TJRN - 0809273-87.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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07/08/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de ESFIRRARIA FAMILIA LIMA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809273-87.2025.8.20.5004 Autor: ESFIRRARIA FAMILIA LIMA LTDA Réu: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DESPACHO Converto a decisão em diligência.
Intime-se a empresa autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o feito e apresentar: a) comprovante atualizado de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (resultado de "Consulta Optantes" pelo Simples Nacional ou "Certidão Simplificada" da JUCERN ou resultado de "Pesquisa de Situação Fiscal"); e b) contrato social e aditivos (arquivos completos), dos quais conste a indicação do atual sócio administrador da pessoa jurídica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência, considerando que há pedido de reconsideração de liminar pendente de análise (id. 154748046).
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
21/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESFIRRARIA FAMILIA LIMA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ESFIRRARIA FAMILIA LIMA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESFIRRARIA FAMILIA LIMA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809273-87.2025.8.20.5004 Autor: ESFIRRARIA FAMILIA LIMA LTDA Réu: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA DESPACHO Converto a decisão em diligência.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do ofício de id. 154876607 e informar se o seu nome ainda se encontra inserido ou não nos cadastros de proteção ao crédito.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de urgência, para análise do pedido de reconsideração formulado em id. 154748046.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz de Direito -
18/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 22:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809273-87.2025.8.20.5004 Autora: ESFIRRARIA FAMILIA LIMA LTDA Ré: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
A parte autora afirma que fora surpreendida com a informação de que seu nome se encontra inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida na qual desconhece, uma vez que já efetuou o pagamento do débito.
Assevera que a dívida pendente e já devidamente quitada tratava-se de um boleto no valor de R$1.190,21 (mil cento e noventa reais e vinte e um centavos), referente ao fornecimento de gás, cujo vencimento estava fixado para a data de 25/12/2023.
Acrescenta que, considerando que tal data coincidiu com o feriado de Natal, efetuou o pagamento no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 26/12/2023, conforme comprovante anexo.
Em razão do acima exposto, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine: a remoção do seu nome do cadastro restritivo, bem como que seja expedido ofício ao SPC-SERASA.
Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a empresa demandada sustenta, em suma, que não há indícios que apontem para a probabilidade alegada na exordial, assim como inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, Código de Processo Civil): A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos pela alegação da requerente, a qual soa verossímil, e pelos documentos em anexo, demonstrando a quitação do débito, conforme se observa no comprovante de pagamento de id. 152846214, bem como a manutenção da negativação.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a continuidade na manutenção da negativação causa diversos prejuízos de ordem comercial e financeira à empresa demandante.
Outrossim, vale ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da tutela provisória requerida pela autora, conforme prevê o art. 300, §3º, CPC.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora e DETERMINO que a parte ré BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA: i) proceda com a remoção do nome da empresa demandante dos cadastros de restrição creditícia.
Para o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
Após, determino que a Secretaria Unificada I proceda com a expedição de ofício ao SPC-SERASA, a fim de que efetue a remoção da restrição do nome da autora.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:00
Determinada a citação de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA
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03/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 03:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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