TJRN - 0817855-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817855-27.2021.8.20.5001 Polo ativo VANESSA GIACCHINI Advogado(s): NELSON COSTA DE CARVALHO NETO Polo passivo MILENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação.
Vícios Ocultos Em Imóvel.
Inexistência De Prova De Ocultação Dolosa.
Responsabilidade Civil.
Ausência De Nexo Causal.
Fato Exclusivo De Terceiro.
Manutenção Da Sentença De Improcedência.
Recurso Desprovido.
Majoração Dos Honorários Advocatícios.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, relativos a supostos vícios ocultos no imóvel adquirido, consistentes em infiltrações no teto, alegadamente ocultados pela parte ré durante a negociação.
A sentença entendeu não haver prova suficiente de ocultação dolosa ou nexo causal entre os danos e a conduta da ré, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro (proprietário do apartamento superior), conforme evidenciado por laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte ré ocultou dolosamente vícios ocultos existentes no imóvel no momento da alienação, configurando responsabilidade civil; (ii) determinar a necessidade de reforma da sentença quanto à improcedência do pedido e à redução dos honorários advocatícios fixados em 15%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também se aplicam subsidiariamente as normas do Código Civil, em um diálogo das fontes para assegurar maior proteção ao consumidor. 4.
A responsabilidade civil do fornecedor no caso de vícios ocultos exige prova de nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor, bem como a demonstração de ocultação dolosa ou negligente. 5.
O laudo pericial judicial conclui que os danos (infiltrações) decorreram do transbordamento da piscina do apartamento superior e não de defeito de construção ou omissão dolosa da ré.
A ausência de manutenção no imóvel do vizinho é apontada como causa exclusiva do evento danoso. 6.
A parte autora não logrou comprovar que as infiltrações ou eventuais instalações de contenção (bandejas) eram conhecidas pela parte ré no momento da venda do imóvel.
O depoimento da testemunha (funcionário do condomínio) e o laudo técnico reforçam a inexistência de vício anterior à aquisição do bem. 7.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso.
A sentença, ao fundamentar-se no laudo pericial e no conjunto probatório, observou o princípio do livre convencimento motivado. 8.
O pedido de redução dos honorários advocatícios não merece acolhimento, considerando a razoabilidade do percentual fixado (15%) em face da complexidade da causa e do tempo de tramitação.
Contudo, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 17% em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 18 e 26; CC, arts. 186, 927 e 931; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJRN, Apelação Cível nº 0812535-69.2021.8.20.5106, Rel.
Eduardo Pinheiro, Julgado em 04/10/2024. 2.
TJRN, Apelação Cível nº 0816912-44.2020.8.20.5001, Rel.
João Rebouças, Julgado em 30/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por VANESSA GIACCHINI em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, fundamentando-se na produção probatória realizada e no tempo de tramitação da demanda para tanto.
Sustentou que o evento danoso evidenciou um vício oculto no imóvel, pois haviam sido instaladas duas bandejas para conter a água que transpassava do apartamento de cima, de modo que as infiltrações eram de conhecimento do antigo proprietário, o qual dolosamente havia mascarado a situação.
Relatou ainda que o laudo pericial produzido pela sua assistente técnica atestou a existência das bandejas instaladas no teto do apartamento, sendo supostamente inegável que tal instalação ocorreu antes da autora adquirir o apartamento e com o conhecimento da ré.
Diante disso, alegou estar comprovado o vício oculto existente no imóvel adquirido pela Apelante e o nexo de causalidade entre a atitude da empresa apelada e o prejuízo advindo do ocorrido, configurando a responsabilidade objetiva da ré.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e, alternativamente, a redução do percentual dos honorários sucumbenciais de 15% para 5%, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais.
Discute-se acerca da responsabilidade da parte demandada com relação a supostos vícios ocultos verificados no imóvel, em especial, no teto do imóvel, e eventual dever de indenização por danos materiais e morais decorrente da ocultação desses vícios quando da venda do bem.
Embora a relação estabelecida entre os litigantes seja de consumo, tratando-se de reparação de vícios de construção, também incidem as normas do Código Civil que dispõem sobre a matéria, devendo-se promover o diálogo das fontes (CDC e CC), com aplicação da norma mais favorável ao consumidor.
A responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço consiste no efeito de imputação ao fornecedor de uma responsabilidade em razão dos danos causados devido a defeito na concepção ou no fornecimento de produto ou de serviço, que se determina o dever de indenizar pela violação do dever de segurança inerente ao mercado de consumo.
Cita-se julgado similar desta Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26, II, DO CDC.
PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL DA REPARAÇÃO CIVIL QUE É DE DEZ ANOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADOS.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, Apelação Cível nº 0812535-69.2021.8.20.5106, Magistrado Eduardo Pinheiro em substituição na 3ª Câmara Cível, Julgado em 04/10/2024).
