TJRN - 0802633-42.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802633-42.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 18 de setembro de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:37
Juntada de Alvará recebido
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18/09/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802633-42.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 14 de agosto de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
14/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:23
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/08/2025.
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29/07/2025 09:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802633-42.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
27/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 11:02
Processo Reativado
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24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802633-42.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias , requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
26/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:01
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802633-42.2023.8.20.5100 Partes: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO x Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, por seu advogado, em que sustenta a existência de contradição deste Juízo quando da prolação da sentença de ID 136270821, tendo em vista que não houve determinação de que os valores depositados em favor da embargada, mesmo que fraudulentos, fossem também atualizados em sede de cumprimento de sentença.
Requer, assim, sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os embargos de declaração para afastar o equívoco gerado na decisão proferida.
Certificada a tempestividade dos embargos manejados (ID 141823157).
Instada a se manifestar, a embargada rechaçou todos os termos dos embargos (ID 142397267). É o que pertine relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O art. 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Não assiste razão à parte embargante. A existência de contradição na sentença nos termos expostos nos embargos não deve ser acolhida, considerando que, conforme a Súmula 43 do STJ a correção monetária deve ser contada a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora a partir da citação válida (art. 405 e 406 do CC).
No caso, o embargante requer atualização monetária de quantia que não representa qualquer prejuízo às partes, mas sim vantagem financeira, mesmo que indevida já que objeto de fraude.
Constata-se, dessa forma, verdadeira inconformidade, não podendo, portanto, a modificação almejada, ser tratada através de embargos de declaração, já que não há contradição, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes. Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada nos termos avençados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:05
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802633-42.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO REU: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 04 de fevereiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
04/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de BEATRIZ FATIMA FRANCO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de BEATRIZ FATIMA FRANCO em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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07/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 20:14
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 05:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 20:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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03/12/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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27/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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26/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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26/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802633-42.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Diante do requerimento de renúncia a prova pericial de ID 129788519, considero preclusa a oportunidade de realização de perícia grafotécnica no contrato objeto dos autos.
Intime-se a requerente para que esclareça expressamente se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:38
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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24/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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22/11/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802633-42.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Diante do requerimento de renúncia a prova pericial de ID 129788519, considero preclusa a oportunidade de realização de perícia grafotécnica no contrato objeto dos autos.
Intime-se a requerente para que esclareça expressamente se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 00:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais. -
01/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:50
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802633-42.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora , por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, compareça à secretaria judiciária desse Juízo para realização da coleta de padrão caligráfico.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
03/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802633-42.2023.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional BRUNO CÉSAR PEREIRA DE SOUZA para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:48
Nomeado perito
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20/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 17:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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20/06/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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20/06/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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14/05/2024 11:54
Recebidos os autos.
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14/05/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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14/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:49
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802633-42.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão, uma vez que o ônus da prova já fora determinado por este Juízo.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO e Banco Mercantil do Brasil SA em 21/02/2024.
-
22/02/2024 17:47
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802633-42.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do Banco Mercantil do Brasil SA, também qualificado, objetivando a suspensão do descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 54,01 (cinquenta e quatro reais e um centavos), com termo inicial em outubro de 2021, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Afirma que não houve os depósitos do crédito, muito menos a efetivação do empréstimo consignado.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, especialmente considerando a juntada do contrato e documentação correlata pelo requerido (liame de ID:106074088 e TED de ID:106074089), fatos que revelam indícios da regular e legítima contratação do serviço de crédito pela parte.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Deve-se levar em consideração, ainda, que os descontos remontam há mais de dois anos, desnaturando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este indispensável à concessão do provimento de urgência vindicado.
Por fim, assevere-se que, em um juízo de cognição sumária não exauriente, as assinaturas presentes no contrato objeto da lide e aquela aposta na documentação pessoal da parte autora não são discrepantes, de modo que, ao homem médio, revelam-se bastante similares, fato que exige a produção de prova técnica.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Por fim, tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Falar sobre a contestação. -
05/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:37
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 23:59
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802633-42.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM..
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
P.I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:22
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802633-42.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MELO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, anexando aos autos extrato do INSS atualizado, bem como bem como extratos bancários referente aos meses de agosto e setembro de 2021 e planilha de cálculos referente ao pedido, sob pena de extinção prematura do feito.
Nessa mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca da eventual ocorrência de litispendência/conexão entre a presente ação e aquela registrada sob o nº. 0802631-72.2023.8.20.5100.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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