TJRN - 0857715-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857715-98.2022.8.20.5001 Polo ativo HENASA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES, FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
DESPROVIMENTO DO INCONFORMISMO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento médico domiciliar (home care) prescrito à paciente com quadro clínico grave, fixando ainda honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar (home care) pela operadora do plano de saúde; (ii) a legalidade do bloqueio de valores nas contas da ré para assegurar o tratamento; (iii) a base de cálculo adequada para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a necessidade médica e a natureza substitutiva da internação domiciliar em relação à hospitalar, é abusiva a negativa de cobertura por parte da operadora, sendo devida a assistência requerida. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal (Súmula 29 do TJRN) reconhece que o home care integra o tratamento hospitalar contratualmente previsto. 5.
A alegação de ausência de apresentação de notas fiscais mensais não obsta o cumprimento da medida, sobretudo porque dissonante com os documentos apurados nos autos, e eventuais inconsistências entre o serviço prestado e o valor cobrado devem serem apuradas na fase de liquidação. 6.
Em relação aos honorários sucumbenciais, por se tratar de direito à saúde com proveito econômico inestimável, a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme entendimento do STJ (Tema 1076) e precedentes do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e desprovido o recurso da operadora de plano de saúde.
Conhecido e parcialmente provido o recurso do autor, apenas para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do NCPC.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) quando indicada como substitutiva da internação hospitalar." "2.
O bloqueio judicial de valores é medida legítima para assegurar a efetividade da tutela à saúde." "3.
Nas ações que envolvam direito à saúde com proveito econômico inestimável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, CPC/2015)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.178.780/SP; STJ, AgInt no REsp 2.016.521/SP; STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP); TJRN, Súmula 29; TJRN, AC 0800093-07.2023.8.20.5137; TJRN, AC 0803588-37.2023.8.20.5112.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso formulado pela ré.
Pela mesma votação, mas agora sem parecer ministerial, decidem conhecer e dar provimento parcial à apelação do autor, adotando-se como base de cálculo para a fixação de honorários, não o proveito econômico, conforme vindicado pelo autor, mas a apreciação equitativa, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Henasa Empreendimentos Turísticos Ltda - ME e Farouk Nagib Husseini ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência nº 0857715-98.2022.8.20.5001 contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Ao decidir a causa, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente, condenando a ré a autorizar e custear assistência domiciliar na modalidade home care para Farouk Nagib Husseini, conforme requisições no laudo médico acostado e demais critérios técnicos prescritos pela ANS e ANVISA, enquanto perdurar a internação domiciliar.
Enfim, impôs ao demandado o dever de arcar com honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 25664094,(págs. 01/11).
Descontente, ambos os litigantes interpuseram apelação cível.
A vencida, em seu arrazoado, trouxe os seguintes argumentos (Id 25664099, págs. 01/21): “por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a Companhia está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais NÃO se encontra o custeio de o tratamento dom iciliar (home care)”; “a agência reguladora restringe a cobertura tratamento em domicílio/ home care, caso dos autos, através da RN465 e dos Pareceres 45 e 05, inclusive, o instrumento contratual pactuado entre as partes claramente expõe o objeto da Apólice”; c) a Lei 9.656/98, que regula a assistência privada de saúde, não previu a obrigatoriedade da companhia de prestar cobertura contratual aos seus segurados para o tratamento domiciliar ou home care; d) não existem obrigações abusivas no conteúdo do contrato, nem cláusulas com desvantagem exagerada ou incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, mas sim que "coadunam com legislação que regulamenta assunto, qual seja o Código civil (quanto ao texto que versa sobre as obrigações contratuais) e a própria lei”; e) “não há nos autos a apresentação de todas as notas fiscais mês a mês referentes à comprovação dos pagamentos pelos serviços prestados, não sendo possível averiguar se de fato a integralidade do montante bloqueado nas contas da apelante está sendo utilizado para custear o tratamento do apelado”.
Requereu, pois, o provimento do recurso e a improcedência do pleito autoral.
Subsidiariamente, disse esperar que a sentença seja reformada “para que os bloqueios sejam substituídos pela obrigatoriedade do apelado em apresentar administrativamente as notas fiscais mês a mês para que a apelante providencie os respectivos pagamentos” e, em último caso, que o adimplemento seja feito através de reembolso.
O preparo foi recolhido (Id 25664100, págs. 01/02).
