TJRN - 0828336-49.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0828336-49.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO EXECUTADO: LUZINETE LIMA DA ROCHA DECISÃO Vistos etc.
Realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o exequente apresentou a petição de Id 157848801, na qual pugna pela expedição de alvará para levantamento do valor constrito pelo SISBAJUD e, sendo este insuficiente para saldar a dívida, pela penhora do automóvel apontado pela pesquisa ao RENAJUD.
Vieram conclusos.
Analisando os autos, verifico que a pesquisa ao SISBAJUD bloqueou a importância de R$ 287,98 (duzentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos) em contas de titularidade da parte executada que, embora intimada a manifestar-se acerca do bloqueio, manteve-se inerte.
Desse modo, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, de forma que determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao feito e a intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, informar os dados bancários para a confecção do alvará pretendido.
Cumprida a determinação, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para levantamento da mencionada quantia.
DETERMINO, ainda, que proceda a Secretaria à expedição do competente mandado de penhora e avaliação do veículo apontado pela pesquisa ao RENAJUD (Id 150540380 - HYUNDAI/HB20S 1.6M COMF, de placas QGY3101), a ser endereçado ao domicílio da parte executada, a qual nomeio como depositária fiel do bem.
Após, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO.
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12/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0828336-49.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Natal/RN,7 de julho de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LUZINETE LIMA DA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 07:13
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 07:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0828336-49.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO EXECUTADO: LUZINETE LIMA DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de ARQUIVAMENTO.
NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0828336-49.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO EXECUTADO: LUZINETE LIMA DA ROCHA DESPACHO Comprovada a regularidade e validade do mandato de síndico de JOSÉ CLEITON RODRIGUES DA SILVA, CPF *30.***.*44-71 (Id 130790034), expeçam-se alvarás para liberação do valor penhorado (Id 115029859) em seu favor e da advogada FERNANDA TAVARES BARRETO , nos seguintes termos: EXEQUENTE – 80% do valor constrito – Expedição de alvará físico em nome do síndico JOSÉ CLEITON RODRIGUES DA SILVA, portador do CPF nº *30.***.*44-71, tendo em vista que não foram informados os seus dados bancários.
FERNANDA TAVARES BARRETO – 20% do valor constrito – Expedição de alvará eletrônico - Banco: Banco do Brasil, Agência: 3777-x, Conta Corrente: 105272-1, CPF: *66.***.*55-09, Nome do Titular: FERNANDA TAVARES BARRETO.
Considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer a dívida, intime-se a parte exequente para que requeira as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 17:05
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0828336-49.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO EXECUTADO: LUZINETE LIMA DA ROCHA DESPACHO Vistos em correição.
Na petição de Id 116638300, a parte exequente pugna pela expedição de alvarás para liberação dos valores constritos em contas bancárias da parte executada.
Informa que, no momento, o condomínio credor não possui conta bancária para depósitos que não sejam realizados por Qr Code e, por essa razão, pugna para que seja expedido o alvará em nome de seu síndico, JOSÉ CLEITON RODRIGUES DA SILVA, CPF *30.***.*44-71.
Considerando que o síndico é o representante legal do condomínio, não vejo óbice à expedição do alvará em seu nome, ficando este, contudo, desde já alertado que será o responsável pela destinação da verba.
Entretanto, analisando os autos, verifico que não consta documento, em especial Ata de Eleição, que comprove a eleição do síndico apontado na citada petição, JOSÉ CLEITON RODRIGUES DA SILVA.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos prova da eleição do citado síndico e do período de seu mandato.
Conclusos, após.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 08:29
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:29
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:29
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:29
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 06:03
Conclusos para decisão
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07/02/2024 04:44
Decorrido prazo de LUZINETE LIMA DA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:44
Decorrido prazo de LUZINETE LIMA DA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 16:00
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:58
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:33
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:21
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:21
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:19
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:19
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:21
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0828336-49.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO EXECUTADO: LUZINETE LIMA DA ROCHA DECISÃO Vistos etc.
Conforme certificado no Id 93453646, a parte executada foi devidamente citada, renunciou expressamente ao tríduo legal e declarou que não possui bens penhoráveis, razão pela qual não permitiu ao oficial de justiça realizar a vistoria em sua residência.
Na petição de Id. 99387822, o exequente pugnou pela requisição de força policial para que seja assegurada a entrada do oficial de justiça na residência da executada.
Pugnou, também, pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, INDEFIRO o pedido de requisição de força policial, por ser tal medida de natureza excepcional, que não se justifica no presente caso.
Ademais, importa salientar que a parte executada declarou expressamente que não possui bens penhoráveis em sua residência.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Por sua vez, saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada LUZINETE LIMA DA ROCHA até o valor da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Após o cumprimento de todas as diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 05:09
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/01/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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22/10/2022 00:53
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:48
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 17:06
Expedição de Ofício.
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01/06/2022 20:35
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:23
Outras Decisões
-
14/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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