TJRN - 0834794-14.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834794-14.2023.8.20.5001 Polo ativo ALEXANDRE LIMA DA SILVA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Ementa: Direito do consumidor e civil.
Apelação cível.
Revisão de contrato bancário.
Aplicação do código de defesa do consumidor.
Taxa de juros.
Limites de razoabilidade.
Capitalização mensal de juros.
Tarifas de registro de contrato e avaliação de bem.
Validade.
Comissão de permanência não prevista.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais bancárias, sustentando a abusividade na taxa de juros, capitalização de juros, tarifas de registro e de avaliação de bem, além da cobrança de comissão de permanência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se a taxa de juros aplicada é abusiva; (ii) se a capitalização de juros é válida; (iii) se as tarifas de registro de contrato e avaliação de bem configuram abusividade; e (iv) se há previsão contratual de comissão de permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte apelante não demonstrou estar a taxa de juros aplicada no contrato discrepante em relação à taxa média de mercado. 4.
A capitalização mensal de juros é válida e constitucional, conforme reconhecido pelo STF (RE 592.377/RS) e pelo Enunciado 539 da Súmula do STJ, sendo suficiente a indicação das taxas mensal e anual no contrato. 5.
A tarifa de avaliação de bem, prevista no art. 5º, VI da Resolução CMN 3.919/2010, é válida desde que o serviço seja efetivamente prestado, o que foi comprovado nos autos. 6.
A tarifa de registro de contrato, por ser despesa relacionada ao negócio e não representar onerosidade excessiva, é legítima e pode ser acordada entre as partes, conforme precedentes do STJ (REsp 1578553/SP). 7.
Não há previsão de cobrança de comissão de permanência no contrato, que prevê apenas juros de mora, multa contratual e encargos remuneratórios para a inadimplência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por ALEXANDRE LIMA DA SILVA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e o condenoua pagar custas e honorários de sucumbência, em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude gratuidade judiciária.
Alega que: os juros estão sendo cobrados de forma abusiva; deve ser afastada a capitalização de juros, eis que sua incidência não consta no contrato e é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro; deve ser reconhecida a abusividade das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, bem como da incidência da comissão de permanência.
Requer o provimento do apelo para declarar a abusividade das referidas tarifas.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
A título exemplificativo, cito julgados dos Ministros Raul Araújo (AgRg no REsp 1049453/MS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0083639-2 – 4ª Turma - DJe 01/07/2013) e Sidnei Beneti (AgRg no AREsp 304154/MS.
Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial 2013/0053065-4 - 3ª Turma - DJe 04/06/2013).
A parte apelante não demonstrou estar a taxa de juros aplicada no contrato discrepante em relação à taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividades decorrentes de taxa de juros remuneratórios.
Quanto à capitalização de juros, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
O Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à decisão da Corte Suprema (Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgamento: 25/02/2015).
Afastada a tese de inconstitucionalidade formal do art. 5º da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros, desde que devidamente pactuada, na forma do Enunciado nº 539 da Súmula do STJ[1][2].
Essa pactuação pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ[2][3].
No contrato acostado pela instituição financeira (id. nº 27983843) há a indicação das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, o que é suficiente para afastar a tese de abusividade da capitalização de juros por carência de previsão contratual.
Sobre as tarifas cobradas no instante da assinatura do contrato, destaca-se, inicialmente, a tarifa de avaliação do bem.
A cobrança de tarifa de avaliação está autorizada no art. 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010, editada pelo Conselho Monetário Nacional[6].
Ainda que haja juridicidade formal em sua prática, inclusive reconhecidamente consolidada na jurisprudência nacional, ela está sujeita ao controle da onerosidade e se o serviço correspondente foi efetivamente prestado (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Demonstrada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem pela instituição financeira através do id. nº 27983860, não há que se falar em abusividade.
Sobre a tarifa de registro de contrato, observa-se ser despesa decorrente e em proveito do próprio negócio, cuja responsabilidade pode ser convencionada entre as partes, observadas as regras aplicáveis da legislação consumerista.
Essa tarifa não apresenta abusividade, tendo em vista que o serviço é factível e de valor que não denota onerosidade excessiva.
Inclusive essas ilações em relação à tarifa de registro de contrato foram corroboradas no julgado citado (REsp 1578553/SP).
Sobre a comissão de permanência, após percuciente análise do contrato, não há qualquer indicativo de previsão ou mesmo de cobrança de comissão de permanência.
Os encargos de inadimplência discriminados no contrato são os juros de mora, a multa contratual e os encargos remuneratórios (id. nº 27983843 - pág. 3).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1][2] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) [2][3] A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834794-14.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
07/11/2024 21:22
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:22
Conclusos para despacho
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07/11/2024 21:22
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834794-14.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LIMA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se à parte recorrida, para contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
P.I.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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