TJRN - 0804315-06.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804315-06.2024.8.20.5162 Polo ativo MANOEL IRANILDO DO NASCIMENTO Advogado(s): JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0804315-06.2024.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE (S): MANOEL IRANILDO DO NASCIMENTO ADVOGADA: JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA RECORRIDOS: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE DANOS MATERIAL, MORAL E TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO DE EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS.
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO IMEDIATA DA RETIRADA DOS DADOS.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PELO DEMANDANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz DIEGO COSTA PINTO DANTAS, a qual se adota: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Inicialmente, quanto a preliminar de carência da ação, verifica-se inexistir razão a demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88.
Ao autor e garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente e porque encontrou algum óbice a sua pretensão pela via administrativa.
Nesse diapasão, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Entretanto, embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças indevidas em desfavor do autor.
Sem razão ao demandante.
Explico.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Em que pese as alegações autorais de pedido de encerramento de vínculo jurídico junto as rés, não acostou nenhum documento hábil a demonstrar tal fato, sobretudo a data que fora efetivamente realizado.
Ademais, observo que o comprovante de pagamento referente fatura de cartão de crédito com vencimento em 10/01/2024, no valor de R$ 147,50, no dia 10/01/2024 (ID. 135133064), não possui correspondência com as dívidas que estão sendo cobradas, de modo a presumir sua qui Consoante certidão de protesto anexada aos autos em ID. 135616698, o título protestado refere-se débito vencido em 05/02/2023, no valor de R$ 2.635,80 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), ou seja, originado antes da data mencionada pelo autor como encerramento do contrato (janeiro de 2024).
Sendo assim, no que diz respeito a dívida no valor de R$ 2.635,80, têm-se que sua origem deu-se antes do encerramento do vínculo entre as partes, não havendo o que se falar em cobrança indevida, sobretudo porque a parte não junta aos autos comprovante de pagamento referente ao aludido débito.
Somado a isto, no tocante a fatura com vencimento em 10/01/2024, dita como paga pelo autor, observo, sobretudo após o exercício do contraditório, que o pagamento foi feito a menor, haja vista que o saldo devedor era R$ 180,76, e só foi pago R$ 147,50 (ID. 137168080 – Pág. 27 a 29): A bem da verdade, das faturas trazidas aos autos (ID. 137168080), denota-se que que a partir do mês de janeiro de 2024, os lançamentos correspondem a débitos originados pelo autor antes do pedido de encerramento de vínculo, ou seja, antes de 2024, a maioria concernente ao serviço de financiamento de faturas pretéritas, ante o pagamento intempestivo.
O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo.
No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento do autor, que deixou de realizar o pagamento integral das faturas, conforme arcabouço probatório dos autos.
Caberia a parte autora, demonstrar, minimente, indícios de fato material ao seu direito, especialmente no que diz respeito a negociação com a instituição ré que levou a quitação dos débitos referentes as linhas telefônicas contratadas.
Ante o exposto, é forçoso concluir que não restou identificada a ilicitude da conduta da demandada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não assiste melhor sorte a parte autora no que tange aos pretensos danos morais, porquanto não reconhecida a irregularidade da prestação de serviço.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487,I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Extremoz/RN, 16 de dezembro de 2024.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, MANOEL IRANILDO DO NASCIMENTO, irresignada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, na petição inicial da ação de desconstituição do débito, movida em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
Em que pese ter sido devidamente intimada para as suas contrarrazões, a HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. deixou escoar o prazo concedido sem a sua manifestação, ao passo em que o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, apresentou os seus memoriais de acordo com a petição de id. 29480066, reiterando todos os fatos. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elementos contrários.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais autorais interpostas não merecem o seu acolhimento, mediante a manutenção da sentença.
Isso porque, observo que o comprovante de pagamento colacionado ao caderno processual no id. 29476317, demonstra cabalmente que a parte recorrente adimpliu valor inferior ao débito, no que concerne às mensalidades do cartão de crédito, ensejando o parcelamento.
Nesse sentido, percebo que as faturas colacionadas sob o id. 29480040 apresentam as informações de forma clara e precisa, com expressa advertência de adoção da medida, acaso adimplidas a menor do que o valor devido, mediante a adoção da medida parcelada no modo de crédito rotativo, não havendo que se falar em falha do serviço.
Cumpre ressaltar, que o Juízo singular agiu acertadamente ao julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, mormente por todos os fatos aduzidos e pelos documentos colacionados pelas partes aos autos, motivo pelo qual o julgamento deve ser mantido, utilizando-me pois do previsto no artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 1995.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade judiciária.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
19/02/2025 08:18
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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