TJRN - 0815355-19.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 08:51
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 08:50
Desentranhado o documento
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14/11/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:09
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cumprimento de Sentença nº 0815355-19.2022.8.20.0000 Exequente: ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Advogada: NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada) DECISÃO ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA requereu o cumprimento de sentença relativo ao julgado nos autos nº 2009.000487-8 (0000487-26.2009.8.20.0000) que moveu contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, onde obteve o seguinte provimento (Id 17721261): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUTORIDADE COATORA IDENTIFICADA NA FIGURA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93 E MAJORADA PELAS LEIS ESTADUAIS NºS 6.568/94 E 6.615/94.
TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR E EQUIVALENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR LEI.
EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
LEIS ESTADUAIS NºS 6.373/93, 6.485/93, 6.570/94 E 6.719/94.
NÃO EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93.
GRATIFICAÇÃO QUE NÃO SE SUBMETE À INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES ELENCADAS NA LCE N° 203/01.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/00).
PREVISÃO DE LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL.
IMPERTINÊNCIA AOS CASOS QUE ENVOLVEM IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INCLUSÃO DA VANTAGEM NOS CONTRACHEQUES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O aresto transitou em julgado em 2011, consoante informação contida no Id 17721261.
Sendo que o interessado informa o descumprimento da ordem a partir de 2018 com o pagamento a menor da GTNS, pelo que aduziu ser credor de R$ 15.030,65 (quinze mil, trinta reais e sessenta e cinco centavos), pugnando, portanto, ao final, pelas medidas para efetivação do título e a expedição de RPV para acesso da quantia indicada.
O processo passou por diversas redistribuições, por último recaindo sobre meus cuidados.
O Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer inerte o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o pedido de cumprimento de sentença.
Por sua vez, o requerente não respondeu ao prazo concedido para comprovar a gratuidade judiciária.
Através do despacho de Id 20475599, dispensei o recolhimento das custas e oportunizei a manifestação prévia sobre eventual extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, tendo o requerente se mantido inerte (Id 21058980). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A parte exequente objetiva a execução integral do Acórdão referido com o consequente pagamento da diferença atualizada relativa à GTNS que teria deixado de ser paga desde 2018.
Verifico, entretanto, que a problemática se relaciona com posteriores alterações normativas, sendo certo que o título lastreador da pretensão não alcança regramentos futuros, daí porque, o direito atual ao recebimento dos valores discutidos depende de nova ação de conhecimento e não do cumprimento do aresto evidenciado.
Dessa mesma forma foi decidido nos feitos nºs 0814714-31.2022.8.20.0000, 0815062-49.2022.8.20.000, 0802377-73.2023.8.20.0000, 0814548-96.2022.8.20.0000 e 0815209-75.2022.8.20.0000, todos desta Corte Potiguar.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 330, III e 485, I do CPC/2015.
Após o trânsito, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora - 
                                            
12/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:41
Outras Decisões
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05/09/2023 09:18
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:12
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno Cumprimento de Sentença nº 0815355-19.2022.8.20.0000 Exequente: ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Advogada: NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA requereu o cumprimento de sentença relativo ao julgado nos autos nº 2009.000487-8 (0000487-26.2009.8.20.0000) que moveu contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, onde obteve o seguinte provimento (Id 17721261): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUTORIDADE COATORA IDENTIFICADA NA FIGURA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93 E MAJORADA PELAS LEIS ESTADUAIS NºS 6.568/94 E 6.615/94.
TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR E EQUIVALENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR LEI.
EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
LEIS ESTADUAIS NºS 6.373/93, 6.485/93, 6.570/94 E 6.719/94.
NÃO EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93.
GRATIFICAÇÃO QUE NÃO SE SUBMETE À INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES ELENCADAS NA LCE N° 203/01.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/00).
PREVISÃO DE LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL.
IMPERTINÊNCIA AOS CASOS QUE ENVOLVEM IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INCLUSÃO DA VANTAGEM NOS CONTRACHEQUES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O aresto transitou em julgado em 2011, consoante informação contida no Id 17721261.
Sendo que o interessado informa o descumprimento da ordem a partir de 2018, com o pagamento a menor da GTNS, pelo que aduziu ser credor de R$ 15.030,65 (quinze mil, trinta reais e sessenta e cinco centavos), pugnando, portanto, ao final, pelas medidas para efetivação do título e a expedição de RPV para acesso da quantia indicada.
O processo passou por diversas redistribuições, por último recaindo sobre meus cuidados.
O Estado do Rio Grande do Norte para deixou transcorrer inert o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o cumprimento.
Por sua vez, o requerente não respondeu ao prazo concedido pra comprovar a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de cumprimento de sentença, deixo de determinar o recolhimento das custas mencionadas ao Id 19844861.
Evitando a decisão de surpresa, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, falarem sobre eventual extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita ante a vigência da LCE 537/2015.
Após, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora - 
                                            
24/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/06/2023 15:20
Declarada suspeição por agravante
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25/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
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25/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 00:03
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:03
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2023 04:56
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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25/02/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:41
Conclusos para decisão
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30/01/2023 18:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2023 17:01
Juntada de termo
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30/01/2023 11:04
Declarada incompetência
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19/01/2023 08:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/01/2023 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
18/01/2023 17:20
Outras Decisões
 - 
                                            
18/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2023 15:04
Declarada incompetência
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22/12/2022 17:04
Conclusos para despacho
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22/12/2022 17:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
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                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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