O autor, por sua vez, pugnou pela fixação dos honorários em até 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (e não sobre o valor da causa, como definido na sentença), a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença e sua consequente majoração na fase recursal (Id 25664105, págs. 01/05).
O preparo foi igualmente recolhido (Id 25664106 - 25664107).
Contrarrazões do demandado e do demandante nos Id´s 25963110 (págs. 01/05) e 26854227 (págs. 01/10), respectivamente, pelo desprovimento do recurso contrário.
O feito foi encaminhado ao CEJUSC, todavia, sem êxito na composição (Id 29088300).
O Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17° Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da ré, deixando de se manifestar no tocante à apelação remanescente que versa sobre honorários, por entender prescindível seu opinamento sobre a quaestio (Id 27307671, págs. 01/07). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos do autor e da Sul América Companhia de Seguro Saúde, deles conheço.
Passo, então, a examinar as razões trazidas na apelação cível interposta pela demandada porque em caso de acolhimento das teses ali arguidas, o recurso da parte adversa restará prejudicado.
Pois bem.
A vencida pretende ver reformada a sentença que lhe impôs a obrigação de autorizar e custear tratamento em home care do paciente Farouk Nagib Husseini, conforme prescrição médica.
Como fundamento para seu pleito, defende sua não obrigação ao custeio do tratamento do paciente na modalidade home care haja vista que a relação jurídica entre os litigantes está adstrita à cobertura dos procedimentos legalmente exigidos, previstos no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS e/ou contratualmente ajustados, mas tais hipóteses não fazem referência ao custeio de tratamento na modalidade pleiteada.
Sem razão, todavia, pelas razões a seguir delineadas.
No caso concreto, a demanda foi ajuizada acompanhada de laudo médico subscrito pela Dra.
Luciana Leal Caldas, cuja profissional relatou que Farouk Nagib Husseini é portador de Doença de Parkinson avançada e acometido por sequelas de AVC, daí porque “possui mobilidade mínima, tornando-o absolutamente dependente para as atividades diárias básicas.
Sua respiração ocorre por traqueostomia, com necessidade de BIPAP e oxigênio suplementar, além de múltiplas aspirações traqueais diárias.
Já a alimentação é exclusivamente enteral, através de sonda de gastrostomia implantada em seu abdômen.
Suas evacuações são em fraldas e diurese através de sonda vesical de demora implantada em sistostomia, havendo necessidade de substituição asséptica, com periodicidade máxima de 15 dias” (Id 25663834, págs. 01/02).
Ainda de acordo com a referida médica, “no estágio atual da doença de base, há necessidade de intervenções invasivas diárias, deixando o Paciente vulnerável a infecções oportunistas, com necessidade de internações hospitalares frequentes.
A longa permanência em instituições hospitalares promove colonização por microorganismos multirresistentes aos antibióticos em risco a vida do Paciente”.
Nesse cenário, a profissional da saúde deixou claro que “a INTERNAÇÃO DOMICILIAR é a alternativa para reduzir os agravos do Paciente”.
Não há dúvida, portanto, quanto à necessidade de internação em home care, sobretudo para evitar o agravamento do quadro clínico do paciente e, nesse caso, não há como deixar de reconhecer a obrigação de custeio do tratamento.
Aliás, é entendimento sumulado dessa Tribunal Potiguar que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde” (Súmula 29, do TJRN), daí porque o plano de saúde não pode limitar terapêutica clínica prescrita por médico e apontada como necessária à recuperação do enfermo.
Nesse sentido, seguem precedentes do STJ e dessa Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO EM HOME CARE.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2.
A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 2.178.780/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar, deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade, sendo abusiva a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar home care como alternativa à internação hospitalar, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. (...) Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2.016.521/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE VÍTIMA DE AVC HEMORRÁGICO, COM COMPLICAÇÕES SECUNDÁRIAS (PNEUMOTÓRAX, PNEUMOMEDIASTINO, PNEUMONIA E DISTÚRBIOS HIDROELETROLÍTICOS).
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DIÁRIO POR PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM (24H).
