.013 do CPC e, ainda, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Fica consignado, em obediência ao princípio da confiança, que segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação da parte para se manifestar previamente no caso de inadmissão do recurso ou de seu conhecimento parcial, pois o órgão julgador, nessa hipótese, apenas analisa a observância aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, cujo exame já é esperado pelos litigantes e inerente ao julgamento do inconformismo.
Logo, a análise dos requisitos de admissibilidade, sem anterior manifestação dos envolvidos na contenda, não viola o art. 9º e 10 do CPC.
Nesse sentido, seguem precedentes assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. (...) 1.2.
A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa.
Precedentes. (...) 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.211.831/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.929.690/GO, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.527.405/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)
Por outro lado, conheço do recurso quanto ao fundamento remanescente, que defende a suposta omissão no julgado quanto ao pleito de fixação dos honorários na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda até o seu trânsito em julgado, majorados para 11% (onze por cento) em face da atuação recursal, uma vez que, em relação a este tópico, os requisitos de admissibilidade foram preenchidos.
Passo, então, ao exame da quaestio a fim de analisar se há, realmente, lacuna nas razões de decidir de Id 30848370 (págs. 01/13), quanto ao referido ponto.
Pois bem.
No caso concreto, observa-se que o pedido do embargante foi observado e analisado no voto condutor, todavia afastado com base em entendimento da Corte Superior, seguido por precedentes dessa Corte de Justiça Potiguar. É o que se extrai do seguinte trecho do voto condutor embargado: (...) Em seu arrazoado, Farouk Nagib Husseini defende que diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido na demanda a partir dos bloqueios realizados nas contas bancárias da Sul América, não há que se falar em fixação do encargo com base no valor da causa, como deliberado na sentença, devendo ser adotado, portanto, aquele parâmetro (proveito econômico a ser apurado na fase de liquidação), à razão de 20% (vinte por cento).
Ocorre que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A demanda que versa sobre direito à saúde possui valor inestimável, visto que o bem jurídico tutelado não pode ser mensurado economicamente.
Assim, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu por ocasião, por exemplo, dos julgamentos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível 0800940-08.2023.8.20.5105, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgada em 26/07/2024, publicada em 29/07/2024 e da Apelação Cível 0801379-32.2023.8.20.5133, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgada em 23/05/2024, publicada em 27/05/2024. (...) Logo, em se tratando de demanda de saúde visando o custeio de tratamento continuado, por prazo indefinido, não há como aferir o proveito econômico no caso concreto, sendo incabível, portanto, acolher o pleito de condenação em honorários com base no mencionado parâmetro, como pleiteia o apelante. (...) - destaque à parte Oportuno registrar que as razões de decidir deixaram consignado, expressamente, que a hipótese dos autos versa sobre demanda de saúde que objetiva o custeio de tratamento na modalidade home care, a ser prestado de forma continuada e sem prazo determinado para seu término, daí ter sido reconhecida a impossibilidade de se aferir o proveito econômico do autor, porque absolutamente inestimável na realidade posta.
Partindo das premissas acima, o voto condutor embargado afastou a tese do apelante/embargante de arbitramento dos honorários com base no proveito econômico que, defende, possui custo mensal de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais) por mês.
A tese acima, todavia, apresenta-se extremamente frágil, especialmente porque a quantia indicada pode, inclusive, variar para mais ou para menos, a depender da necessidade do paciente, o que evidencia, ainda mais, a impossibilidade de se estimar o proveito econômico, culminando, assim, na observância ao entendimento firmado pela Corte Superior, no julgamento do Tema 1076 (STJ, REsp 1.850.512/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022), e consequente arbitramento do encargo sucumbencial por apreciação equitativa.
A propósito, seguem julgados recentes sobre a matéria e que adotam o mesmo raciocínio para hipóteses de tratamento em home care: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO ÓBITO DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801836-90.2024.8.20.5113, ajuizada por Antônio Ivanildo de Souza, que visava à prestação de serviço de “home care” em virtude de necessidade médica comprovada.
O processo foi extinto sem resolução de mérito em razão do falecimento da parte autora, sendo o ente público condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa.
O apelante requer a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito por óbito da parte autora; (ii) estabelecer se os honorários, sendo devidos, devem ser fixados com base no valor da causa ou por apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 5.
O proveito econômico das ações relativas ao direito à saúde é considerado inestimável, permitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076. 6.