No caso, a parte apelada somente estaria isenta de responsabilização caso comprovasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que a sentença concluiu como comprovado.
Isso porque, de acordo com a perícia (id nº 103990337): “(...) trata-se de um prédio de uma construção antiga, com sua formatação arquitetônica escalonada, onde algumas unidades que possuem uma área externa sendo aberta, algumas unidades possuem piscina, banheiras de hidromassagem, no caso do apartamento 1305 superior a unidade da parte autora 1206, possuem uma piscina de fibra com deck de madeira ao seu redor, conforme fotos presentes no relatório de vistoria do presente laudo pericial judicial.
Conclui-se, que de acordo com as fotos presentes no relatório de vistoria do presente Laudo Pericial Judicial, documentos acostados aos autos, o Expert do juízo atesta que não há vício construtivo na unidade 1206, o que existe é ausência de manutenção na unidade superior apart. 1305, que possuem uma área externa que tem uma piscina com Deck de madeira, onde o conjunto da área externa e da piscina causaram o vazamento através de infiltração descendente na unidade abaixo apart. 1206 objeto da lide, logo tratando-se de ausência de manutenção do apartamento superior unidade 1305 e não vício construtivo alegado na Inicial.” Nesse contexto, conforme demonstrado pela conclusão pericial, os alegados “vícios” derivam, na verdade, de infiltrações causadas pelo apartamento superior ao da apelante, comprovando culpa de terceiro.
Observa-se, portanto, que embora a apelante alegue ter havido ocultação dos vícios por parte da apelada, não comprova tais alegações.
A prova técnica designada para esclarecer o caso concluiu de forma diversa e, não havendo elementos probatórios capazes de desconstruir essa conclusão, deve ser reconhecida como fundamento suficientemente adequado para solução da controvérsia.
Nesse sentido, apesar de ser o sistema do livre convencimento motivado o eleito pelo diploma processual pátrio (art. 131 do CPC), tendo o juiz ampla liberdade na apreciação do conjunto probatório para a formação de seu convencimento, tem-se que, em razão da natureza técnica da discussão instaurada, a prova pericial mostra-se de extrema relevância, tornando-se o principal subsídio para a formação do livre convencimento do Magistrado.
Para corroborar o referido entendimento, cita-se julgado desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. (...) Desse modo, a sentença de Primeiro Grau ao se acostar nas conclusões do laudo do perito oficial não infringiu o princípio da persuasão racional, pois dentre as provas produzidas no processo – o laudo do recorrente e o laudo oficial –, adotou as diretrizes deste último, que, como registrado pela jurisprudência pátria, ocupa grande importância no processo judicial envolvendo imóveis, notadamente quando inexistem motivos para sua nulidade ou desconsideração. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816912-44.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Portanto, diante da comprovação de culpa exclusiva de terceiro pelo laudo pericial, necessária a manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, observa-se que o percentual fixado (15%) não se mostra desarrazoado, em face da complexidade da causa e do tempo de tramitação, estando dentro dos parâmetros legais estabelecidos no art. 85 do CPC, de modo que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para 17% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817855-27.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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07/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817855-27.2021.8.20.5001 Parte autora: VANESSA GIACCHINI Parte ré: MILENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR MORAIS” ajuizada por VANESSA GIACCHINI em desfavor de MILÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em suma, que: A) Adquiriu de MILÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA o apartamento 1206, no Edifício Ocean View II, celebrado pelo contrato de compra e venda datado do dia 15 de julho de 2019, pelo valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), sendo R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) no ato da assinatura do contrato e o valor remanescente, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), trinta dias após o primeiro pagamento, e, logo em seguida, passou a morar no local; B) Em março de 2020, percebeu infiltrações e goteiras no teto do banheiro, de modo que o problema se intensificou em tamanho de área afetada, atingindo o teto da suíte, e aumentando as goteiras e, em seguida, devido ao aumento das chuvas no período, a cobertura de gesso no teto desabou, por pouco não atingiu a Autora; C) Houve um alagamento na suíte causando danos nos móveis e no piso, inviabilizando a utilização do cômodo, e, surpreendentemente, evidenciou um vício oculto no imóvel, pois haviam duas bandejas para conter a água que transpassava do apartamento de cima, ou seja, um problema que já era do conhecimento do antigo proprietário e foi, dolosamente, mascarado; D) Nessa ocasião, a Autora tomou ciência de que acima da sua unidade toda a área era descoberta, que havia uma piscina logo acima da suíte e que a colocação das bandejas fora feita para mascarar um vazamento perene que se intensificara com o período de chuvas, sendo este um problema crônico e sem solução; E) Conforme o laudo técnico e orçamento de levantamento de custos para executar reparos de danos causados no apartamento da Autora e de vícios construtivos, o problema é de difícil solução vez que são necessários executar serviços tanto no apartamento da Autora quanto no apartamento acima imediatamente acima e sentiu-se enganada, pois se soubesse que existia tal defeito não teria efetuado a compra deste imóvel; F) Em outubro de 2020, no intuito de sanar os danos para tornar viável a permanência no imóvel, a autora realizou por conta própria um serviço de reparo na suíte na ordem de R$ 6.927,00 e tal serviço teve como objeto reparar a parte interna de seu apartamento, mais precisamente reparo do teto que desabou, sem prejuízo da necessidade de uma obra de impermeabilização eficaz para evitar novos vazamentos.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postula a demandante a procedência da demanda, a fim de que seja declarado o vício oculto no imóvel da autora, bem como, a ré condenada a pagar à autora indenização a título de danos materiais no valor de 10% do valor do apto; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.927,00 (seis mil novecentos e vinte e sete reais); condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em reformar o imóvel, ocasião em que deverá pôr a disposição da Requerente um imóvel para que esta ali permaneça durante o prazo da reforma às expensas do Réu; por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 68672453).