SERVIÇO DE HOME CARE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0819158-81.2023.8.20.5106, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 22/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBERTURA DE HOME CARE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora de plano de saúde fornecesse tratamento médico em regime de home care e demais insumos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear tratamento médico domiciliar (home care), bem como medicamentos, insumos e suplementação alimentar prescritos; (ii) a configuração de dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a necessidade do tratamento em regime de home care por laudo médico detalhado, é abusiva a cláusula contratual que limita o direito do consumidor à internação hospitalar, negando-lhe alternativa domiciliar essencial ao tratamento. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade de cláusulas contratuais que vedem o tratamento domiciliar como extensão do tratamento hospitalar, em observância ao direito à saúde e à dignidade do consumidor. (...) 6.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a falha na prestação do serviço e o delicado estado clínico do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a obrigação de fornecimento de medicamentos e suplementação alimentar prescritos para uso domiciliar, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar essencial à saúde do consumidor, caracterizando prática incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato." "2.
A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamentos e suplementação alimentar para uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente previstas em lei." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 29 do TJRN; STJ, AgInt no REsp nº 2.083.366/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp nº 878786/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/12/2016. (TJRN, Apelação Cível 0803588-37.2023.8.20.5112, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025) Outra tese mencionada pela apelante é a de que “não há nos autos a apresentação de todas as notas fiscais mês a mês referentes à comprovação dos pagamentos pelos serviços prestados, não sendo possível averiguar se de fato a integralidade do montante bloqueado nas contas da apelante está sendo utilizado para custear o tratamento do apelado”.
Com esse fundamento, requera reforma da sentença “para que os bloqueios sejam substituídos pela obrigatoriedade do apelado em apresentar administrativamente as notas fiscais mês a mês para que a apelante providencie os respectivos pagamentos” e, em último caso, através de reembolso.
Não obstante, da leitura dos autos de origem observa-se que, além de terem sido acostados laudos médicos posteriores àquele trazido com a inicial, a exemplo dos documentos de Id´s 25664052, 25664056 e 25664075, os quais demonstram que persiste a necessidade da internação do enfermo na modalidade vindicada, as notas fiscais decorrentes do serviço de home care estão sendo acostadas aos autos por ocasião do pedido de bloqueio do valor necessário ao pagamento dos custos decorrentes.
Assim, eventual descompasso entre o serviço prestado e o montante trazido nas notas fiscais apresentadas é matéria que deve ser apurada na fase de liquidação.
Pelos argumentos expostos, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à apelação da Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Resta examinar o pedido formulado na peça recursal protocolada pelo autor, qual seja, o de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Em seu arrazoado, Farouk Nagib Husseini defende que diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido na demanda a partir dos bloqueios realizados nas contas bancárias da Sul América, não há que se falar em fixação do encargo com base no valor da causa, como deliberado na sentença, devendo ser adotado, portanto, aquele parâmetro (proveito econômico a ser apurado na fase de liquidação), à razão de 20% (vinte por cento).
Ocorre que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A demanda que versa sobre direito à saúde possui valor inestimável, visto que o bem jurídico tutelado não pode ser mensurado economicamente.
Assim, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu por ocasião, por exemplo, dos julgamentos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível 0800940-08.2023.8.20.5105, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgada em 26/07/2024, publicada em 29/07/2024 e da Apelação Cível 0801379-32.2023.8.20.5133, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgada em 23/05/2024, publicada em 27/05/2024.
Em harmonia com o posicionamento acima, a Corte Superior, em sede de julgamento de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema 1076 (STJ, REsp 1.850.512/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022), firmou as seguintes teses: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“ Logo, em se tratando de demanda de saúde visando o custeio de tratamento continuado, por prazo indefinido, não há como aferir o proveito econômico no caso concreto, sendo incabível, portanto, acolher o pleito de condenação em honorários com base no mencionado parâmetro, como pleiteia o apelante.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO AUTORAL DESPROVIDO.
RECURSO ESTATAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações interpostas contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
A parte autora sustenta que os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido.
O ente estatal, por sua vez, argumenta que não deu causa à demanda e requer a exclusão ou, subsidiariamente, a fixação equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido; (ii) estabelecer se, em caso de condenação, o valor deve ser fixado por apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho efetivamente prestado pelo advogado, conforme art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.
O proveito econômico das demandas relacionadas ao direito à saúde é inestimável, justificando a aplicação da regra de fixação por apreciação equitativa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076/STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso autoral desprovido.
Recurso estatal provido.
Tese de julgamento: 1.
O proveito econômico das demandas relacionadas ao direito à saúde pode ser considerado inestimável, justificando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, evitando imposição de ônus excessivo ao ente público.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/09/2022; TJRN, AC 0810918-98.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24/09/2021; TJRN, AC 2017.010849-4, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 07/05/2019. (TJRN, Apelação Cível 0800093-07.2023.8.20.5137, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 24/03/2025) Assim, conclui-se que a verba deveria ter sido arbitrada, desde a sentença, por apreciação equitativa.
