TJRN - 0854183-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0854183-82.2023.8.20.5001 Exequente: MOIZIARA XAVIER BEZERRA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados a COJUD tendo em vista a discordância entre os cálculos apresentados.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 17.567,33 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), ID 143222929, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 157546362.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até abril de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 157546362).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854183-82.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MOIZIARA XAVIER BEZERRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos Compulsando os autos, observa-se que o valor atualizado pela parte exequente não se enquadra no limites de 10 salários mínimos, nos termos da Lei Municipal, n° 5.509 de 04 de dezembro de 2003, a fim de ser expedido ordem para RPV.
Diante disso, intime-se a parte autora, ora exequente, para dizer, em 05 (cinco) dias, se concorda com a redução do valor objeto do processo para o patamar de 10 (dez) salários mínimos, renunciando expressamente ao excedente a fim de ser expedido ordem para RPV (apresentando procuração específica ou carta de renúncia assinada de próprio punho), ou se mantém o valor para expedição de precatório.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Natal/RN, datado eletronicamente.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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05/06/2025 11:45
Desentranhado o documento
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10/04/2025 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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19/02/2025 08:42
Juntada de cálculo
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17/07/2024 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 20:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:32
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 13:12
Juntada de diligência
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19/01/2024 12:35
Desentranhado o documento
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19/01/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/11/2023
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19/01/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:29
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 05:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:34
Decorrido prazo de MOIZIARA XAVIER BEZERRA em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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