TJRN - 0800021-33.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800021-33.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO LEOMAR FERREIRA Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1o).
Alexandria/RN, 11 de julho de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800021-33.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LEOMAR FERREIRA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I- RELATÓRIO FRANCISCO LEOMAR FERREIRA ajuizou a presente ação contra o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIB.
CEBAP” em seu benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato do INSS juntado no id nº 139470887.
Concedida a gratuidade de justiça pelo despacho de ID nº 139470887.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 143229907).
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, pontuando a ausência de contrato assinado pela requerente nos autos, como prova da suposta contratação pela parte demandada (ID nº 145647007).
Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 145681967).
Após, a promovida não pugnou pela produção de outras provas (ID nº 146844977), enquanto a parte autora permaneceu inerte (ID nº 155785424). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses dos aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum tipo de contrato escrito ou documento que justificassem os descontos em disceptação, não se desincumbindo do ônus probatório.
Desse modo, restou evidenciado que a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação da parte autora à associação demandada; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:42
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA , RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 02/05/2025.
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09/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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