Nada impede, todavia, que a base de cálculo seja alterada na instância recursal, nos moldes acima, haja vista que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Com esses fundamentos, dou provimento parcial ao recurso do autor para modificar o parâmetro a ser adotado para a fixação dos honorários, não para o proveito econômico, como vindicado por Farouk Nagib Husseini, porque imensurável, mas sim por apreciação equitativa.
Desse modo, considerando a natureza da ação (pleito de custeio de saúde para assegurar tratamento de saúde, bem inestimável e direito fundamental), o tempo dispendido pelo profissional que representa o autor em juízo (ação ajuizada/acompanhada desde agosto/22, portanto, há mais de 2 anos e 8 meses), bem como a necessidade de peticionamento, no curso da demanda de origem, em várias ocasiões, inclusive para noticiar o descumprimento da medida liminar e requerer o bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento do autor e para apresentar contrarrazões ao recurso da parte adversa, adoto como parâmetro, para efeito de apreciação equitativa, o disposto no art. 85, § 8º-A, do NCPC.
Ficam os honorários sucumbenciais, então, arbitrados em R$ 5.295,90 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), quantia recomendada na tabela vigente de honorários advocatícios da OAB/RN para ações cíveis em geral ajuizadas sob o rito ordinário (item 2.3, da seção V).
Por último, à luz do art. 85, § 11, do NCPC, majoro o encargo para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por entender que o acréscimo nesses termos é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado na segunda instância pelos advogados constituídos pelo autor É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
29/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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29/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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22/11/2024 23:19
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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22/11/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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22/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:02
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:58
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:55
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:51
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:47
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857715-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA , FAROUK NAGIB HUSSEINI REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HENASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. e FAROUK NAGIB HUSSEINI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor é portador de doença de Parkinson em grau avançado e possui sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral, quadro de saúde delicado que faz jus à internação domiciliar.
Sustentou-se que o serviço de acompanhamento domiciliar prestado pelo réu não corresponde ao solicitado por seu médico-assistente e tampouco atende aos padrões mínimos fixados pela ANVISA e ANS.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela antecipada para obrigar o demandado à cobertura do home care na forma receitada pelo médico assistente e dentro dos critérios técnicos prescritos.
No mérito, pleiteou-se a confirmação da medida liminar e a condenação do plano de saúde ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Inicial acompanhou documentos.
Custas recolhidas no Id 86397054.
Emenda à inicial juntou documento de procuração assinado (Id 86615160).
Instada a se manifestar sobre o pedido liminar, a parte ré anexou petição e documentos (Id 86805270).
Decisão de Id 86940992 concedeu a antecipação de tutela.
Petitório de Id 87386811 em que os autores alegaram recalcitrância do plano de saúde-réu no descumprimento da ordem e requereram o bloqueio de valores.
Certidão de Id 87392204 informou que decorreu o prazo sem que o requerido tenha comprovado o cumprimento da liminar.
Despacho de Id 87410708 determinou bloqueio de R$ 140.400,00 (cento e quarenta mil e quatrocentos reais), suficientes para o custeio de 3 (três) meses do tratamento.
Petitório de Id 87517117 em que o réu comunica o integral cumprimento da liminar.
O Juízo, por cautela, determinou a suspensão da determinação de bloqueio, ante a informação de que a liminar foi cumprida integralmente (Id 87768959).
Foi expedido mandado de verificação, cumprido no Id 87946237.
O Juízo constatou que o mandado não foi cumprido integralmente, determinando novas diligências (Id 88177942).
Em sede de defesa (Id 87987551), defendeu-se que haviam divergências quanto à indicação de tratamento para o qual fazia jus o autor.
Sustentou-se que o quadro de saúde do promovente não inspirava assistência em regime de home care 24 horas, mas sim acompanhamento domiciliar.
Declarou-se que o relatório médico não indicou a carga horária diária de cuidados por técnico de enfermagem, informação essencial para a prestação do serviço.
Aduziu-se que os serviços prestados pela seguradora seguem os parâmetros da legislação pertinente.
Pugnou-se pela realização de perícia técnica para dirimir eventuais discordâncias quanto ao tratamento do autor.
O oficial de justiça retornou com o cumprimento do mandado (Id 88681055).
