TJRN - 0811122-94.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0811122-94.2025.8.20.5004 Parte Autora: AURIANE RIBEIRO DA SILVA Parte Ré: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que a parte autora requereu o arquivamento/desistência do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.0995/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, sem citação nos autos.
Sem interesse recursal, certifique-se o trânsito nesta data.
Após, arquive-se de imediato. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:26
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 21:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0811122-94.2025.8.20.5004 Parte Autora: AURIANE RIBEIRO DA SILVA Parte Ré: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Nos termos do art. 105, §1º, do Código de Processo Civil, “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”.
No caso dos autos, contudo, embora nos documentos anexos constem registro de assinatura digital, ao ser realizada a tentativa de verificação por meio do site "https://validar.iti.gov.br/", este retorna com a seguinte informação: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Desse modo, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração válido; sob pena de extinção do feito, com amparo no art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
No mesmo prazo, DETERMINO QUE JUNTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM SEU NOME, sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do processo.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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