TJRN - 0817855-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
21/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0817855-27.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MILENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: VANESSA GIACCHINI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 154500830, requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0817855-27.2021.8.20.5001 Parte Autora: VANESSA GIACCHINI Parte Ré: MILENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 153644172, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe, fazendo constar como exequentes os patronos da parte ré e, invertendo os polos, contando o autor, este último doravante denominado executado.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes NATAL/RN, 5 de junho de 2025 CLEOFAS COELHO ARAÚJO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 09:50
Processo Reativado
-
05/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:26
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2024 23:36
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/11/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/11/2024 08:15
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
22/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:51
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 04:21
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 04:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 03:52
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 17:09
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:54
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 20:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 04:57
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/02/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/02/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 11:19
Audiência instrução e julgamento designada para 21/02/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 07:37
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 23:25
Expedição de Alvará.
-
28/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:59
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 28/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:37
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
30/05/2023 09:15
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:14
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:31
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:11
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 16/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 09:19
Expedição de Alvará.
-
26/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:06
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:05
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 31/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
01/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:13
Nomeado perito
-
27/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 05:08
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:08
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 16/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:01
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 19:06
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 19/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 03:12
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:04
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 01:07
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 04:10
Decorrido prazo de MILENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 07:05
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 27/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811587-69.2017.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Calderon Industria e Comercio de Alumini...
Advogado: Alexandre Pereira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 09:27
Processo nº 0811587-69.2017.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Calderon Industria e Comercio de Alumini...
Advogado: Alexandre Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2017 12:49
Processo nº 0801899-67.2018.8.20.5100
Luzia Larissa Mateus Nogueira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2018 13:08
Processo nº 0817185-08.2021.8.20.5124
Maria Francisca Bernardo da Silva
Maria das Gracas Silva Bernardo
Advogado: Silvio dos Guimaraes Teixeira de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 13:41
Processo nº 0817855-27.2021.8.20.5001
Vanessa Giacchini
Milenio Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Brenda Jordana Lobato Araujo Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19