TJRN - 0802675-26.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802675-26.2021.8.20.5112 Polo ativo CLAUDINA SONALY MELO RODRIGUES Advogado(s): ALISON MAX MELO E SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA DE SERVIDOR.
CONFIGURAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO.
TEMA 551 DO STF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3.
SÚMULA 82 DA TUJ DO RN.
FGTS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDINA SONALY MELO RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi que julgou improcedente o pedido de pagamento de décimo terceiro salário, férias remuneradas com o terço constitucional e FGTS, no contexto de sucessivas contratações temporárias celebradas entre os anos de 2015 e 2021, na função de assistente social, junto ao Município recorrido.
Sustenta a recorrente que houve desvirtuamento da contratação temporária, uma vez que os contratos foram sucessivamente renovados por vários anos, criando expectativa de continuidade e afastando o caráter excepcional da contratação.
Argumenta, ainda, haver expressa previsão legal municipal (Lei n.º 267/1997) que asseguraria o pagamento das referidas verbas.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a condenação do Município ao pagamento de 13.º salário, férias + 1/3 e FGTS.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
No mérito, assiste razão parcial à recorrente. É incontroverso nos autos que a autora foi contratada, por meio de sucessivos contratos temporários, para desempenhar função de assistente social junto ao Município recorrido, no período compreendido entre maio de 2015 e abril de 2021.
A análise do Tema 551 do STF, de observância obrigatória, orienta que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos que a Administração renovou sucessivamente os contratos temporários firmados com a autora no período de 2015 a 2021 (ID 16051846 e seguintes), configurando evidente desvirtuamento da contratação temporária, em manifesta afronta ao disposto no art. 37, IX, da CF.
Nesse diapasão, é o entendimento firmado na Súmula 82 da TUJ: “Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF”.
Portanto, nos termos do Tema 551 do STF e da Súmula 82 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Estado, a autora faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias + 1/3 relativas ao período não prescrito das contratações sucessivas (maio/2017 a abril/2021).
Por outro lado, no tocante ao pedido de FGTS, não assiste razão à recorrente.
Conforme se extrai da petição inicial, não houve requerimento quanto ao pagamento do FGTS, tendo a parte recorrente buscado inserir tal pleito apenas na fase recursal.
Assim, o acolhimento de tal pedido configuraria manifesta supressão de instância, razão pela qual não merece provimento o recurso neste ponto.
Ante o exposto, VOTO no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, respeitada a prescrição quinquenal e manter a improcedência quanto ao pedido de FGTS, por configurar inovação recursal e supressão de instância.
As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde as respectivas datas de vencimento, com incidência de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com aplicação da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802675-26.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
01/04/2024 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2022 17:14
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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