TJRN - 0800021-33.2025.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0800021-33.2025.8.20.5110 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: DANIEL GERBER APELADO: FRANCISCO LEOMAR FERREIRA ADVOGADOS: RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, JÚLIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA.
 
 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (Id 32915204).
 
 A parte apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. É o breve relatório.
 
 A norma prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso consubstancia medida de proteção social relevante, ao assegurar às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços às pessoas idosas o direito à assistência judiciária gratuita, em razão da natureza social de sua atuação.
 
 Todavia, a aplicação desse dispositivo exige a comprovação de que a entidade se enquadra como instituição de atendimento ao idoso, nos termos do art. 48 do referido diploma legal, que impõe requisitos específicos, como inscrição dos programas perante o Conselho Municipal da Pessoa Idosa (ou Estadual/Nacional, na sua falta) e junto à Vigilância Sanitária, além da demonstração de instalações adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.
 
 No caso em análise, a apelante limitou-se a alegar sua condição de associação sem fins lucrativos voltada à defesa de aposentados, sem apresentar qualquer documento que atestasse o cumprimento das exigências legais, tais como registro em conselho próprio ou inscrição perante a vigilância sanitária.
 
 Em situação análoga, esta Corte de Justiça já se manifestou na Apelação Cível n. 0801437-61.2024.8.20.5113, de relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgada em 01/04/2025.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado e determino a intimação do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16
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                                            22/09/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 14:32 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 
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                                            06/08/2025 14:06 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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