Decisão de Id 88940881 verificou a ausência de cumprimento de medidas de segurança básica ou de assistência médica esperadas quando do tratamento domiciliar na modalidade home care, pelo que determinou o bloqueio da quantia de R$ 140.400,00 (cento e quarenta mil e quatrocentos reais).
Réplica sob Id 91162677.
Despacho de Id 92836954 deferiu o bloqueio de novos valores, dada a necessidade de continuação do tratamento de home care, conforme solicitado pelo autor no petitório de Id 92777391.
Instadas a manifestarem o interesse em produção de provas adicionais, a ré solicitou a realização de perícia técnica (Id 90300982) e o autor o julgamento antecipado da lide (Id 91162677).
A requerida pugnou pela expedição de ofício à Nutrivida com o objetivo de apresentação de avaliação e oferecimento de orçamento para prestação do serviço discutido na ação (Id 95149410).
Os autores requereram novo bloqueio de valores (Id. 98663755).
Certidão de agravo de instrumento não provido sob Id 98681855.
Decisão de saneamento (Id 98666496) determinou a inversão do ônus da prova, o bloqueio de R$ 140.400,00 (cento e quarenta mil e quatrocentos reais), deferiu a realização de prova pericial e a expedição de ofício à NUTRIVIDA para apresentação de orçamento e avaliação para implementação e continuidade do serviço de home care.
Resposta ao ofício no Id 101535771.
As partes apresentaram quesitos para apreciação (Ids 100419637 e 99616317).
Laudo pericial sob Id 104474394.
Manifestação das partes sob os Ids 105267828 e 106273192.
Pedido de novo bloqueio sob Id 109225049.
Decisão de Id 109886074 renovou a ordem de bloqueio.
Pedido de novo bloqueio sob Id 114919796.
Decisão de Id 114993848 renovou a ordem de bloqueio.
Pedido de novo bloqueio sob Id 120438331. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, é necessário que se diga que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, a existência da relação negocial não constitui fato controverso, pois a ré confirma e admite seus termos.
Pelo confronto das afirmações desenvolvidas na inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto de debate é averiguar se a demandada teria o dever de custear o tratamento em home care pleiteado pelo autor, dado seu quadro clínico e a despeito de não previsão no rol de procedimentos básicos da ANS.
A controvérsia objeto da lide – dever (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento ou procedimento indicado pelo médico assistente – encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo STJ.
Assim, a E.
Seção competente ao julgamento da matéria do Tribunal da Cidadania, fixou teses sobre a matéria, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Nesse sentido, tal como acima mencionado, a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656 /98) sofreu alterações com o advento da Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, que acresceu o §13º, preconizando que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; e (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em disceptação, verifica-se que o argumento do plano demandado é de que o procedimento requerido na inicial não está incluso no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, sustentando que a imposição de custeio de procedimento ou medicamento que não possui cobertura gera insegurança jurídica, aumento da sinistralidade e desequilíbrio atuarial.
A despeito disso, ainda que se considere o rol da ANS como taxativo, conforme prescrito pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704 – que não foram proferidas em recurso repetitivo, deixando de possuir, destarte, caráter vinculante –, é possível concluir que o caso concreto justifica a imposição de medida excepcional de disponibilização do custeio do tratamento pela operadora de saúde.
Afinal, a Corte Superior sinalizou a possibilidade de mitigações às restrições em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos seguintes critérios: Não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência. (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Não obstante o registro da divergência de paradigmas entre os órgãos fracionários da Colenda Corte Especial, tem-se que, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto no artigo 10, incisos I e II do § 13º, do referido diploma legal.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em exame, analisando-se a documentação trazida à colação, verificou-se que o atendimento domiciliar foi inicialmente propiciado pelo réu, mas de forma defeituosa, tendo o mandado de verificação sob Id 88681055 constatado: i) ausência de equipe multidisciplinar em plantão; ii) ausência de UTI móvel própria disponível para caso de intercorrências; iii) indisponibilidade de recursos próprios ou terceirizados disponíveis; e iv) ausência de controle de infecções e eventos adversos e programa de gerenciamento de resíduos.
Reforce-se, por oportuno, que a supracitada certidão é documento hábil a atestar a realidade dos fatos, visto que lavrada por autoridade competente, dotada de fé pública no pleno exercício de suas funções.
