TJRN - 0805077-45.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805077-45.2023.8.20.5101 REQUERENTE: CLAUDETE MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, é importante destacar que este juízo, sempre que possível, buscou dirimir as divergências de cálculos na fase de cumprimento de sentença sem auxílio da Contadoria Judicial, em prestígio aos princípios da celeridade e duração razoável do processo (art.5°, LXXVII, CF).
Entretanto, a despeito de tal entendimento, a 2ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso inominado nos autos n° 0802658-86.2022.8.20.5101, apreciado aos 23/04/2024, firmou orientação no sentido de que: Existindo inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, ainda que a hipótese aparentemente envolva meros cálculos aritméticos, mister o envio dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e capacitado para dirimir a controvérsia entre os valores apurados pelas partes e pelo Juízo, em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza art. 524, § 2º, do CPC.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) A FIM DE LIQUIDAR CORRETAMENTE OS VALORES.
IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE SE UTILIZAR DO AUXÍLIO DO CONTADOR JUDICIAL.
ART. 524, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente, ora recorrente, haja vista sentença que homologou os cálculos apresentados pelo executado.
Em suas razões recursais sustenta que ausência de manifestação acerca da petição de ID. 23506239 e discrepância entre os valores apresentados, de modo que pugna pela reforma da sentença a fim de determinar o envio dos autos à COJUD. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe, quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Existindo inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, ainda que a hipótese aparentemente envolva meros cálculos aritméticos, mister o envio dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e capacitado para dirimir a controvérsia entre os valores apurados pelas partes e pelo Juízo, em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza art. 524, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que se apure o quantum debeatur, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. (TJRN - Recurso Inominado: 0802658-86.2022.8.20.5101, Relator: Reynaldo Odilo Martins Soares, Data de Julgamento: 23 de Abril de 2024, Segunda Turma Recursal). [grifos acrescidos] Assim, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no presente feito, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, passo a adotar a orientação firmada pela Turma Recursal no acórdão acima transcrito.
Por consequência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Cojud) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que emita fiel parecer acerca do valor exequendo devido.
Após o retorno dos autos, intime-se ambas as partes, pelo prazo de cinco dias corridos.
Ato contínuo, conclua-se o feito para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:50
Outras Decisões
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27/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2024 15:45
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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12/08/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:25
Juntada de Petição de alegações finais
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23/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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