Consideradas a natureza da demanda, sua baixa complexidade e a atuação processual efetiva até o momento do falecimento da parte, mostra-se razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: (...) 2. É admissível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável, especialmente em ações que envolvam o direito à saúde. (...) Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, caput, §§ 1º e 8º; art. 485, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 502.836/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins; STJ, AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 26/09/2022; STJ, Tema 1.076; TJSP, AC 1000331-82.2020.8.26.0577, Rel.
Des.
Vicente de Abreu Amadei, j. 22/09/2020; TJRN, AC 0810918-98.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 24/09/2021. (TJRN, AC 0801836-90.2024.8.20.5113, Relator: Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município do Natal contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar ambos os entes ao custeio de tratamento médico domiciliar (home care), rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os entes públicos são responsáveis solidariamente pelo fornecimento do serviço de home care à paciente com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA); (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, à luz da natureza do direito pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) A fixação dos honorários advocatícios por percentual sobre o valor da causa não se mostra adequada em demandas envolvendo o direito à saúde, pois o proveito econômico obtido é inestimável, devendo ser adotado o critério da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: (...) É legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade em ações que visam à tutela do direito à saúde, por se tratar de proveito econômico inestimável. (...) (TJRN, AC 0805928-06.2022.8.20.5300, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar de saúde ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da ação; (ii) a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento de home care.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 5.
Tratando-se de demanda sobre direito à saúde, marcada pelo caráter inestimável do proveito econômico obtido, a condenação em honorários advocatícios deve ser fixada por apreciação equitativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para fixar os honorários advocatícios de sucumbência de forma equitativa.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes da federação." "2.
A obrigação de fornecer home care é garantida pelo direito à saúde, considerando a necessidade do paciente." Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.511 - RS (2008/0265338-9); Relator: Ministro Herman Benjamin; Julgado em 21 de novembro de 2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; TJRN, Remessa Necessária nº 2018.004346-9, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgamento. 12.03.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0803304-38.2020.8.20.5100, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgado em 03.05.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800271-52.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, julgado em 10.06.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800594-48.2018.8.20.5100, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 14.10.2021. (TJRN, AC 0806411-36.2022.8.20.5300, Relatora: Desa.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2024) Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração (quanto ao fundamento conhecido). É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857715-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857715-98.2022.8.20.5001 Polo ativo HENASA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES, FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
DESPROVIMENTO DO INCONFORMISMO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento médico domiciliar (home care) prescrito à paciente com quadro clínico grave, fixando ainda honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar (home care) pela operadora do plano de saúde; (ii) a legalidade do bloqueio de valores nas contas da ré para assegurar o tratamento; (iii) a base de cálculo adequada para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a necessidade médica e a natureza substitutiva da internação domiciliar em relação à hospitalar, é abusiva a negativa de cobertura por parte da operadora, sendo devida a assistência requerida. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal (Súmula 29 do TJRN) reconhece que o home care integra o tratamento hospitalar contratualmente previsto. 5.
A alegação de ausência de apresentação de notas fiscais mensais não obsta o cumprimento da medida, sobretudo porque dissonante com os documentos apurados nos autos, e eventuais inconsistências entre o serviço prestado e o valor cobrado devem serem apuradas na fase de liquidação. 6.
Em relação aos honorários sucumbenciais, por se tratar de direito à saúde com proveito econômico inestimável, a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme entendimento do STJ (Tema 1076) e precedentes do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e desprovido o recurso da operadora de plano de saúde.
Conhecido e parcialmente provido o recurso do autor, apenas para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do NCPC.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) quando indicada como substitutiva da internação hospitalar." "2.
O bloqueio judicial de valores é medida legítima para assegurar a efetividade da tutela à saúde." "3.
Nas ações que envolvam direito à saúde com proveito econômico inestimável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, CPC/2015)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.178.780/SP; STJ, AgInt no REsp 2.016.521/SP; STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP); TJRN, Súmula 29; TJRN, AC 0800093-07.2023.8.20.5137; TJRN, AC 0803588-37.2023.8.20.5112.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso formulado pela ré.