Trata-se, portanto, de registro que goza de presunção de veracidade e somente pode ser descaracterizado por provas cabais que evidenciem, dentre outras coisas, a imperícia do oficial de justiça, o que não se verifica no caso em disceptação.
Ademais, restou comprovada a necessidade da prestação do serviço de internação domiciliar do autor, nos termos dos laudos de Ids 86331633, 86331636 (pág. 2) e 86615164 (págs. 5 e 6), que certificam que o descumprimento da medida prescrita "põe em risco a vida de Farouk Nagib Husseini, podendo, inclusive gerar risco aos familiares do paciente e aos prestadores de serviço".
Nota-se, também, a existência de laudo pericial (Id 104474394) atestando que o paciente se encontra em dependência total de terceiros para a realização de atividades cotidianas e possui quadro clínico de alta complexidade, sobretudo porque carece de ventilação mecânica contínua e necessidade de aspiração de traqueostomia e vias aéreas.
Na ocasião, o perito concluiu que “conforme pontuação obtida nas tabelas ABEMID e NEAD se encaixa como paciente de alta complexidade, havendo necessidade de assistência multidisciplinar e de assistência de técnico de enfermagem 24 horas/dia” (pág. 27).
Registre-se, outrossim, o próprio assistente técnico do réu, presente no momento da perícia, concordou com o supracitado laudo, afirmando que “no caso em apreço, o periciado necessita ser acompanhado por profissional de enfermagem 24 horas por dia” (Id 105267828, págs. 4 e 5).
Ora, uma vez evidenciada a necessidade de atendimento a domicílio, não há razoabilidade na conduta da seguradora de saúde que busca limitar o tratamento solicitado pelo paciente, sobretudo porque os procedimentos e medicamentos requisitados encontram previsão no supracitado rol da ANS.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente do Eg.
STJ: A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Sem dissentir, a C.
Corte de Justiça Potiguar entendeu no mesmo sentido, conforme julgado ementado que segue transcrito: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO ESPECIAL Nº 1987489 – RN (2022/0052837-2).
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA EM HOME CARE.
TRÊS SESSÕES SEMANAIS.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EM REGRA, TAXATIVO.
JULGAMENTO DOS ERESPS NºS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP QUE UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DO ROL DA ANS.
PARÂMETROS PARA APRECIAÇÃO DE CASOS EM ANÁLISE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR TRÊS VEZES POR SEMANA.
DIAGNÓSTICO DE DEGENERAÇÃO LOBO TEMPORAL VARIANTE COMPORTAMENTAL (CID10 F02.2).
AUSÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO CLÍNICO EFICAZ.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS.
NÃO COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO UTILIZADO.
ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929/SP (2020/0191677-6), decidiu pela taxatividade do rol de eventos da Agência Nacional de Saúde - ANS, contudo, ficando demonstrada que a terapêutica requerida é a única que pode ser adotada naquele momento, pois esgotadas outras possibilidades de atendimento, excepcionalmente, o tratamento deve ser realizado às expensas do plano de saúde, mesmo que não faça parte do mencionado rol. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800139-49.2020.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) Nessa perspectiva, a recusa, por si só, denota abusividade, uma vez que não se está diante de uma técnica nova, mas de uma terapia (tipo de tratamento) já prevista no contrato, de modo que, tendo a enfermidade cobertura pelo plano, não poderia negar o tratamento pleiteado.
Em igual sentido, também já decidiu o Eg.
STJ: "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017).
Por isso, a pretendida exclusão do custeio da prescrição somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e o tratamento proposto, o que não é o caso em disceptação.
Há, na verdade, expresso requerimento médico demonstrando a necessidade e o cabimento do procedimento no caso da requerente.
Ao se negar o fornecimento da prescrição indispensável ao tratamento, cuja ausência lhe impõe, inclusive, risco de piora, o serviço por si prestado se revela, em princípio, defeituoso, na forma do art. 14, §1º, II do CDC, eis que a recusa em questão esvazia e desvirtua por completo a finalidade do contrato de assistência à saúde.
Por isso, consoante exposição alhures, considerando-se, ademais, o status constitucional da proteção do consumidor, seria manifestamente irregular qualquer interpretação de Resoluções da Agência Nacional de Saúde – ANS, que implicasse restrição, limitação ou redução de direitos contratuais do contratante, decorrentes de plano de saúde.
