TJRN - 0813201-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:55
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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28/05/2024 02:26
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:27
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:13
Expedição de Alvará.
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:02
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:20
Decorrido prazo de JOEL ITALO FERNANDES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:20
Decorrido prazo de JOEL ITALO FERNANDES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:51
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:51
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2024 15:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0813201-02.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: A.
R.
T.
D.
S., P.
J.
T.
D.
S., PAULICIANA TEIXEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590, JOEL ITALO FERNANDES DA SILVA - RN21315 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL ITALO FERNANDES DA SILVA - RN21315 REU: ANTÔNIO ARIONE DE SOUSA MENEZES S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por ALLEF RENNAN TEIXEIRA DE SOUSA e P.
J.
T.
D.
S., menor impúbere devidamente representado por sua genitora Pauliciana Teixeira da Silva, fartamente qualificados, por meio da qual requer a devida autorização para levantar valores remanescentes da reclamação trabalhista de nº 0000315-73.2023.5.21.0014 em trâmite junto a 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, RN, em nome do falecido, genitor dos autores da ação, o Sr.
ANTONIO ARIONE DE SOUSA MENEZES, cujo óbito ocorreu no dia 09/06/2021.
Em sede de exordial, narrou que o de cujus possui haveres trabalhistas a receber, decorrentes da reclamação trabalhista de nº 0000315-73.2023.5.21.0014, requerendo a expedição de alvará para liberação dos valores deixados pelo falecido.
Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID nº 102772567).
Certidão de Óbito do Sr.
ANTONIO ARIONE DE SOUSA MENEZES, (ID nº 10772567 – Pág. 2).
O INSS, em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo, que o falecido não apresenta dependentes habilitados junto à instituição, não existindo valores a serem pagos (ID nº 109151355).
O Ministério Público, emitiu Parecer favorável à expedição do alvará, resguardando-se a parte cabível ao herdeiro incapaz (ID nº 116920469).
Por fim, a parte autora requereu a expedição do alvará. (ID 113324910).
Eis o que importa relatar.
Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito.
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz o valor atualizado R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), consoante Extrato da reclamação trabalhista de nº 0000315-73.2023.5.21.0014 em trâmite junto a 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, RN, (ID nº 102772654), não havendo outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ALLEF RENNAN TEIXEIRA DE SOUSA e P.
J.
T.
D.
S., este último devidamente representado por sua genitora Pauliciana Teixeira da Silva, para que os mesmos sejam autorizados a LEVANTAR toda a quantia consignada na reclamação trabalhista de nº 0000315-73.2023.5.21.0014 em trâmite junto a 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, RN, (ID nº 102772654), pertencente ao Sr.
ANTONIO ARIONE DE SOUSA MENEZES.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Alvará para levantamento e liberação de valores junto à vara supramencionada, cuja validade é de 180 (cento e oitenta) dias após a expedição.
Lavrado o expediente, intime-se a parte autora para ciência.
Sem custas, eis que deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID 102780705).
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 14 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/02/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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24/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 08:06
Juntada de termo
-
19/10/2023 08:01
Juntada de termo
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20/09/2023 22:44
Expedição de Ofício.
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11/08/2023 04:29
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:49
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0813201-02.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
T.
D.
S., P.
J.
T.
D.
S., PAULICIANA TEIXEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 REU: ANTÔNIO ARIONE DE SOUSA MENEZES D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial para que, em síntese, os autores A.
R.
T.
D.
S. e P.
J.
T.
D.
S. recebam verbas trabalhistas titularizadas pelo falecido genitor ANTÔNIO ARIONE DE SOUSA MENEZES, no processo nº 0000315-73.2023.5.21.0014 – 4ª Vara do Trabalho de Mossoró.
Os dois filhos menores impúberes estão devidamente representados por PAULICIANA TEIXEIRA DA SILVA, que embora se apresente como então companheira do de cujus, não compõe a causa em nome próprio — até mesmo porque este Juízo não é competente para deliberar sobre matéria familiarista como a União Estável.
Pois bem.
Além de deferir a gratuidade de justiça (art. 98, do CPC), determino a realização das seguintes diligências: I – Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados em nome do de cujus ANTÔNIO ARIONE DE SOUSA MENEZES (CPF nº *53.***.*95-15), bem como se há valores, a qualquer título, em seu nome; II – Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; III – Havendo pleito por novas diligências, façam-se conclusos para despacho; IV – Do contrário, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC); V – Com o parecer, façam-se conclusos para apreciação.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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