TJRN - 0801114-03.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801114-03.2023.8.20.5142 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Polo passivo ALAN LOPES Advogado(s): JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PLANO PRÉ-PAGO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA PARTE RÉ.
MIGRAÇÃO PARA PLANO PÓS-PAGO.
BLOQUEIO DE SINAL EM RAZÃO DE SUPOSTA INADIMPLÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE PLANO PÓS-PAGO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE RÉ (CPC, ART. 273, II).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo, todavia sem honorários advocatícios de sucumbência, considerando que o autor não está assistido por advogado.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto por TIM S.A. em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pelo réu, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, CONDENO a parte ré a proceder o cancelamento do contrato do plano pós-pago, sem gerar ônus ao autor, bem como realizar a mudança da linha telefônica do autor para o plano pré-pago, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa única fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), e CONDENO, ainda, a parte ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Colhe-se da sentença recorrida: Verifica-se, ainda, que fora realizada audiência de conciliação (id. 111618294), contudo, sem acordo entre as partes.
Compulsando os autos, diante das alegações dos litigantes e das provas documentais colacionadas em anexo, verifica-se que houve falha na prestação do serviço por parte da ré (art.14 do CDC), já que a parte autora ficara impossibilitada de acessar os serviços telefônicos do seu plano pré-pago.
Além disso, constata-se, ainda, a prática abusiva da empresa demandada (art.39 do CDC) em virtude desta ter procedido uma celebração de contrato irregular em nome do autor e sem a anuência deste.
Fato é que a suspensão dos serviços, feita irregularmente, ocasionou aborrecimentos e desconfortos ao demandante.
Logo, a parte ré, como prestadora de serviço possui responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, devendo assim, arcar com os danos causados.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Em virtude da situação ocorrida verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial pela falha na prestação do serviço da ré, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, com o escopo de que esta possa mitigar aqueles.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Em que pese o entendimento do juízo de piso no sentido de que houve falha na prestação dos serviços:“Compulsando os autos, diante das alegações dos litigantes e das provas documentais colacionadas em anexo, verifica-se que houve falha na prestação do serviço por parte da ré (art.14 do CDC), já que a parte autora ficara impossibilitada de acessar os serviços telefônicos do seu plano pré-pago.
Além disso, constata-se, ainda, a prática abusiva da empresa demandada (art.39 do CDC) em virtude desta ter procedido uma celebração de contrato irregular em nome do autor e sem a anuência deste.” Insta esclarecer que diverso do entendimento do juízo de primeiro grau, cumpre esclarecer que o acesso sofreu ações de bloqueio por inadimplência da fatura com vencimento em 15/08/2023, no valor de R$ 48,99, ainda em aberto no sistema.
No dia 04/09/2023 houve o bloqueio parcial por inadimplência, após 20 dias de atraso.
E no dia 13/10/2023 houve a suspensão total por inadimplência.
Assim, havendo inadimplência ou atraso no pagamento, a Recorrente poderá bloquear a linha e incluir o nome do cliente nos cadastros restritivos de crédito, visto que o serviço fora efetivamente prestado e não fora recebido a respectiva contraprestação pecuniária.
Ressalta-se que a suspensão dos serviços nos casos de inadimplência é autorizada e regulamentada pela ANATEL, fato que demonstra a legalidade do ato da Recorrente: (...) Restou sobejamente demonstrado pela Recorrente fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, diante da expressa corroboração de que toda a conduta da mesma foi realizada em consonância com a lei.
No mais, o valor da multa estipulada na sentença de R$ 3.000,00 se mostra em desconformidade com o princípio da razoabilidade.
Assim, requer a redução a patamares razoáveis, com base no que dispõe o artigo 537, §1, do CPC.
Concomitantemente, não se pode falar em inversão do ônus da prova, tal como pleiteado, visto que cabe o Recorrido demonstrar a veracidade dos fatos narrados na inicial, o que não ocorreu no caso em tela. (...) Do contrário, caso seja rompida a cadeia causal, ainda que sobrevenha dano, revela-se impróprio e inadmissível o dever de reparar, uma vez que, entre outras excludentes do nexo causal, inclui-se aquela que prevê a isenção total do suposto infrator.
Fato é que, caberia unicamente à parte Recorrida o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e os eventos narrados na petição inicial, sob pena de improcedência do pleito autoral.
Bem por isso, não há que se falar em qualquer responsabilidade da Recorrente pelos eventos narrados pela Recorrida em sua petição inicial, devendo a r. sentença proferida ser modificada para julgar improcedentes os pedidos autorais. (...) Ora nobres julgadores, além do Recorrido não ter comprovado nos autos efetiva lesão à honra, ou que tenha passado por qualquer situação vexatória, restando ainda totalmente evidente e cristalino que os princípios norteadores da proporcionalidade e razoabilidade NÃO foram aplicados ao presente caso, gerando em verdade, enriquecimento ILÍCITO da parte Recorrida! Ora douto julgadores, simplesmente NÃO há que se falar em danos morais, diante de todo o exposto, conforme amplamente demonstrado e argumentado Ultrapassado o anteriormente exposto, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, o dano moral não contempla hipóteses de aborrecimento ou perturbação, sob pena de sua inteira banalização. É indispensável que estejam presentes elementos como sofrimento exacerbado, angústia incontida ou humilhação, não se indenizando o mero dissabor ou vexame.
Bem assim, faz-se necessário, ainda, que seja comprovada, ou ao menos demonstrada, a ocorrência de situações vexaminosas e penosas, até mesmo para que se possa ter um parâmetro para a fixação do dano moral.
Por fim, requer: Requer, que esta colenda Turma acolha a preliminar suscitada reforme, de forma integral, a r. sentença proferida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sem a assistência de advogado.
VOTO Não se conhece das contrarrazões apresentadas.
Embora a parte autora esteja isenta da obrigatoriedade de constituir advogado no âmbito do JEC para causas de até 20 salários mínimos, a apresentação de recurso e contrarrazões exige a representação por advogado, nos termos do art. 41, § 2º da Lei 9.099/95.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801114-03.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
17/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ALAN LOPES em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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