Despacho em Id. 67716931 recebeu a exordial.
Citada, a promovida ofertou contestação em Id. 74197915.
Impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita e o valor atribuído à causa, suscitando ainda a decadência do direito autoral.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como que se tratou de compra e venda de imóvel usado, sendo certo que os danos foram causados pelo apartamento superior ao da autora, não podendo ser responsabilizada por fato exclusivo de terceiro.
Defende a ausência de comprovação dos danos materiais quanto à redução do valor do imóvel, bem assim de danos morais indenizáveis, por não ter cometido ato ilícito.
Ao final, requer a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica autoral em Id. 76494248.
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 81113592, rejeitando as preliminares/impugnações suscitadas pela ré e determinando a produção de prova pericial de engenharia civil.
O laudo pericial repousa em Id. 103990337 e ss.
Intimadas, as partes apresentaram manifestação em Id’s 104874587 e 105935503.
Audiência de instrução realizada em 21/02/24 (Id. 115550380).
Alegações finais pela ré ao Id.
Num. 116948157 e pela autora em Id.
Num. 117207982.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo a análise do mérito da demanda.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em que a parte autora insurge-se contra vícios ocultos supostamente presentes no imóvel adquirido junto à parte ré.
Inicialmente, ressalto que, conforme definido na decisão saneadora do processo (Id. 81113592), devem ser aplicadas ao caso as disposições concernentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora pode ser enquadrada no conceito de destinatário final de produtos e serviços ofertados pela empresa ré e esta última, por sua vez, configura-se como prestadora de produtos e serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC.
Dentro deste aspecto, basta a demonstração da conduta ilícita, danos e nexo de causalidade entre um e outro, dispensada, portanto, a comprovação da culpa, tendo em vista a aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviços.
No caso dos autos, contudo, analisando detidamente o arcabouço probatório ora produzido, entendo não assistir razão ao pedido autoral.
Explico.
O ponto controvertido da demanda consistia em apurar se a parte ré, a qual, saliento, NÃO FOI a responsável pela construção do imóvel, teria ludibriado à autora quando da venda do bem, mascarando possíveis vícios existentes no local, em especial, no teto do imóvel.
Acerca dos vícios redibitórios, dispõe o art. 441, do Código Civil: Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Para subsidiar o julgamento, notadamente a existência dos vícios alegados, foi produzida prova pericial elaborada por engenheiro civil, o qual concluiu, in verbis, que (Id. 103990337): “(...) trata-se de um prédio de uma construção antiga, com sua formatação arquitetônica escalonada, onde algumas unidades que possuem uma área externa sendo aberta, algumas unidades possuem piscina, banheiras de hidromassagem, no caso do apartamento 1305 superior a unidade da parte autora 1206, possuem uma piscina de fibra com deck de madeira ao seu redor, conforme fotos presentes no relatório de vistoria do presente laudo pericial judicial.
Conclui-se, que de acordo com as fotos presentes no relatório de vistoria do presente Laudo Pericial Judicial, documentos acostados aos autos, o Expert do juízo atesta que não há vício construtivo na unidade 1206, o que existe é ausência de manutenção na unidade superior apart. 1305, que possuem uma área externa que tem uma piscina com Deck de madeira, onde o conjunto da área externa e da piscina causaram o vazamento através de infiltração descendente na unidade abaixo apart. 1206 objeto da lide, logo tratando-se de ausência de manutenção do apartamento superior unidade 1305 e não vício construtivo alegado na Inicial.” Nesse contexto, diante do minucioso labor pericial, entendo ter sido comprovado que os alegados “vícios” derivam, na verdade, de infiltrações causadas pelo apartamento superior ao da demandante, fato que tenho por incontroverso.
