TJRN - 0801862-04.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/12/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
11/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:17
Recebidos os autos.
-
29/08/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801862-04.2025.8.20.5162 Parte Autora: MAGALI TEIXEIRA DE ANDRADE Parte Ré: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de tutela provisória de urgência[1] de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º), ajuizada por MAGALI TEIXEIRA DE ANDRADE em face de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA , ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que tomou conhecimento que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa demandada, havendo uma dívida no valor R$ 197,00 reais – contrato nº 174323417, R$ 197,00 – contrato nº 174323416, R$ 195,60 – contrato nº 163211244.
Afirmou que não reconhece a contratação vinculada aos supostos contratos, objeto da negativação, inexistindo, portanto, relação jurídica referente a essa avença.
Diante disso, pleiteou, liminarmente, que fosse determinado ao requerido a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento de inexistência do débito, condenação do demandado em danos morais, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos.
Despacho determinando a oitiva da parte contraria, para, querendo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca do pedido liminar (id nº 157778896).
O demandado requereu a habilitação nos autos e o indeferimento da liminar (id 158109575). É relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido de tutela de urgência Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[2] (Código de Processo Civil, artigo 300)[3].
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, a autora, a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[4].
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial (id n° 155261507).
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO[5] revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[6].
O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[7].
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alegou ter sido incluída nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um débito ao qual não deu causa, afirmando nunca ter contratado nenhum serviço junto à demandada.
Nesse sentido, temos que foi oportunizado ao demandado a sua oitiva antes da apreciação do pedido de tutela antecipada, tendo este apenas requerido o indeferimento da liminar, deixando de demonstrar a legalidade da negativação do nome da parte autora (id nº 158109575).
Desta forma, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado apresenta-se em função do princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Nessas circunstâncias, somente o demandado é quem pode demonstrar a existência de débito e, por conseguinte, a eventual regularidade da inscrição ora questionada.
O periculum in mora no presente caso também pode ser facilmente constatado, pelos próprios transtornos que podem ser causados à postulante em razão do procedimento da parte requerida.
O direito constitutivo da parte autora também resta amparado pelas provas produzidas em juízo sumário (id n° 155261508).
Restando demonstrado e preenchidos todos os requisitos da tutela antecipada, o pedido deve, por conseguinte, ser acolhido. 2.2 Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão judicial do ônus da prova, em seu art. 6º, inc.
VIII, em duas hipóteses: a) quando for verossímil a alegação do consumidor; ou b) quando o consumidor for hipossuficiente[8].
Conste-se que as referidas hipóteses são alternativas, ou seja, a inversão ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, e a inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis), podendo ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e sempre ocorre em benefício do consumidor, isto é, nunca pode ser contrária a ele.
Acrescente-se que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (STJ. 2ª Seção.
EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti julgado em 29/2/2012).
Considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, com fundamento art. 6º, inc.
VIII, do CDC, uma vez que as alegações da demandante são verossímeis, demonstrando, a princípio, não ser cabível o desconto mensal realizado por parte da demandada, pelos motivos delineados no tópico anterior.
Além disso, considerando a hipossuficiência da parte autora, no sentido técnico, e,
por outro lado, tendo em vista que a empresa demandada é quem detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade na cobrança discutida, sendo fundamental que a demandada junte aos autos tais documentos.
Destaco que a presente inversão, deferida desde logo, está em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º, CPC), facilitando o trâmite da demanda e prezando pela cooperação entre todas as partes.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR na Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada Incidental pleiteada por MAGALI TEIXEIRA DE ANDRADE em face de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA para determinar à parte requerida que proceda com a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, SPC e SERASA, em relação aos débitos discutidos nos autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao requerido até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao SPC e ao SERASA para que dê imediato cumprimento à presente decisão.
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova. 4.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), a ser realizada preferencialmente por videoconferência, devendo as partes informarem o e-mail e contato telefônico para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 5.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação [1]Esses provimentos extraordinários de tutela de urgência têm duas medidas: cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. [2]Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 623. [3]O Fórum Permanente de Processualistas Civis, através do Enunciado 143, entendeu que os requisitos do artigo 300, caput, são comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada: "A redação do artigo 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". [4]Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Processo Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 661. [5]Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 623. [6]LIEBAMN, Enrico Tullio.
Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624. [7]Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624/625. [8]CDC, art. 6º, inc.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; -
13/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 06/08/2025 01:44.
-
03/08/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801862-04.2025.8.20.5162 Parte Autora: MAGALI TEIXEIRA DE ANDRADE Parte Ré: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DESPACHO Considerando que os documentos acostados impõem dúvidas à hipossuficiência alegada na exordial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Não efetuado o recolhimento e/ou mantido o pedido de gratuidade, autos conclusos para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
24/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2025 21:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834334-56.2025.8.20.5001
Maria Joselia da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2025 11:41
Processo nº 0805077-45.2023.8.20.5101
Claudete Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 13:30
Processo nº 0832673-42.2025.8.20.5001
Ana Maria Durval de Moraes
Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 09:12
Processo nº 0804267-38.2021.8.20.5102
Iranildo Cabral do Nascimento
Fabio Marcelino da Costa
Advogado: Francisco Caninde Dias Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2021 12:48
Processo nº 0810826-81.2025.8.20.5001
Andreza Maria Andrade Pinheiro
Municipio de Natal
Advogado: Luiz Henrique Pires Hollanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2025 14:39