TJRN - 0805659-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:18
Decorrido prazo de SHISLAYNE NASCIMENTO DE MEDEIROS em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2025 04:34
Decorrido prazo de SHISLAYNE NASCIMENTO DE MEDEIROS em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805659-74.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BOSS MOTORS VEICULOS LTDA - ME REU: SHISLAYNE NASCIMENTO DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, no sentido de sanar a omissão constante na sentença prolatada no ID 154076634.
Desta feita, requer que este Juízo, reconsiderando a decisão, modifique-a para sanar a omissão. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), os Embargos de Declaração destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou esclarecer dúvida existente no julgado.
Ocorre que, da acurada análise dos autos, não vislumbramos a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida.
Melhor aduzindo, o que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela embargante, uma vez que exige reanálise de prova.
Nesse ínterim, não há porque se rediscutir as razões que embasaram a prolação da sentença (conforme pretendido pelo embargante), quando as mesmas já foram devidamente expostas de maneira clara, coerente e fundamentada, sendo certo ainda que a aludida sentença reflete o posicionamento que julgamos ser mais adequado ao deslinde deste feito.
Ante o exposto, pautando-nos nas premissas retromencionadas, rejeito os Embargos Declaratórios interpostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2025 06:02
Decorrido prazo de SHISLAYNE NASCIMENTO DE MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805659-74.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BOSS MOTORS VEICULOS LTDA - ME REU: SHISLAYNE NASCIMENTO DE MEDEIROS SENTENÇA Apesar de ser o relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por BOSS MOTORS VEICULOS LTDA - ME em desfavor de SHISLAYNE NASCIMENTO DE MEDEIROS.
Em síntese, a parte autora requer que a parte ré providencie a transferência da propriedade do veículo PEUGEOT 207 HB XR, placa PFJ0E15, RENAVAM *04.***.*83-38, vendido em 20/11/2021.
Embora devidamente citada, a ré não contestou. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora.
Embora a parte autora, empresa atuante no comércio de veículos, tenha intermediado a venda do automóvel objeto da lide, conforme se depreende de seu objeto social, não detém legitimidade para pleitear em juízo a transferência de titularidade do referido bem.
Isso porque a propriedade do veículo encontra-se registrada em nome de terceiro.
Destaca-se que, em que pese a aparente boa-fé da autora ao intentar a presente demanda — na tentativa de regularizar uma situação decorrente do inadimplemento contratual de uma cliente, que não providenciou a transferência do veículo no prazo legal previsto no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro —, a legitimidade para propor a ação é do real veículo.
A legitimidade extraordinária para agir em nome alheio é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, sendo admitida apenas quando expressamente prevista em lei, como ocorre, por exemplo, nas ações coletivas promovidas pelo Ministério Público.
No presente caso, porém, não há autorização legal para que a parte autora substitua o proprietário do bem em juízo, tampouco há prova de qualquer cessão de direitos ou instrumento de mandato que a autorize a tanto.
Nesse contexto, colaciono ementa de julgado proferido em caso análogo, cuja fundamentação guarda pertinência com a hipótese em exame: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI DO CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE BUSCA REFORMA DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810534-58.2023.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024).
Ademais, acerca do reconhecimento da ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida sem qualquer requerimento pelo juiz, foi o que consignou o STJ no julgamento Agravo Regimental no Recurso Especial 1362369 / MG, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Diante disso, a pretensão de que seja determinada judicialmente a transferência do veículo em questão deve, necessariamente, ser veiculada por quem detém a titularidade do bem, cujo ônus da alienação fiduciária foi gravado em favor do de Aymoré Credito, Financiamento e Investimento.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, declaro EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SHISLAYNE NASCIMENTO DE MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:41
Decorrido prazo de SHISLAYNE NASCIMENTO DE MEDEIROS em 12/05/2025.
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28/04/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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