Ocorre que, no caso, não há qualquer prova no sentido de que houve a ocultação dos referidos vícios por parte da demandada, ou mesmo que, ao tempo da compra do imóvel, tais vícios, causados, repise-se, pelo apartamento superior, efetivamente existiam, até porque a promovente ressalta que o dano ocorreu precipuamente com as fortes chuvas que ocorreram no ano de 2020, após, portanto, a compra do bem.
Em verdade, o único fato comprovado mediante confissão do vizinho da autora e corroborado pelo laudo pericial é que, em um dia de fortes chuvas nesta capital, a piscina do apartamento superior ao da requerente teria transbordado, provocando os danos relatados na petição inicial.
Tanto é assim que a postulante, conforme mencionado na contestação, ajuizou uma ação com o mesmo relato da presente demanda, desta vez em desfavor de seu vizinho do andar superior (processo n. 0817797-24.2021.8.20.5001) e pugnando pela reparação dos mesmos danos materiais apurados na presente lide.
Outrossim, embora a promovente argumente que a ré, mesmo ciente de tal questão, omitiu tais informações por ocasião da venda do imóvel, tanto é que teria alocado “bandejas” no forro do imóvel para contenção da infiltração, tal argumentação não foi suficientemente comprovada nos autos.
Pelo contrário, em depoimento colhido neste Juízo, o funcionário do condomínio em que localizado o imóvel da autora, sr.
Ricardo Cosme de Melo, que trabalha no local há mais de 10 anos, aduz expressamente que o imóvel objeto dos autos nunca havia tido infiltração, à exceção exclusivamente daquela ocorrida por ocasião do transbordamento da piscina do andar superior, piscina esta que, também confirmado pela testemunha, existe desde a construção do empreendimento.
Alegou, ainda, que nunca havia sido chamado para realizar manutenções no local decorrentes de infiltração derivadas do andar superior, apenas e tão somente por ocasião do referido transbordamento do ano de 2020.
Portanto, no contexto probatório dos autos, entendo que a parte ré logrou êxito em afastar o nexo de causalidade em relação aos danos materiais relatados na exordial, mormente pela configuração da fato exclusivo de terceiro.
Assim, porque não preenchidos os pressupostos à caracterização da responsabilidade da promovida, em especial a prova do nexo causal, não há falar em dever de indenizar.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO, ANTE A EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÕES NO APARTAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO MANEJADO PELOS AUTORES.EDIFÍCIO QUE POSSUI INÚMEROS PROBLEMAS ESTRUTURAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS INFILTRAÇÕES NA PARTE INFERIOR DA COBERTURA DECORREM DAS REFORMAS REALIZADAS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA PARTE EXTERNA.
LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE QUE NÃO É APTO A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS REALIZAVAM MANUTENÇÃO PERIÓDICA NO IMÓVEL E QUE INEXISTIA INFILTRAÇÃO DENTRO DO APARTAMENTO, SOMENTE NA PARTE EXTERNA DA COBERTURA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILÍCITO PELOS REQUERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0005586-68.2016.8.16.0088 Guaratuba, Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 14/10/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELATO DE ALAGAMENTO DO APARTAMENTO ADQUIRIDO, SITUADO NO TÉRREO, EM VIRTUDE DE VÍCIO OCULTO.
PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PAGO E O REAL VALOR DO BEM.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA (ART. 487, II DO CDC).
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.
INACOLHIMENTO.
PEDIDO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO IMÓVEL, QUE SUPOSTAMENTE DIMINUI O SEU VALOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, III DO CDC.
ADEQUADA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS, EX VI DO ART. 26, II DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO FORMULADA À FORNECEDORA.
DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A VERIFICAÇÃO DO SUPOSTO VÍCIO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NARRADO ALAGAMENTO DECORREU DE VÍCIO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA APELADA E O ABALO MORAL.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. "Não se diga também que, por se tratar de relação de consumo, a regra da inversão do ônus da prova resolveria a lide em favor do Autor.
Ocorre que, mesmo em demandas desta natureza, o demandante não está totalmente dispensado de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que se fazia perfeitamente possível no caso concreto, mormente porque não se pode imputar aos réus a realização de prova negativa" (TJSC, AC nº 2012.001375-0, da Capital, Rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. 28/11/2013).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0012964-05.2012.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2019). (TJ-SC - Apelação Cível: 0012964-05.2012.8.24.0020, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) Destarte, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com aparo no art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre valor da causa, ante a produção probatória realizada, o tempo de tramitação da demanda e sopesados os demais requisitos do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo custas remanescentes, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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