Pela mesma votação, mas agora sem parecer ministerial, decidem conhecer e dar provimento parcial à apelação do autor, adotando-se como base de cálculo para a fixação de honorários, não o proveito econômico, conforme vindicado pelo autor, mas a apreciação equitativa, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Henasa Empreendimentos Turísticos Ltda - ME e Farouk Nagib Husseini ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência nº 0857715-98.2022.8.20.5001 contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Ao decidir a causa, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente, condenando a ré a autorizar e custear assistência domiciliar na modalidade home care para Farouk Nagib Husseini, conforme requisições no laudo médico acostado e demais critérios técnicos prescritos pela ANS e ANVISA, enquanto perdurar a internação domiciliar.
Enfim, impôs ao demandado o dever de arcar com honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 25664094,(págs. 01/11).
Descontente, ambos os litigantes interpuseram apelação cível.
A vencida, em seu arrazoado, trouxe os seguintes argumentos (Id 25664099, págs. 01/21): “por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a Companhia está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais NÃO se encontra o custeio de o tratamento dom iciliar (home care)”; “a agência reguladora restringe a cobertura tratamento em domicílio/ home care, caso dos autos, através da RN465 e dos Pareceres 45 e 05, inclusive, o instrumento contratual pactuado entre as partes claramente expõe o objeto da Apólice”; c) a Lei 9.656/98, que regula a assistência privada de saúde, não previu a obrigatoriedade da companhia de prestar cobertura contratual aos seus segurados para o tratamento domiciliar ou home care; d) não existem obrigações abusivas no conteúdo do contrato, nem cláusulas com desvantagem exagerada ou incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, mas sim que "coadunam com legislação que regulamenta assunto, qual seja o Código civil (quanto ao texto que versa sobre as obrigações contratuais) e a própria lei”; e) “não há nos autos a apresentação de todas as notas fiscais mês a mês referentes à comprovação dos pagamentos pelos serviços prestados, não sendo possível averiguar se de fato a integralidade do montante bloqueado nas contas da apelante está sendo utilizado para custear o tratamento do apelado”.
Requereu, pois, o provimento do recurso e a improcedência do pleito autoral.
Subsidiariamente, disse esperar que a sentença seja reformada “para que os bloqueios sejam substituídos pela obrigatoriedade do apelado em apresentar administrativamente as notas fiscais mês a mês para que a apelante providencie os respectivos pagamentos” e, em último caso, que o adimplemento seja feito através de reembolso.
O preparo foi recolhido (Id 25664100, págs. 01/02).
O autor, por sua vez, pugnou pela fixação dos honorários em até 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (e não sobre o valor da causa, como definido na sentença), a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença e sua consequente majoração na fase recursal (Id 25664105, págs. 01/05).
O preparo foi igualmente recolhido (Id 25664106 - 25664107).
Contrarrazões do demandado e do demandante nos Id´s 25963110 (págs. 01/05) e 26854227 (págs. 01/10), respectivamente, pelo desprovimento do recurso contrário.
O feito foi encaminhado ao CEJUSC, todavia, sem êxito na composição (Id 29088300).
O Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17° Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da ré, deixando de se manifestar no tocante à apelação remanescente que versa sobre honorários, por entender prescindível seu opinamento sobre a quaestio (Id 27307671, págs. 01/07). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos do autor e da Sul América Companhia de Seguro Saúde, deles conheço.
Passo, então, a examinar as razões trazidas na apelação cível interposta pela demandada porque em caso de acolhimento das teses ali arguidas, o recurso da parte adversa restará prejudicado.
Pois bem.
A vencida pretende ver reformada a sentença que lhe impôs a obrigação de autorizar e custear tratamento em home care do paciente Farouk Nagib Husseini, conforme prescrição médica.
Como fundamento para seu pleito, defende sua não obrigação ao custeio do tratamento do paciente na modalidade home care haja vista que a relação jurídica entre os litigantes está adstrita à cobertura dos procedimentos legalmente exigidos, previstos no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS e/ou contratualmente ajustados, mas tais hipóteses não fazem referência ao custeio de tratamento na modalidade pleiteada.
Sem razão, todavia, pelas razões a seguir delineadas.
No caso concreto, a demanda foi ajuizada acompanhada de laudo médico subscrito pela Dra.
Luciana Leal Caldas, cuja profissional relatou que Farouk Nagib Husseini é portador de Doença de Parkinson avançada e acometido por sequelas de AVC, daí porque “possui mobilidade mínima, tornando-o absolutamente dependente para as atividades diárias básicas.