Nesse diapasão, é patente a abusividade da cláusula negocial excludente, uma vez que havendo indicação médica, tem-se por abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Sendo assim, cumpre assegurar a realização de fisioterapia a domicílio, fazendo-se indispensável o comando judicial que obste o comportamento indevido do réu, que cria dificuldades para acesso ao procedimento indicado pelo médico.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o seguro de saúde réu na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de assistência domiciliar na modalidade home care, de acordo com as requisições constantes do laudo de Id 86331637 e demais critérios técnicos prescritos pela ANS e ANVISA, enquanto perdurar a internação domiciliar.
Confirmando a tutela antecipatória de Id 86940992, determino que o plano de saúde comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o interior cumprimento da ordem, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 139, IV do CPC, inclusive multa.
Intime-se o réu pessoalmente, por mandado (súmula 410/STJ), para ciência e cumprimento.
Registre-se que a parte requerente poderá pleitear o cumprimento provisório da sentença em autos apartados, de acordo com a legislação vigente, caso não seja comprovado o cumprimento tempestivo da ordem, inclusive no que se relaciona ao pedido de Id. 120438331.
Em razão da sucumbência, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
A respeito da sucumbência, destaque-se o julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido (REsp 1.746.472/PR - Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 13/02/2019, DJe: 29/03/2019).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:44
Juntada de diligência
-
08/05/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 19:21
Juntada de Petição de prestação de contas
-
27/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:59
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857715-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA , FAROUK NAGIB HUSSEINI REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DESPACHO Vistos etc.
O Juízo exarou o decisório de Id. 109886074, no qual foram amplamente enfrentadas todas as questões reiteradas na petição de Id. 111128525, especialmente aquelas relacionadas à intimação sobre os bloqueios e as razões de decidir da liminar.
Demais disso, acerca da alegação de omissão sobre as matérias levantadas nos peticionamentos de Id. 90300982, 90300026, 89839725 e 93296780, igualmente foi esclarecido que se tratam de "justificativa a novo pedido de reconsideração e explanam sobre o cumprimento da liminar, matéria amplamente enfrentada nos autos, consoante Id. 88940881", mencionando-se que serão "objeto de pronunciamento meritório final, após a realização da perícia técnica deferida no processo".
Com efeito, os argumentos do réu reiteram a tese de cumprimento da liminar em decorrência do fornecimento integral dos serviços ajuizados, deixando de considerar que a aludida argumentação se encontra no âmbito da controvérsia processual, dada a divergência de posicionamentos entre as partes, notadamente no que se refere a incidência de normas reguladoras e disponibilidade de materiais e serviços.
Nessa perspectiva, se mostra inevitável a postergação do pronunciamento sobre o cumprimento da tutela, pelo réu, apenas quando o juízo formular o convencimento de mérito, repita-se, depois da apreciação das provas carreadas ao processo.
Finalmente, levando-se em conta que até o momento não foi cassada a decisão concessória da liminar, evidencia-se situação ensejadora das medidas coercitivas em favor da execução dos procedimentos abarcados pelo decisório.
Dessa forma, em igual sentido, não se faz imperiosa a intimação para pagamento ou depósito relacionado à terapia, uma vez que o próprio réu se mantém resistente aos termos da liminar, sustentando sua adequação aos serviços que indica como possíveis, a despeito daquilo que foi decidido em juízo. À vista do exposto, cumpra-se com urgência as determinações de Id. 109886074.
Oportunamente, constata-se que o oferecimento de pedidos transversais, dificultando, inclusive, o regular processamento do feito, aduzindo repetidas vezes - enquanto se aguarda o decurso de prazo - questões que ainda serão enfrentadas em tempo oportuno; ou pretendendo rediscutir matéria de mérito, pode se configurar como conduta reprovável no âmbito da boa-fé processual Diante disso, nos termos do art. 77, §1º do CPC, fica a ré advertida de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da justiça, quando for considerado o reiterado peticionamento de pedidos desassociados à tramitação regular do feito ou seguidos de reforço - desnecessário - à aludido requerimento supostamente pendente de análise, desprovido de urgência, com propósito meramente procrastinador ou ensejador de penalidades não justificadas ou comprovadas.
Não se olvida, ademais, a incidência de litigância de má-fé nos casos em que provocarem incidentes manifestamente infundados (art. 80, VI, CPC).
O processo NECESSITA PROSSEGUIR em seu curso normal.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:34
Juntada de termo
-
16/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857715-98.2022.8.20.5001 AUTOR: HENASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA , FAROUK NAGIB HUSSEINI REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 01/9/2023 (em cumprimento ao art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Cuida-se de requerimento para bloqueio de valores relacionados ao tratamento garantido em sede de liminar de 86940992 (Id. 109225049).
