TJRN - 0807640-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807640-41.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOAB GABRIEL SILVA DE LIMA Polo passivo: Carrefour Comércio e Indústria Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
06/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807640-41.2025.8.20.5004 Parte autora: JOAB GABRIEL SILVA DE LIMA Parte ré: Carrefour Comércio e Indústria Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor que em 27 de dezembro de 2024, em uma loja física do Carrefour em Natal/RN, foi surpreendido por uma ação promocional anunciada publicamente pelo sistema de som interno, em que, segundo o requerente, um vendedor da loja afirmou que os 10 primeiros clientes que se dirigissem a ele teriam direito a um cartão Carrefour pré-aprovado.
Diz que confiando na informação, o demandante forneceu seus dados pessoais, mas foi subsequentemente informado de que não havia pré-aprovação, e que a proposta seria submetida a uma análise de crédito padrão.
Afirma que sentiu-se enganado, alegando publicidade enganosa e descumprimento de oferta, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e em sua insatisfação, requereu o cumprimento da oferta, com o fornecimento do cartão pré-aprovado, e o pagamento de indenização por danos morais.
Em sede contestatória, a empresa ré sustenta a ausência de comprovação do alegado pela parte autora, a inexistência de conduta irregular, a não violação dos direitos de personalidade, e a ausência de danos sofridos pelo autor, causados pela demandada.
Decido.
Examinando os autos, a controvérsia principal reside na alegação de publicidade enganosa e descumprimento de oferta por parte do requerido, e na consequente existência de danos morais.
A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta publicidade enganosa e descumprimento de oferta por parte da requerida, alegando que a oferta de "Cartão Carrefour pré-aprovado" foi veiculada publicamente, gerando expectativa e frustração.
Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, incumbia à parte autora comprovar, de forma inequívoca, a existência da oferta de cartão de crédito "pré-aprovado" sem a necessidade de qualquer análise de crédito, tal como alegado.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, entretanto, tal inversão não é uma regra absoluta, dependendo da análise do caso concreto e da presença dos requisitos legais.
Desta forma, inexiste nos autos prova contundente e oficial de que o Carrefour tenha divulgado uma promoção de cartão de crédito pré-aprovado que dispensasse a análise cadastral, já que a simples percepção pessoal do autor, ainda que acompanhada de vídeos que supostamente demonstram a publicidade não é suficiente para comprovar que a oferta vinculava a concessão irrestrita do crédito. É imperioso ressaltar que, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a concessão de crédito, por sua natureza, é sempre condicionada à análise prévia de dados cadastrais e financeiros do proponente, em cumprimento às normativas do Banco Central do Brasil e demais órgãos reguladores.
A alegação de um cartão “pré-aprovado”, sem qualquer análise prévia de risco de crédito, destoa da praxe do mercado e da regulamentação financeira.
O dever de diligência do consumidor impõe-lhe a ciência de que qualquer proposta de crédito está sujeita à verificação de sua capacidade de pagamento.
Portanto, a ausência de comprovação da efetiva oferta nos termos alegados pelo autor, bem como a conformidade do procedimento de análise de crédito com as práticas usuais do mercado, obsta o acolhimento do pedido de obrigação de fazer.
No caso em análise, o fato narrado, embora possa ter gerado desconforto ao demandante, não se reveste de gravidade suficiente para configurar um dano moral passível de reparação.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/9 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAB GABRIEL SILVA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 07:42
Desentranhado o documento
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24/06/2025 07:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807640-41.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOAB GABRIEL SILVA DE LIMA Polo passivo: Carrefour Comércio e Indústria Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 05:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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