Sua respiração ocorre por traqueostomia, com necessidade de BIPAP e oxigênio suplementar, além de múltiplas aspirações traqueais diárias.
Já a alimentação é exclusivamente enteral, através de sonda de gastrostomia implantada em seu abdômen.
Suas evacuações são em fraldas e diurese através de sonda vesical de demora implantada em sistostomia, havendo necessidade de substituição asséptica, com periodicidade máxima de 15 dias” (Id 25663834, págs. 01/02).
Ainda de acordo com a referida médica, “no estágio atual da doença de base, há necessidade de intervenções invasivas diárias, deixando o Paciente vulnerável a infecções oportunistas, com necessidade de internações hospitalares frequentes.
A longa permanência em instituições hospitalares promove colonização por microorganismos multirresistentes aos antibióticos em risco a vida do Paciente”.
Nesse cenário, a profissional da saúde deixou claro que “a INTERNAÇÃO DOMICILIAR é a alternativa para reduzir os agravos do Paciente”.
Não há dúvida, portanto, quanto à necessidade de internação em home care, sobretudo para evitar o agravamento do quadro clínico do paciente e, nesse caso, não há como deixar de reconhecer a obrigação de custeio do tratamento.
Aliás, é entendimento sumulado dessa Tribunal Potiguar que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde” (Súmula 29, do TJRN), daí porque o plano de saúde não pode limitar terapêutica clínica prescrita por médico e apontada como necessária à recuperação do enfermo.
Nesse sentido, seguem precedentes do STJ e dessa Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO EM HOME CARE.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2.
A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 2.178.780/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar, deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade, sendo abusiva a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar home care como alternativa à internação hospitalar, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. (...) Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2.016.521/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE VÍTIMA DE AVC HEMORRÁGICO, COM COMPLICAÇÕES SECUNDÁRIAS (PNEUMOTÓRAX, PNEUMOMEDIASTINO, PNEUMONIA E DISTÚRBIOS HIDROELETROLÍTICOS).
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DIÁRIO POR PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM (24H).
SERVIÇO DE HOME CARE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0819158-81.2023.8.20.5106, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 22/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBERTURA DE HOME CARE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora de plano de saúde fornecesse tratamento médico em regime de home care e demais insumos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear tratamento médico domiciliar (home care), bem como medicamentos, insumos e suplementação alimentar prescritos; (ii) a configuração de dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a necessidade do tratamento em regime de home care por laudo médico detalhado, é abusiva a cláusula contratual que limita o direito do consumidor à internação hospitalar, negando-lhe alternativa domiciliar essencial ao tratamento. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade de cláusulas contratuais que vedem o tratamento domiciliar como extensão do tratamento hospitalar, em observância ao direito à saúde e à dignidade do consumidor. (...) 6.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a falha na prestação do serviço e o delicado estado clínico do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a obrigação de fornecimento de medicamentos e suplementação alimentar prescritos para uso domiciliar, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar essencial à saúde do consumidor, caracterizando prática incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato." "2.
A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamentos e suplementação alimentar para uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente previstas em lei." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 29 do TJRN; STJ, AgInt no REsp nº 2.083.366/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp nº 878786/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/12/2016. (TJRN, Apelação Cível 0803588-37.2023.8.20.5112, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025) Outra tese mencionada pela apelante é a de que “não há nos autos a apresentação de todas as notas fiscais mês a mês referentes à comprovação dos pagamentos pelos serviços prestados, não sendo possível averiguar se de fato a integralidade do montante bloqueado nas contas da apelante está sendo utilizado para custear o tratamento do apelado”.
Com esse fundamento, requera reforma da sentença “para que os bloqueios sejam substituídos pela obrigatoriedade do apelado em apresentar administrativamente as notas fiscais mês a mês para que a apelante providencie os respectivos pagamentos” e, em último caso, através de reembolso.
Não obstante, da leitura dos autos de origem observa-se que, além de terem sido acostados laudos médicos posteriores àquele trazido com a inicial, a exemplo dos documentos de Id´s 25664052, 25664056 e 25664075, os quais demonstram que persiste a necessidade da internação do enfermo na modalidade vindicada, as notas fiscais decorrentes do serviço de home care estão sendo acostadas aos autos por ocasião do pedido de bloqueio do valor necessário ao pagamento dos custos decorrentes.
Assim, eventual descompasso entre o serviço prestado e o montante trazido nas notas fiscais apresentadas é matéria que deve ser apurada na fase de liquidação.
