TJRN - 0810067-11.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO SIQUEIRA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVIA FONSECA DE MIRANDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME CAETANO DANTAS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0810067-11.2025.8.20.5004 Parte autora: FLAVIA FONSECA DE MIRANDA Parte ré: LUCIANO SIQUEIRA DA SILVA e outros DECISÃO Em petição anexa no ID 159397991, pugnou a parte AUTORA pelo aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Decido.
Na hipótese, entendendo a parte AUTORA pela necessidade da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, seu pleito há de ser acolhido; à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que garantem aos litigantes a possibilidade de emprego de todos os meios legalmente previstos e moralmente legítimos à demonstração da verdade dos fatos.
Logo, havendo requerimento expresso destinado à produção de provas, com amparo no art. 357, inciso V, do CPC, defiro o pleito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/25, às 11h30, a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL na sala de instrução e julgamento n° 03, nas novas instalações dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal/RN, situadas à Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN (antigo TRE).
Cientifico que as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Caso se entenda pela necessidade de intimação, deverá ser apresentado requerimento com essa finalidade no mínimo 5 (cinco) dias antes da data agendada para o ato (art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se para ciência. À secretaria para os expedientes necessários.
Natal/RN, data da assinatura digital JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:39
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/10/2025 11:30 em/para 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/09/2025 14:51
Outras Decisões
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31/07/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810067-11.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FLAVIA FONSECA DE MIRANDA CPF: *18.***.*81-31 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO - RN16627 DEMANDADO: , LUCIANO SIQUEIRA DA SILVA CPF: *39.***.*57-90, GUILHERME CAETANO DANTAS CPF: *00.***.*65-44 Advogado do(a) REU: ANDERSON URSULINO DE SOUZA - RN10844 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
08/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 13:54
Juntada de devolução de mandado
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0810067-11.2025.8.20.5004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FLÁVIA FONSECA DE MIRANDA ajuizou a presente ação contra LUCIANO SIQUEIRA DA SILVA e GUILHERME CAETANO DANTAS, alegando, em síntese, que (i) no dia 04/11/2024 foi violentamente atropelada por um veículo conduzido pelo primeiro demandado, que estava sob orientação do segundo requerido; (ii) o veículo avançou de forma imprudente em sua direção da autora, causando-lhe múltiplos ferimentos graves; (iii) imobilizada, foi inicialmente atendida em unidade de saúde local e posteriormente transferida ao Hospital Walfredo Gurgel, onde foram constatadas fraturas na perna esquerda, tornozelo direito e coluna, exigindo cirurgias imediatas; (iv) em seguida foi encaminhada ao Hospital Deoclécio Marques, onde passou por múltiplos procedimentos cirúrgicos e internações prolongadas; (v) os réus prestaram auxílio apenas inicialmente, abandonando-a mesmo diante da gravidade do quadro – e atualmente enfrenta limitações de locomoção, dores contínuas e deformidades físicas permanentes.
Com isso, pede tutela de urgência que determine (a) o custeio das sessões de fisioterapia; e (b) o bloqueio judicial do veículo envolvido no acidente.
Juntou documentação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No contexto apresentado, considero que há elementos a ensejar o deferimento parcial da tutela de urgência.
Nos autos, a parte autora tratou de demonstrar, a partir da documentação anexa à petição inicial, (i) a ocorrência do atropelamento no dia 04/11/2024 por veículo guiado pelo demandado LUCIANO SIQUEIRA DA SILVA (APF no ID 154207767); bem como (ii) as graves e danosas consequências do evento lesivo, motivando a realização de sucessivos procedimentos médico-cirúrgicos ao longo dos últimos meses e causando sua incapacidade temporária para o trabalho (arquivos nos ID’s 154207777, 154207778, 154211789 e 154211790).
Há que se considerar, contudo, que embora demonstrada a necessidade de realização de sessões de fisioterapia, a requisição apresentada no ID 154207772 não se mostra atualizada e sequer juntado aos autos orçamento do tratamento e tampouco indicado estabelecimento onde poderia ser realizado.
Logo, à míngua desses relevantes elementos, necessária maior instrução probatória para que se possa firmar o livre convencimento quanto à plausibilidade da postulação.
Por outro lado, o pleito de bloqueio judicial do veículo envolvido no acidente deve ser acolhido.
Em seu depoimento perante a autoridade policial, o demandado LUCIANO SIQUEIRA DA SILVA relatou que o veículo pertence a sua companheira e, embora tenha manifestado sua disposição em “arcar com qualquer despesa que a vítima venha a ter com medicação”, vem se furtando à satisfação desse compromisso – já que ofertou apenas um auxílio inicial.
Estabelecido esse cenário, pertinente a medida para resguardo de um possível direito até a decisão final a ser proferida, evitando-se qualquer prejuízo à parte autora – mormente no presente contexto, em que o próprio demandado noticiou estar desempregado e não há notícia da existência de outros bens.
A medida, inclusive, não traz qualquer prejuízo à parte requerida, que poderá permanecer utilizando o bem sem qualquer interferência.
Por isso, atendidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida, para determinar a realização de registro de impedimento de transferência, por meio do sistema RENAJUD, no veículo PAJERO TR4 FLEX HP (PLACA NTT2C24 - RENAVAM 251032868).
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se e intime-se a parte ré GUILHERME CAETANO DANTAS através de oficial de justiça, que na ocasião do cumprimento da diligência deverá realizar sua identificação/qualificação completa (número do CPF e RG, domicílio e residência, e-mail/telefone).
Indicada pela parte autora sua opção pela modalidade de procedimento “Juízo 100% Digital”, a parte ré poderá a ela se opor, até o momento da apresentação da peça de defesa (art. 3º, da Resolução n. 22-TJ/RN, de 16/06/2021).
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 23:13
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/06/2025 01:29
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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