TJRN - 0919739-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0919739-65.2022.8.20.5001 Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0919739-65.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS Réu: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O A parte vencida comprovou o cumprimento da obrigação de pagar de forma espontânea e a parte vencedora nada mais requereu.
Assim, entendendo exaurida a prestação jurisdicional, retornem os autos ao arquivo deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 22:06
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0919739-65.2022.8.20.5001 Autor: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Intime a parte autora para que no prazo de 15 dias, se manifeste sobre as petições de ids. 153721193 e 150236180, requerendo o que entender por direito.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 6 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:00
Processo Reativado
-
06/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
20/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:47
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:03
Decorrido prazo de autora em 28/01/2025.
-
13/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:03
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0919739-65.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 139225998), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919739-65.2022.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais C/C Obrigação de Fazer C/C Restituição em Dobro C/C Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada em 16/12/2022 por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, todos qualificados e patrocinados por advogado, alegando em favor de sua pretensão que é aposentada e descobriu que alguns descontos estavam sendo realizados no seu benefício, quando efetivamente obteve a informação de que 2 (dois) descontos foram realizados por meio de contrato de empréstimo consignado junto ao INSS, rubricados pelo Réu em outubro de 2020, no valor de R$ 4.368,00 a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Pontuou que jamais celebrou tais contratos e que vive em situação de miséria.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação: a concessão de uma tutela de urgência, para que a ré fosse obrigada a sustar os descontos realizados consignados junto ao INSS, nos valores de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) uma vez que a Demandante se encontra praticamente passando fome.
No mérito, pediu: a declaração de nulidade do contrato; a condenação do réu ao ressarcimento em dobro de todas as quantias pagas; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); pede, ainda, no preâmbulo de sua petição inicial, mas não em sede de tutela que o Réu proceda à exibição dos documentos que a parte ré detiver em seu poder, sob pena de ser decretada a sua busca e apreensão, tudo com esteio no princípio do processo cooperativo.
A petição inicial veio acompanhada com procuração e documentos (Id 93093900 até Id 93093909 - Pág. 17).
Recebida a inicial, foi proferida decisão ao Id 93134844, indeferindo o pedido de tutela, deferindo o pedido de gratuidade e da prioridade da tramitação.
O réu ofereceu contestação no Id 94171252, espontaneamente, aduzindo preliminarmente: a impugnação ao benefício da justiça gratuita; e a existência de múltiplas ações pela demandante.
No mérito, contra-argumentou que: a parte autora contratou, preenchendo a ficha simplificada, havendo o crédito na conta da parte autora no Banco Santander, agência 4322, conta 1006199-3, em 15/10/2020; se por um acaso o contrato foi celebrado mediante fraude, o Banco réu também é vítima; ausência de cobrança indevida e livre consentimento entre as partes, não havendo de falar em dano moral, ante o mero aborrecimento; a excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro; concluiu ao final pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (Id 94171254 e 94305574, em diante).
Houve audiência de conciliação no CEJUSC, conforme termo anexo ao Id 101211166, sem acordo entre as partes.
Réplica autoral ao Id 103923427.
Decisão de saneamento ao Id 109921837.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id 111571833).
Resposta ao ofício do Banco Santander ao Id 127158882.
O réu se pronunciou ao Id 135397410.
A parte autora quedou-se inerte, conforme consta da certidão da secretaria ao Id 135944535.
Não houve dilação probatória.
Vieram conclusos.
II.OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De partida, destaco que o processo em mesa comporta julgamento antecipado, na forma do que dispõe o art. 355, I, do código de processo civil, uma vez que após intimadas ambas as partes para pronunciamento quanto a produção de outras provas, ambas informaram a desnecessidade de produção de outras provas, porquanto os documentos juntados são suficientes para o esclarecimento da controvérsia.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao mérito do litígio.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Voltando-se ao mérito da demanda, a solução da presente lide perpassa pela análise da existência de regular contratação de um empréstimo consignado efetuado, qual seja, contrato n.° 800834489, o qual foi supostamente celebrado em 24/01/2023, cujos descontos vem ocorrendo no benefício previdenciário de aposentadoria da demandante.
Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consequentemente, os preceitos consumeristas estabelecidos pelo referido diploma legal restam de todo aplicáveis ao caso, dado o caráter cogente de suas normas (art. 1º, CDC) nada obstante o diálogo com outras fontes normativas porventura incidentes no caso, como o Código Civil (CC).
Pois bem.
A despeito da juntada de uma porposta do contrato discutido no presente litígio, a partir do Id 94305574, cujo documento não possui nenhuma autenticidade ou fidedignidade, porquanto sem nenhuma assinatura da parte autora, resta cabalmente comprovado que as partes não celebraram o negócio jurídico, estando sua formação totalmente viciada.
Diferentemente do que ocorre em outros casos semelhantes que tramitam neste gabinete judiciário, o réu somente juntou: uma proposta ao Id 94305574, documento unilateral, extraído dos seus sistemas, sem assinatura da demandante; e um comprovante TED ao Id 94171254, alusivo a uma transferência bancária no valor de R$ 2.110,39.
Caberia ao réu, ciente da inversão do ônus da prova, ter postulado a produção da prova apta e cabal a fim de caracterizar que o contrato celebrado realmente era regular e válido, bem assim isento dos vícios de nulidade quanto a ausência de assinatura.
Outrossim, cabe apontar que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas apenas a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 186, 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido: “CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
INSCRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL - 0815464-36.2020.8.20.5001.
Relatora: Sandra Elali.
Primeira Câmara Cível.
Data do julgamento: 19/02/2021)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE.
VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE.
FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" - Se a parte idosa nega que assinou digitalmente o contrato de empréstimo consignado, cabe ao banco comprovar a validade da contratação, ante a vulnerabilidade do consumidor e sua demonstração de boa-fé com a devolução, via depósito judicial, do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, aliado ao fato de que geolocalização informada no momento da contratação se referir a local diverso do seu domicilio - O desconto indevido de quantia correspondente a quase trinta por cento de sua renda na remuneração daquele que recebe apenas um salário mínimo mensal gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade. (TJ-MG - AC: 50006113220228130106, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)” - g.n.
Registre-se a Súmula nº 479 do STJ, a qual dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, diante da ausência de prova do réu de que o contrato foi realmente celebrado ou assinado pela autora, conclui-se pela ocorrência da fraude onde a vítima é a autora, e consequentemente, constatada a inexistência da relação jurídica válida e legítima entre as partes.
Friso, ademais, que o fato de a parte autora eventualmente ter feito uso da quantia não implica na convalidação das avenças, que estão por direito inquinadas com o vício de nulidade (art. 169, CC).
Entretanto, é óbvio que os valores percebidos serão abatidos da quantia a ser restituída à parte autora, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Até porque, no caso em tela, analisando o documento de Id 94171254 e comparando com o extrato juntado pelo Banco Santander ao Id 129743440, não há dúvidas de que a parte autora sacou o valor recebido: Dessarte, é o caso de reformar a decisão-liminar de Id 93134844 e considerando que em sede de cognição exauriente ficou comprovada a fraude contratual, DECLARO a inexistência da relação jurídica ora discutida e DETERMINO ao Banco réu, no prazo de 5(cinco) dias úteis que cancele definitivamente todos os descontos no contracheque da parte autora, referente ao contrato objeto da lide n.° 800834489, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e sem prejuízo da adoção de medidas mais enérgicas (art. 139, inciso IV, do CPC).
SUMARIZO a tutela buscada e determino que a secretaria OFICIE ao INSS para que promova/exclua os descontos no contracheque da parte autora, ou seja, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS, CPF N.º *35.***.*68-18, referente ao contrato n.° 800834489, oriundo do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Nesse particular, com fundamento no art. 1012, § 1°, inciso V, CPC, a presente sentença possui efeitos imediatos a partir de sua publicação.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados a título de contribuição.