Pelos argumentos expostos, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à apelação da Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Resta examinar o pedido formulado na peça recursal protocolada pelo autor, qual seja, o de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Em seu arrazoado, Farouk Nagib Husseini defende que diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido na demanda a partir dos bloqueios realizados nas contas bancárias da Sul América, não há que se falar em fixação do encargo com base no valor da causa, como deliberado na sentença, devendo ser adotado, portanto, aquele parâmetro (proveito econômico a ser apurado na fase de liquidação), à razão de 20% (vinte por cento).
Ocorre que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A demanda que versa sobre direito à saúde possui valor inestimável, visto que o bem jurídico tutelado não pode ser mensurado economicamente.
Assim, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu por ocasião, por exemplo, dos julgamentos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível 0800940-08.2023.8.20.5105, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgada em 26/07/2024, publicada em 29/07/2024 e da Apelação Cível 0801379-32.2023.8.20.5133, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgada em 23/05/2024, publicada em 27/05/2024.
Em harmonia com o posicionamento acima, a Corte Superior, em sede de julgamento de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema 1076 (STJ, REsp 1.850.512/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022), firmou as seguintes teses: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“ Logo, em se tratando de demanda de saúde visando o custeio de tratamento continuado, por prazo indefinido, não há como aferir o proveito econômico no caso concreto, sendo incabível, portanto, acolher o pleito de condenação em honorários com base no mencionado parâmetro, como pleiteia o apelante.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO AUTORAL DESPROVIDO.
RECURSO ESTATAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações interpostas contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
A parte autora sustenta que os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido.
O ente estatal, por sua vez, argumenta que não deu causa à demanda e requer a exclusão ou, subsidiariamente, a fixação equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido; (ii) estabelecer se, em caso de condenação, o valor deve ser fixado por apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho efetivamente prestado pelo advogado, conforme art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.
O proveito econômico das demandas relacionadas ao direito à saúde é inestimável, justificando a aplicação da regra de fixação por apreciação equitativa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076/STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso autoral desprovido.
Recurso estatal provido.
Tese de julgamento: 1.
O proveito econômico das demandas relacionadas ao direito à saúde pode ser considerado inestimável, justificando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, evitando imposição de ônus excessivo ao ente público.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/09/2022; TJRN, AC 0810918-98.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24/09/2021; TJRN, AC 2017.010849-4, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 07/05/2019. (TJRN, Apelação Cível 0800093-07.2023.8.20.5137, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 24/03/2025) Assim, conclui-se que a verba deveria ter sido arbitrada, desde a sentença, por apreciação equitativa.
Nada impede, todavia, que a base de cálculo seja alterada na instância recursal, nos moldes acima, haja vista que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Com esses fundamentos, dou provimento parcial ao recurso do autor para modificar o parâmetro a ser adotado para a fixação dos honorários, não para o proveito econômico, como vindicado por Farouk Nagib Husseini, porque imensurável, mas sim por apreciação equitativa.
Desse modo, considerando a natureza da ação (pleito de custeio de saúde para assegurar tratamento de saúde, bem inestimável e direito fundamental), o tempo dispendido pelo profissional que representa o autor em juízo (ação ajuizada/acompanhada desde agosto/22, portanto, há mais de 2 anos e 8 meses), bem como a necessidade de peticionamento, no curso da demanda de origem, em várias ocasiões, inclusive para noticiar o descumprimento da medida liminar e requerer o bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento do autor e para apresentar contrarrazões ao recurso da parte adversa, adoto como parâmetro, para efeito de apreciação equitativa, o disposto no art. 85, § 8º-A, do NCPC.
Ficam os honorários sucumbenciais, então, arbitrados em R$ 5.295,90 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), quantia recomendada na tabela vigente de honorários advocatícios da OAB/RN para ações cíveis em geral ajuizadas sob o rito ordinário (item 2.3, da seção V).
Por último, à luz do art. 85, § 11, do NCPC, majoro o encargo para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por entender que o acréscimo nesses termos é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado na segunda instância pelos advogados constituídos pelo autor É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857715-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
31/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/01/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 09:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de HENASA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de HENASA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:35
Juntada de informação
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17/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/01/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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17/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:17
Recebidos os autos.
-
16/12/2024 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
16/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:08
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2024 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de memoriais
-
09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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