TJRN - 0827569-69.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0827569-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: ITAMAR ANTÔNIO DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
ITAMAR ANTÔNIO DA SILVA, policial militar, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, visando a condenação do Ente Público Réu a pagar as verbas relativas ao auxílio-alimentação sempre quando estiver de serviço nas “escalas extraordinárias”, bem como ao pagamento das parcelas retroativas inadimplidas, correspondentes ao período de outubro de 2022 a março de 2025 (ID Num. 149794488).
Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou Contestação, arguindo, como preliminares, a ausência do interesse de agir da parte Autora e o indeferimento do pleito autoral da justiça gratuita.
Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais reivindicados (ID Num. 154609237).
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Segue-se nas linhas ulteriores a FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, no atine a preliminar de indeferimento do pleito autoral de justiça gratuita, deixa-se de apreciar, por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ressalta-se que eventual analise sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, posto constituir requisito de admissibilidade recursal.
Ademais, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual da parte Autora, ao considerar que as Turmas Recursais têm entendido pela desnecessidade do requerimento administrativo prévio no caso de pagamento de vantagens dos servidores públicos.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, adentra-se, doravante, ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO No mérito, cinge-se a pretensão em saber se a parte Autora faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação quando estiver, também, em atividade extraordinária.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte (LEI ESTADUAL N° 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976), em seu art. 49, IV, g, confere ao policial militar em atividade o direito básico à alimentação, nos seguintes termos: Art. 49 - São direitos dos policiais-militares: (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (…) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. (grifos acrescidos) De logo, constata-se que o aludido direito foi estabelecido como norma de eficácia limitada, vez que exigiu observância de condições ou limitações impostas em legislação e regulamentação específica, demandando, por conseguinte, a edição de norma, legal ou infralegal, para regulamentar aquele direito previsto no Estatuto.
Diante disso, foi publicado o DECRETO Nº 31.263, DE 03 DE JANEIRO DE 2022, regulamentando o direito a auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, g, da Lei nº 4.630/1976, assim dispondo: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação.
Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED).
Art. 4° O pagamento da indenização de que trata este Decreto será custeado com recursos da corporação militar, que deverá incluir na proposta orçamentaria anual os recursos necessários a sua manutenção.
Art. 5º O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social poderá editar normas complementares a este Decreto, a fim de estabelecer as especificidades relacionadas ao pagamento do auxílio-alimentação. (grifos acrescidos) Posteriormente, em conformidade com os arts. 3º e 5º do aludido Decreto, sobreveio a PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SESED/SEPLAN, DE 5 DE JANEIRO DE 2022, que apresentou as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento destinado a subsidiar a despesa com alimentação, estabelecendo a forma de cálculo e pagamento em seus arts. 4º e 5º, a saber: Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012. § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor base da refeição dos policiais militares estaduais o montante de R$ 15,00 (quinze reais) por refeição.
I - considerar-se-á para o fim do cálculo do valor-dia da indenização o pagamento de: a) 2 (duas) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de, no mínimo, 12 (doze) horas; b) 3 (três) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de 24 (vinte e quatro) horas.
II - quando ocorrer a superveniência de situações que possam ensejar descontos nos valores estabelecidos, estes serão procedidos no mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador.
III - o pagamento dos valores referentes à indenização será realizado por meio de depósitos bancários, dentro do mês de referência, na mesma data do pagamento do subsídio mensal do policial militar.
Parágrafo único.
Após manifestação do Comandante-Geral da Polícia Militar o valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício.
Registre-se, ainda, que os citados arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta nº 001/2022 tiveram nova redação dada pela PORTARIA CONJUNTA-SEI Nº 2, 04 DE ABRIL DE 2022, publicada no DOE de 07/04/2022 – Edição nº 15.157, assim dispondo: Art. 1º A Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN, de 5 de janeiro de 2022, a passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O pagamento indenizatório de que trata esta Portaria será realizado aos policiais militares em serviço de jornada diária ou de escala. ..............................................................................…........" (NR) “Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: I………………………………..………………………………….….. a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas. ....…………………………………………………..……………… Parágrafo único.
O valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício.” (NR) Como o art. 5º do Decreto nº 31.263/2022 facultou a edição de normas complementares para estabelecer especificidades relacionadas ao pagamento do auxílio-alimentação, as autoridades administrativas indicadas, no uso do poder regulamentar conferido, elaboraram a Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN, prevendo que o pagamento da verba indenizatória é devida aos “policiais militares em serviço de jornada diária ou de escala”, expressamente excetuando-se o pagamento quando o militar tiver prestado serviço na hipótese prevista na Lei Complementar Estadual nº 624/2018 (que dispõe sobre o pagamento de diária operacional no âmbito dos órgãos integrantes do sistema estadual de segurança pública), isto é, em escala extraordinária de serviço, ocasião em que já é previsto o pagamento de diária operacional, assim conceituada no art. 2º da referida lei: Art. 2º A diária operacional é destinada ao servidor público estadual ativo, civil ou militar, vinculado ao sistema estadual de segurança pública, que, voluntariamente, em período de folga, seja empregado em atividades de polícia judiciária, policiamento ostensivo, proteção civil, combate à incêndios, custódia de presos, perícia oficial de natureza criminal, identificação civil e criminal ou em serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 1º A diária operacional possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento. § 2º Cada servidor pode receber, no máximo, 20 (vinte) diárias operacionais por mês. § 3º Excetua-se do limite previsto no § 2º deste artigo o servidor que cumpra escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ao qual poderão ser concedidas, no máximo, 10 (dez) diárias operacionais por mês. (grifos acrescidos) Desse modo, este Juízo passou a entender que não há ilegalidade no ato normativo infralegal questionado (Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN), por ser evidente que a não previsão de pagamento de auxílio-alimentação aos militares em serviço extraordinário se deu em conformidade com limitação imposta em legislação específica (LCE nº 624/2018), a qual já prevê o pagamento de diária operacional ao militar em atividade extraordinária, verba de caráter indenizatório que por sua natureza já inclui despesas como alimentação, transporte e alojamento.