No entanto, o réu quedou-se inerte, não apresentando provas em sentido contrário (Id 94305574).
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida EM DOBRO, devendo se aplicar ao caso a regra prevista pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Condeno o réu a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, com juros de mora da ordem pela SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), o que se perfaz na data de cada desconto, e de correção monetária conforme o IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
Entretando, considerando que ficou cabalmente comprovado que a parte autora recebeu e sacou a quantia de R$ 2.110,39 (dois mil, cento e dez reais e trinta e nove centavos), AUTORIZO o Banco réu a promover o abatimento do valor, em desfavor da parte autora, a fim de vedar o enriquecimento ilícito.
Sobre o valor, deve incidir com juros de mora da ordem pela SELIC, deduzido o IPCA e de correção monetária conforme o IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, ambos a partir do depósito efetuado na conta da demandante.
DO DANO MORAL: Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é presumida, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da parte autora, pessoa idosa e que recebe beneficiário previdenciário junto ao INSS, de baixa instrução e impossibilitada de assinar, conforme consta do seu documento de identidade no Id 93093905 - Pág. 1.
Ressalte-se, ainda, o caráter alimentar das verbas.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao valor indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, ciente do valor baixo dos descontos, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), o que se perfaz na data desta sentença, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (arts. 389 e 405 do CC, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024).
III.DISPOSITIVO.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, pelo que: a) REFORMO a decisão-liminar de Id 93134844 e considerando que em sede de cognição exauriente ficou comprovada a fraude contratual, DECLARO a inexistência da relação jurídica ora discutida e DETERMINO ao Banco réu, no prazo de 5(cinco) dias úteis que cancele definitivamente todos os descontos no contracheque da parte autora, referente ao contrato objeto da lide n.° 800834489, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e sem prejuízo da adoção de medidas mais enérgicas (art. 139, inciso IV, do CPC); b) SUMARIZO a tutela buscada e determino que a secretaria OFICIE ao INSS para que promova/exclua os descontos no contracheque da parte autora, ou seja, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS, CPF N.º *35.***.*68-18, referente ao contrato n.° 800834489, oriundo do BANCO C6 CONSIGNADO S.A; c) Nesse particular, com fundamento no art. 1012, § 1°, inciso V, CPC, a presente sentença possui efeitos imediatos a partir de sua publicação; d) CONDENO o réu a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, com juros de mora da ordem pela SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), o que se perfaz na data de cada desconto, e de correção monetária conforme o IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); e) AUTORIZO o Banco réu a promover o abatimento do valor, em desfavor da parte autora percebido via TED de Id 94171254, no valor de R$ 2.110,39 (dois mil, cento e dez reais e trinta e no, a fim de vedar o enriquecimento ilícito.
Sobre o valor, deve incidir com juros de mora da ordem pela SELIC, deduzido o IPCA e de correção monetária conforme o IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, ambos a partir do depósito efetuado na conta da demandante f) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), o que se perfaz na data desta sentença, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (arts. 389 e 405 do CC, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024); g) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (declaração do valor indevido + dano material dobrado + dano moral), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a realização de audiência, tempo do processo, ato processual complexo e trabalho exigido do causídico vencedor; h) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523 e 524, CPC), por meio do sistema PJ-e; i) Se houver custas processuais pendentes ou complementares, remetam-se os autos ao cojud para a cobrança contra o réu vencido.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2024 13:38
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
02/12/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
25/11/2024 18:39
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
25/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
11/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:29
Decorrido prazo de autora em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0919739-65.2022.8.20.5001 Autor: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Visto.
Diante da resposta de ofício juntada ao autos sob o Id.129743439, cumpra-se o determinado na despacho de Id. 116746888, intimando as partes para se pronunciarem sobre a resposta do ofício retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:57
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0919739-65.2022.8.20.5001 Autor: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de processo equivocamente concluso para sentença.
