TJRN - 0834794-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:51
Recebidos os autos
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23/01/2025 06:51
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 22:08
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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24/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/11/2024 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834794-14.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LIMA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se à parte recorrida, para contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
P.I.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:02
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:25
Decorrido prazo de A parte requerida em 26/03/2024.
-
27/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0834794-14.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 2 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:13
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:47
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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29/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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29/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
20/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0834794-14.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 11 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 07:15
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 08:22
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834794-14.2023.8.20.5001 Parte autora: ALEXANDRE LIMA DA SILVA Parte ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por ALEXANDRE LIMA DA SILVA em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A., todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária junto ao réu para aquisição de veículo automotor, no bojo do qual restaram inseridas tarifas descritas como tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato, as quais seriam abusivas e oriundas de venda casada.
Afirma, ainda, que houve capitalização indevida dos juros, bem como que os juros moratórios encontram-se em patamar acima daquele fixado no mercado, além de cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para reduzir os juros contratuais pactuados e seja deferido o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido.
Juntou documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA NECESSIDADE DE EMENDA À EXORDIAL Compulsando a petição inicial, verifica-se que, em seus pedidos, a autora formula pleito de revisão dos juros mensais e anuais aplicáveis ao contrato de financiamento ora celebrado.
Nada obstante, em se tratando de ação revisional, caberá à parte autora, sob pena de inépcia, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, §2, do CPC), este que deverá ser fixado como valor da causa, em obediência ao art. 292, II, do CPC.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial, nos termos supra, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 c/c art. 330, §2, do CPC).
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
A parte autora pretende obter como tutela satisfativa antecipada a revisão do contrato de financiamento celebrado junto ao banco réu, além de autorização para depositar em juízo as parcelas vincendas no montante que entende devido.
Todavia, da análise perfunctória dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, observo que não há elementos suficientes que evidenciem a existência da probabilidade do direito pleiteado em caráter de urgência.
No que diz respeito à capitalização de juros prevista no contrato, verifica-se ser hipótese possível de ser aplicada.
Isso porque a legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros em contratos bancários.
Em relação às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67), créditos industriais (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67) e comerciais (art. 5º da Lei nº 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. nº 10.931, de 02 de agosto de 2004), a capitalização de juros já era admitida antes mesmo do julgamento do RE 592.377, que considerou constitucional a MP 2.170, de 31.03.2000, permitindo a capitalização mensal de juros.
A Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral.
Além disso, no enunciado sumular n.º 539, foi consignado o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada".
Reafirmando esse entendimento, o TJRN editou a súmula nº 27, in verbis: “desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Ressalte-se, ainda, que diante da referida Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização mensal ou diária, não havendo óbice quanto a isso no ordenamento jurídico, pois a MP 2.170/2001 admite a capitalização em periodicidade inferior à anual.
Outrossim, o STJ estabeleceu que "a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."(REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012 – destacou-se).
Igual entendimento é adotado pelo TJRN, consoante súmula nº 28 da Corte Potiguar: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Compulsando o contrato em espécie (Id. 102564298), é possível verificar que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal (1,76% a.m. e 23,29% a.a.), havendo inclusive menção EXPRESSA de que se tratam de juros CAPITALIZADOS (ITEM M), o que por si só seria suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização de juros, nos termos da Súmula nº 541 do STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Portanto, percebe-se que de fato houve avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada, de modo que não se verifica plausibilidade no direito invocado pela parte autora no que concerne à revisão contratual da incidência de juros moratórios e remuneratórios que pudesse autorizar, nesse momento, o depósito do valor recalculado da parcela.
Quanto às taxas questionadas, a parte autora alega na inicial que lhe teria sido imposta o pagamento destas, vinculado a contrato de financiamento de veículo.
A proibição legal incide no momento da contratação, ou seja, veda-se que um contrato seja condicionado à aquisição de outro produto ou serviço.
Entretanto, a simples contratação do produto ou serviço não é nula.
Somente a sua vinculação como condição para o fornecimento de outro serviço é que é vedada.
Neste raciocínio, a comprovação de abusividade na contratação atacada exige o exame de coação do adquirente, inexistindo nos autos melhor comprovação documental dos fatos alegados.
Ademais, sequer verifico a cobrança de comissão de permanência junto a outros encargos moratórios, porquanto a cláusula 5 do pacto celebrado prevê, exclusivamente, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa moratória por atraso (Id. 102564298 , pág. 3, item DEVERES, VI).
No tocante aos juros remuneratórios, entendo que inexiste vinculação das instituições financeiras aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33.
Essa é a orientação sumulada pela Suprema Corte, in verbis: "Súmula nº 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Seguindo esse passo, e, ante a omissão legislativa em relação aos juros reais nas relações de consumo, resta ao Juiz valer-se das demais fontes do Direito a fim de aferir a abusividade da taxa pactuada.
Nessa esteira, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça, através do Incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial nº 1.061.530/RS o entendimento acerca dos juros remuneratórios consoante itens a seguir expostos: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A orientação firmada é no sentido de que a onerosidade excessiva deve ser demonstrada em concreto, caso a caso, sem olvidar da taxa média de juros praticada pelo mercado.
Destarte, do compulsar dos autos, não vislumbro, neste momento de cognição sumária do feito, abusividade na taxa de juros estipulada contratualmente.
Embora a média de mercado sirva como referencial para comparação, o simples fato de estar a taxa praticada acima da média naquele específico caso concreto não permite presumir abusividade, já que a média é, como diz o nome, uma média, isto é, a divisão por um denominador comum de taxas mais altas e mais baixas --- que, depois de somadas e divididas, ficam em uma média que não é uma realidade prática, mas um referencial teórico, sempre maior (ou menor) do que as taxas efetivamente praticadas.
Assim, em atenção ao contraditório constitucional e imprescindível a apreciação exauriente, a partir da maturação do processo, impossibilita-se a modificação dos termos contratuais nesta fase inicial do feito, inclusive quanto ao depósito judicial das parcelas.
Por fim, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Tais fatos podem ensejar aumento da inadimplência, resultando na elevação de juros e prejudicando a economia do país.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos autorizadores e cumulativos do art. 300 do CPC.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do demandante.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, nos termos do item II supra, sob pena de indeferimento (art. 321 c/c 330, §2, do CPC).
Inerte a parte autora, à sentença extintiva.
Por outro lado, emendada a exordial nos termos supra e considerando o manifesto desinteresse da parte autora a necessidade de garantir celeridade ao feito, passo, excepcionalmente, a dispensar a audiência de concilição prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE LIMA DA SILVA.
-
24/07/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:52
Declarada incompetência
-
28/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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