Acerca do tema, o réu, reiteradamente, tem peticionado aduzindo a irregularidade das penhoras, defendendo que não lhe foi proporcionada a manifestação que afirma lhe ser devida (Id. 104626176 e 105906773). É o relato.
DECISÃO: Objetivamente, não merece acolhimento os argumentos aludidos nas petições da parte requerida.
Em primeiro ponto, consoante mencionado alhures, o bloqueio de valores corresponde a medida adotada diante da inércia da ré no cumprimento da liminar deferida em favor do autor, a qual ensejou, portanto, a execução forçada do comando judicial.
Registre-se, por oportuno, que referida medida foi desafiada por recurso de agravo de instrumento, este último com resultado de julgamento pelo desprovimento da pretensão, conforme v. acórdão anexado a este decisório.
Noutra vertente, em nada modifica a concessão da tutela a manifestação da requerida sobre os documentos juntados no Id. 101535771, dada a sua transversalidade às razões de decidir proferidas no decisório inicial e a reiterada conduta de descumprimento da liminar.
Finalmente, acerca da suposta omissão do Juízo quanto aos requerimentos da demandada, repete-se o que foi decidido em saneamento: Ultrapassadas referidas questões, no que se refere ao pedido da ré para apreciação das petições de Id. 90300982, 90300026, 89839725 e 93296780, constata-se que apresentam justificativa a novo pedido de reconsideração e explanam sobre o cumprimento da liminar, matéria amplamente enfrentada nos autos, consoante Id. 88940881.
Convém mencionar, outrossim, que a matéria discutida deverá ser objeto de pronunciamento meritório final, após a realização da perícia técnica deferida no processo.
Demais disso, é de se anotar que o deferimento de novos bloqueios seguem a fundamentação da liminar e sua ratificação, posto que, até o momento, persiste a necessidade de acompanhamento médico em sistema home care, assim como existe controvertida situação fática sobre o fornecimento do serviço, de sorte que a manutenção do tratamento pela empresa escolhida pelo autor mostra-se viável ante as aludidas questões. [...] Quanto ao pedido de pagamento direto, por ora, não se vislumbra necessidade ou conveniência para tal deferimento.
Por fim, em continuidade ao já determinado no Id. 92836954, promova-se o bloqueio no valor de R$ 140.400,00 (cento e quarenta mil e quatrocentos reais), suficientes para o custeio de 3 (três) meses de Home Care, não inviabilizando a realização de novos bloqueios, enquanto durar a indicação médica ou ulterior decisão pelo Juízo.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC. (Id. 98666496 - grifos acrescidos). À vista do exposto, PROMOVA-SE o bloqueio das verbas indicadas no Id. 98666496.
Após, autoriza-se o levantamento em favor do autor, de acordo com autorização concedida em liminar.
Em seguida, a Secretaria certifique se foram cumpridas todas as etapas do saneamento e, não havendo pendências, encaminhem-se os autos para julgamento, com prioridade.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2023 11:25
Outras Decisões
-
19/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:28
Juntada de Petição de prestação de contas
-
01/09/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857715-98.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: HENASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA , FAROUK NAGIB HUSSEINI Réu: REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para dizerem sobre o laudo pericial identificado pelo ID 104474394, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de agosto de 2023.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 18:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/07/2023 16:15
Juntada de penhora
-
27/07/2023 10:22
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857715-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA , FAROUK NAGIB HUSSEINI REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DESPACHO Vistos etc.
Retornem à Secretaria para cumprimento das diligências do procedimento de perícia.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 11:02
Decorrido prazo de HENASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA , FAROUK NAGIB HUSSEINI em 11/05/2023.
-
10/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:15
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:40
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 01:24
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:46
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 11/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
07/10/2022 22:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:56
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:34
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
27/09/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
27/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:20
Outras Decisões
-
19/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 06:42
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
16/09/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
15/09/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:11
Outras Decisões
-
29/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 11:21
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:27
Outras Decisões
-
23/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/08/2022 13:12
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A em 18/08/2022.
-
23/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 07:20
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
20/08/2022 05:17
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/08/2022 13:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 08:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 07:33
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 07:33
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:01
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
10/08/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
08/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/08/2022 15:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
03/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:55
Juntada de custas
-
03/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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