Isso porque existe diligência pendente ainda não resolvida junto ao Banco Santander S/A (oficiado).
Em sendo assim, renove-se o ofício retro de Id. 110252666, dessa vez no endereço do Banco Santander S/A na Av.
Prudente de Morais, 3020 - Lagoa Seca, Natal - RN, CEP 59022-305.
Após, acaso infrutífera a diligência ou não respondida pelo Banco oficiado, RENOVE-SE via oficial de justiça, com a advertência do crime de desobediência.
Com o retorno da diligência perante o Banco Santander S/A, intimem-se ambas as partes para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias e, somente após cumpridos todos os encadeamentos processuais supra, retornem conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/03/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 06:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0919739-65.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da diligência negativa (ID 111669316) e informar o endereço atualizado do Banco Santander.
Natal, aos 30 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919739-65.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) impugnação ao benefício da justiça gratuita; Pelo juízo: (III) Necessidade de expedição de ofício ao Banco Santander S/A, a fim de verificar se a parte autora efetivamente recebeu as quantias demonstradas ao Id. 94171254, no valor de R$ 2.110,39 (dois mil, cento e dez reais e trinta e nove centavos). (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC.
Na hipótese sub judice, a parte autora sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com o Réu, como também, desconhece a origem da dívida, tratando-se, pois, de um possível acidente de consumo na forma do art.14, CPC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (III) Oficie-se ao Banco Santander S/A, a fim de verificar se a parte autora efetivamente recebeu as quantias demonstradas ao Id. 94171254, no valor de R$ 2.110,39 (dois mil, cento e dez reais e trinta e nove centavos), na conta 10061993, agência 4322, no dia 15/10/2020 e se houve saque dos valores e qual o responsável pelo saque, enviando cópia do extrato bancário.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque o Réu não nega a relação jurídica celebrada.
Porém, resta saber se a parte autora realmente contratou o empréstimo consignado que deu ensejo ao desconto em folha, como também se a parte autora se beneficiou do valor recebido de R$ 2.110,39 (dois mil, cento e dez reais e trinta e nove centavos).
Outrossim, o Réu sustenta que a Parte Autora não faz jus a percepção de uma compensação pelos danos morais experimentados, pois contratou livre e consciente; Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir, ou, ainda, se optam pelo julgamento antecipado do mérito; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; falha nos serviços bancários e de cobrança; declaratória ou não da (in) existência do débito; danos morais e materiais; modalidade simples ou dobrada dos danos materiais; quantum debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO a preliminar veiculada pelo Réu; MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora; Oficie-se ao Banco Santander S/A, a fim de verificar se a parte autora efetivamente recebeu as quantias demonstradas ao Id. 94171254, no valor de R$ 2.110,39 (dois mil, cento e dez reais e trinta e nove centavos), na conta 10061993, agência 4322, no dia 15/10/2020 e se houve saque dos valores e qual o responsável pelo saque, enviando cópia do extrato bancário; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - declaratória de inexistência”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica; P.I.C.
Natal, data e hora do sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2023 08:05
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0919739-65.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 24 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 16:25
Audiência conciliação realizada para 01/06/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
03/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:27
Audiência conciliação designada para 01/06/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/02/2023 01:07
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS.
-
19/12/2022 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003012-74.2012.8.20.0129
Litoral Representacoes Imobiliarias
Helena Correia de Sena
Advogado: Paulo Henrique Marques Souto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2022 13:21
Processo nº 0800306-96.2022.8.20.5153
Sebastiao Bernardino
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2022 22:37
Processo nº 0800434-02.2019.8.20.5128
Municipio de Lagoa de Pedras
Pedro Rocha Pontes
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Olive...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2020 16:17
Processo nº 0852410-80.2015.8.20.5001
Edvaldo Barbosa da Silva Junior
Liga Norte-Riograndense Contra O Cancer ...
Advogado: Leila Katiane de Araujo Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2015 15:37
Processo nº 0815355-19.2022.8.20.0000
Alexsandro Pessoa da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 09:53