TJRN - 0815009-42.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:01
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
17/11/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 07:42
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
10/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 09/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:07
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
29/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815009-42.2023.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BEIRA RIO COM.
SERV.
E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/RN 8511 Parte ré: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
Advogado: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - OAB/RN 10702 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, movida por BEIRA RIO COM.
SERV.
E REPRESENTACOES LTDA - ME em face de F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A., ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença (ID nº 108067071).
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Comprovado o depósito nos presentes autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) do(s) respectivo(s) credor(es), independentemente do trânsito em julgado e observando-se a ordem cronológica, para cumprimento, da secretaria unificada cível.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/10/2023 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:21
Homologada a Transação
-
23/10/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/10/2023 14:04
Juntada de termo
-
23/10/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:14
Declarada suspeição por Edino Jales de Almeida Júnior
-
02/10/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 12:14
Audiência conciliação não-realizada para 19/09/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/08/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 04:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 04:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:18
Audiência conciliação designada para 19/09/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815009-42.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BEIRA RIO COM.
SERV.
E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511 Polo passivo: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
CNPJ: 08.***.***/0001-06, F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
CNPJ: 08.***.***/0004-59, F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
CNPJ: 08.***.***/0015-01 , Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
27/07/2023 07:15
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:27
Juntada de custas
-
24/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821782-98.2021.8.20.5001
Rogerio do Espirito Santo Leao
Banco J. Safra
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2021 09:50
Processo nº 0800324-54.2019.8.20.5111
Aldenora Jacinto de Souza
Municipio de Angicos
Advogado: Kleber Maciel de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2019 14:31
Processo nº 0800922-02.2019.8.20.5113
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Agnaldo Araujo dos Santos
Advogado: Stephan Bezerra Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2019 10:38
Processo nº 0807715-80.2016.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Orlando Fausto Paula de Medeiros
Advogado: Orlando Fausto Paula de Medeiros Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12
Processo nº 0828336-49.2021.8.20.5001
Condominio Maos de Arte Shopping do Arte...
Luzinete Lima da Rocha
Advogado: Fernanda Tavares Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2021 12:10