Assim, não há falar em “extrapolação” do poder regulamentar, vez que o próprio art. 49, IV, da Lei nº 4.630/1976 prevê a possibilidade de serem estabelecidas condicionantes e limitações em regulamentação específica para aquele direito conferido aos militares.
Compreender que o auxílio-alimentação seria devido, também, aos militares em serviço extraordinário, o qual é exercido por ato voluntário e durante o período de folga (art. 2º da LCE nº 624/2018) com respectivo pagamento de diária operacional, representaria bis in idem, já que ambas as verbas têm em comum a finalidade de assegurar a indenização pelas despesas com a alimentação do policial militar, razão pela qual entende-se acertada a previsão contida no art. 4º, §1º, da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por buscar impedir o pagamento indenizatório em duplicidade ao militar em escala extraordinária diante da ausência de lei autorizativa para tanto, mormente, quando a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/1988), só podendo fazer ou deixar de fazer o que está previsto em lei.
Ademais, como se percebe, muitas dessas diárias são prestadas a outros órgãos estranhos a Polícia Militar do RN, a exemplo do Tribunal de Justiça, sendo irrazoável o pagamento de diárias pelo Estado quando o servidor, por vontade própria, presta serviços em sua folga a outro ente alheio aos quadros da PMRN.
Nesse sentido, tem entendido os tribunais pátrios, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR A SERVIÇO DA FORÇA NACIONAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
CUMULAÇÃO COM DIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1) Busca a parte autora o pagamento de valores relativos à “etapa alimentação” durante o período que esteve mobilizado para a Força Nacional, com fundamento no art. 1º da Lei nº 644/2001, que instituiu a indenização de Alimentação dos Servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá.
Todavia, diante do recebimento de diárias, usualmente pagas para fim de alimentação, locomoção e alojamento, por certo, indevida a cumulação com o auxílio-alimentação, uma vez que aquela contempla esta última verba. 2) Desse modo, imperiosa a manutenção da sentença recorrida, sob pena de se autorizar a duplicidade de pagamento em prejuízo do erário.
Precedentes da Turma Recursal: Processo Nº 0004255-47.2017.8.03 .0001 e 0040474-25.2018.8.03 .0001. 3) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00462630520188030001 AP, Relator.: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 27/03/2019, Turma recursal) .
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS.
OPERAÇÃO VERÃO 22/23.
RECEBIMENTO DE ABONO TRANSFERÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DIÁRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000408-97.2023.8.26 .0638 Tupi Paulista, Relator.: Aline Tabuchi da Silva, Data de Julgamento: 08/01/2024, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/01/2024). (grifos acrescidos) Dessarte, nessa linha de intelecção, traz-se à baila recente julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS.
PAGAMENTO CONCOMITANTE COM DIÁRIA OPERACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de auxílio-alimentação e vale-alimentação durante o desempenho de serviços em escalas extraordinárias e diárias operacionais, bem como de indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a legalidade da exclusão do referido pagamento quando já percebida a diária operacional, conforme regulamentação infralegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de auxílio-alimentação ou vale-alimentação ao policial militar estadual quando em serviço extraordinário remunerado por diária operacional; (ii) determinar se a regulamentação infralegal que restringe o pagamento simultâneo dessas parcelas é compatível com o princípio da legalidade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura aos policiais militares o direito à alimentação, nos termos de regulamentação específica, o que autoriza a Administração a estabelecer limites e condições para sua concessão, conforme art. 49, IV, “g”. 4 - O Decreto Estadual nº 31.263/2022 regulamenta o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, e a Portaria Conjunta nº 001/2022 condiciona expressamente sua concessão à não acumulação com a diária operacional, prevista na LC nº 624/2018. 5 - A proibição de pagamento concomitante de auxílio-alimentação com diária operacional visa evitar duplicidade indenizatória pelo mesmo fato gerador — o serviço extraordinário —, em respeito ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da CF/1988.
Não há afronta ao direito de ação nem negativa de prestação jurisdicional, pois a preliminar de ausência de interesse de agir foi corretamente afastada, sendo legítima a busca da via judicial pelo autor diante de eventual recusa administrativa. 6 - Inexistente ilegalidade nos atos normativos infralegais, os quais apenas detalham e operacionalizam comandos legais já estabelecidos, com respaldo no próprio Estatuto dos Policiais Militares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido. (TJ-RN- RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800518-85.2025.8.20.5162.
Relator: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS.
Data: 29/07/2025.
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte) (grifos acrescidos) Portanto, perante o quadro fático e jurídico descortinado, conclui-se que a parte Autora não faz jus aos direitos vindicados na peça preambular.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, este projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais apresentados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0827569-69.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ITAMAR ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 01:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 02:19
Conclusos para despacho
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29/04/2025 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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