TJRN - 0820332-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 08:20
Juntada de diligência
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31/07/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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14/07/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ERONDINA MARIA DANTAS PRAXEDES DO AMARAL em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0820332-81.2025.8.20.5001 Parte autora: ELIANE DE FREITAS OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ELIANE DE FREITAS OLIVEIRA propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe H, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
Citado, o réu suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando a existência de discricionariedade administrativa em promover o reenquadramento dos servidores, com base nos limites orçamentários, e que a autora não comprovou os requisitos para progressão. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda pleiteando prestação pecuniária de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a prescrição não fulmina toda a pretensão.
Nesse caso, atinge apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem à propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando, então, a inexistência de negativa do ente público e que a presente ação foi ajuizada em 01 de abril de 2025, restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 01 de abril de 2020.
Passo à análise do mérito.
De início, convém distinguir as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006 nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, a saber: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Como se vê, para o deferimento da progressão horizontal, é exigido que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe.
Além disso, é necessária a obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Especificamente sobre a pontuação mínima exigida em lei, averiguada mediante avaliação realizada pelo ente público, importante mencionar que é tema consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que o servidor não pode ser penalizado pela omissão da administração no cumprimento da lei.
Bastando, nessas circunstâncias de inércia da Administração, a demonstração do preenchimento do requisito temporal. (TJRN - RI: 08308853220218205001, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 01/08/2023; TJRN - RI: 08295726520238205001, Relator.: SABRINA SMITH, , 3ª Turma Recursal, julgado em 18/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024).
A própria Administração, inclusive, em mais de uma oportunidade, em caráter excepcional, concedeu aos servidores integrantes da carreira de magistério público estadual a progressão sem a avaliação de desempenho.
Isso se deu através da Lei Complementar Estadual 405/2009, Lei Complementar Estadual 503/2014, Decreto 25.587/2015 e Decreto 30.974/2021.
Em relação aos Decretos, insta pontuar que há entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de que ao vedar o cômputo de períodos aquisitivos utilizados para concessão de progressão, deferida em decisão judicial, houve a extrapolação do caráter de norma secundária, pois inovou nos requisitos de elevação na carreira do magistério, previstos na lei primária de regência, bem como feriu o princípio da moralidade administrativa, ao penalizar o servidor que recorre ao Judiciário para corrigir ato ilícito da Administração, motivo por que é inaplicável para fins de obstar a concessão das progressões automáticas.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PRECEDENTES DO TJRN.
VEDAÇÃO DO §3º DO ART. 3º-A DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
NORMA REGULADORA SECUNDÁRIA.
FUNÇÃO EXTRAPOLADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE DEVIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811009-23.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
Também vale dizer que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências, não impede a evolução na carreira prevista em legislação anterior, consoante precedente do TJRN, que cito: Apelação Cível nº 0803092-44.2023.8.20.5100.
Apelante: Município de Assu.
Advogado: Dr.
Juscelino Tomaz Adão.
Apelados: José Arcanjo Melo de Lima e Outros.
Advogado: Dr.
Bruno Arruda Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PRÉVIO.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DESPROPORCIONALIDADE DE DIÁRIAS OPERACIONAIS NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMETNO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município do Assú contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidores municipais, determinando o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional e a incorporação do percentual de 10% sobre o salário-base nas diárias operacionais.
O apelante sustenta a nulidade das progressões por ausência de estudo de impacto orçamentário, defende a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 no período da pandemia e questiona a pertinência temática dos títulos acadêmicos utilizados para progressão, além de alegar desproporcionalidade no percentual de diárias operacionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) Definir se a ausência de estudo de impacto orçamentário compromete a validade da progressão funcional prevista em lei municipal; (ii) Estabelecer se a Lei Complementar nº 173/2020 impede a contagem do período aquisitivo para progressão funcional; (iii) Verificar se há desproporcionalidade no percentual de diárias operacionais concedido aos servidores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional do servidor público constitui direito subjetivo e vinculado, sendo ilegal a sua não concessão quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075). 4.
A Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a contagem de período aquisitivo para determinadas vantagens funcionais entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não se aplica às progressões funcionais previstas em legislação anterior, conforme interpretação da Nota SEI nº 20581/2020/ME. 5.
A alegação de ausência de impacto orçamentário não tem o condão de afastar o direito à progressão, pois se trata de obrigação legal imposta à Administração, cuja implementação não está condicionada a posterior estudo financeiro. 6.
A tese de que os títulos acadêmicos não possuem pertinência temática não prospera, uma vez que a própria Administração reconheceu o direito dos servidores na esfera administrativa, cabendo apenas a condenação ao pagamento dos valores retroativos. 7.
A alegação de desproporcionalidade no percentual de diárias operacionais não foi demonstrada nos autos, sendo ônus da Administração Pública comprovar eventual distorção, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; LC nº 173/2020, art. 8º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1878849/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14/10/2020 (Tema 1.075); TJRN, AC nº 0802013-22.2022.8.20.5114, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 21/02/2025; TJRN, AC nº 0801279-71.2022.8.20.5114, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 19/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803092-44.2023.8.20.5100, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025).
As Turmas Recursais seguem o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800984-05.2024.8.20.5101, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802286-49.2022.8.20.5001, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 17/04/2025.
Consignadas tais premissas, quanto à avaliação de desempenho, o demandado não demonstra que efetuou e que nessa a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares.
Logo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo ao direito da parte autora, conforme exigência do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, em relação ao critério temporal, ao analisar a ficha funcional da demandante (ID. 147316276), verifico que a requerente integra a categoria do magistério público estadual e iniciou o exercício das funções em 09 de agosto de 2012, ocasião em que foi enquadrada na classe de vencimento “A”.
Através da sentença prolatada nos autos do processo nº 0831024-81.2021.8.20.5001, foi reconhecido o direito da postulante ao enquadramento remuneratório horizontal para a classe “D”, a contar de 15 de outubro de 2019.
Nessa toada, em observância as diretrizes emanadas pelos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, bem como considerando o interstício bienal disposto na LCE n.º 322/2006 e legislações que promoveram as progressões automáticas, a parte autora deveria ter progredido na carreira de magistério público estadual para a classe de vencimento “E” em 15 de outubro de 2021; para a classe de vencimento G em 01/11/2021 por incidência do Decreto 30.974/2021; e para a classe de vencimento H em 01/11/2023.
Nada obstante, o direito da demandante até então não foi reconhecido, conforme demonstra sua ficha funcional ainda se enquadra na classe "D” da carreira.
As fichas financeiras acostadas aos autos também elucidam que parte autora vem sofrendo prejuízo financeiro pela inércia do réu em aplicar as disposições da LC 322/2006, desde o momento que fazia jus às progressões determinadas nesta decisão, razão pela qual deverá receber as diferenças remuneratórias vencidas com pagamento dos reflexos sobre 13º salário, férias, terço constitucional e todas as demais verbas percebidas calculadas sobre o vencimento básico.
No mais, não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste sentido, precedente oriundo do TJRN - Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) progredir a parte autora para a Classe "H”, do cargo de professor, a contar de 01.11.2023, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, bem como registrando em seus assentamentos funcionais, o que haverá de ocorrer, sendo servidor em atividade, somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC); b) efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, inclusive, incidentes sobre o ADTS, terço de férias e 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, a partir de 15/10/2021 até 31/10/2021 como P-NIII “E”; de 01/11/2021 até 31/10/2022 como P-NIII “G”; de 01/11/2022 a 31/10/2023 como P-NV “G”; de 01/11/2023 até a efetiva implantação como vencimento P-NV “H”.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:07
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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