TJRN - 0800228-51.2024.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800228-51.2024.8.20.5115 Polo ativo TARCISO REGIS LIMA Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0800228-51.2024.8.20.5115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARAÚBAS RECORRENTE: TARCISO REGIS LIMA ADVOGADO: VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO DE SERVIDOR CONCURSADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO MEDIANTE CONCURSO.
ENTENDIMENTO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença sob seus próprios fundamentos, com os acréscimos do relator.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Desde já registro que o presente feito tem por objeto pretensão de cunho meramente patrimonial, a qual não se amolda as hipóteses de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), posicionamento este reiteradamente consignado pela Promotoria atuante nos processos de competência deste Juizado Especial que tratam da perseguição de verbas salariais/indenizatórias devidas aos servidores públicos.
Assim, nos termos do art. 178, parágrafo único, CPC, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual, deixo de intimar o MP para apresentar manifestação nesses autos.
Passo ao mérito.
A parte autora informa preenche todos os requisitos legais para recebimento do abono permanência, contudo o demandado não implementou o valor devido.
Sendo assim, requer o recebimento do valor correspondente ao abono permanência, cuja referência para adimplemento seja a partir da data 30/05/2022.
Noutro lado, o Estado demandado informou que o autor não ingressou no serviço público por meio de concurso, por conseguinte o pedido formulado pelo autor não merece acolhimento.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se o réu indevidamente deixou de adimplir com a sua obrigação constitucional referente ao abono permanência.
Pois bem, a parte autora não ingressou no serviço público por meio de concurso público, mas mediante contratação nos termos do documento de id. 117897246 – fls. 02-03.
Isto consignado, antecipo que a pretensão não prospera.
A obrigatoriedade da submissão a concurso para o ingresso em cargos públicos é norma de ordem constitucional; visa garantir a impessoalidade, moralidade e eficiência da máquina pública; e possui tamanha relevância no contexto do serviço público que é interpretada com força de princípio.
A Carta de 1988, de forma bastante imperativa, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II).
Não há margens, no texto acima destacado, para interpretações que permitam o afastamento do concurso público.
Iniciada a vigência da CRFB/1988, o servidor que exerce sua função sem ter prestado concurso público – excepcionadas as situações inseridas no próprio texto constitucional –, é detentor de um vínculo jurídico que padece de nulidade.
A autora, conforme já apontado, não se submeteu a concurso público.
Seu vínculo com a administração pública é nulo.
Esse é o entendimento jurisprudencial pacífico, atualmente sedimentado pelo STF em julgamento com Repercussão Geral.
Leia-se a tese firmada no leading case ARE 1306505: TEMA 1157 - Reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.
Tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Igualmente, o fato de o Estado ter tratado a autora como estatutária durante a atividade – aplicando-lhe os direitos previstos no RJU – é irrelevante.
Isso porque, entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o ato administrativo manifestamente inconstitucional não pode ser convolado pelo decurso do tempo.
Entender de forma diversa, sob a ótica específica dos servidores que exercem funções de forma ilegal, subverteria o imperativo constitucional do concurso público, a transformando essa regra em letra morta.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIDURA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF E STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS PARTICULARES PARCIALMENTE CONHECIDOS, E, NESTE PONTO, NÃO PROVIDOS. […] 2.
Consoante jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, as situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou estabilizadas com eventual decurso do tempo.
Não havendo que se falar, assim, em consolidação do ato administrativo. 3.
Logo, não incide o instituto da prescrição nas hipóteses em que o Ministério Público busca, por meio de Ação Civil Pública, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento em cargos efetivo sem a devida submissão a concurso público. 4.
Embargos de Divergência dos Particulares parcialmente conhecidos, e, neste ponto, não providos. (STJ - EREsp: 1518267 RN 2015/0041541-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO, SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSOLIDAÇÃO EM FACE DO DECURSO DO TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO.
SÚMULA 685/STF. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, o disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não se sobrepõe à proibição constitucional de investidura em cargo efetivo sem prévia aprovação em concurso público, assim prevista no art. 37, inciso II e § 2º, do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no RMS 43.107/MA, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2016. 2. "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 35585 SC 2011/0197611-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
ALEGADA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido, ao prover o recurso inominado da Recorrente, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2.
No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (02.05.1986), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF.
Não cabe invocar, na hipótese, o instituto da segurança jurídica.
Precedentes. 3.
Não incidem, portanto, na hipótese dos autos, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. (STF - ARE: 1297237 AC 0601428-84.2019.8.01.0070, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/09/2021) Isso tudo estabelecido, tem-se que o abono de permanência é direito que assiste exclusivamente os servidores estatutários; o que não é o caso da parte autora, que detinha um cargo público decorrente de uma sucessão de atos administrativos manifestamente contrários à Constituição, não convalidáveis, que resultavam num vínculo jurídico nulo.
Uma vez que a legislação que estabelece o abono de permanência não é aplicável à parte, não há que se falar em acolhimento da pretensão da parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita na eventual hipótese de interposição de recurso.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo na Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura eletrônica.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO INOMINADO: declaração de nulidade da decisão que considerou o vínculo jurídico do autor nulo, uma vez que tal entendimento desconsidera a realidade fática e a proteção dos direitos adquiridos; determinação para que o Estado do Rio Grande do Norte efetue o pagamento do abono permanência de forma retroativa, desde a data em que foram preenchidos os requisitos, acrescidas de juros e correção monetária, compreendidas os meses de junho de 2022 a dezembro de 2023, totalizando o valor de R$ R$ 6.810,21 (seis mil, oitocentos e dez reais e vinte e um centavos) a partir de 30 de maio de 2022.
Requer a reforma da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, reconhecendo o direito do autor ao Abono Permanência Retroativo, uma vez que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu tácita e formalmente o Direito do autor ao abono, implantando em seu contracheque o referido direito.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de pressupostos que impeçam a concessão da benesse (art. 98 e 99, CPC).
Preenchidos os pressupostos necessários para o conhecimento do recurso.
Trata-se de ação em que o autor, ingressante do serviço público desde 02/06/1986, requer o recebimento do abono de permanência.
O juízo sentenciante negou provimento ao pedido e, irresignado, o autor interpôs o presente recurso, alegando que o ingresso no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 deve ser analisado sob a ótica das normas vigentes à época da admissão do servidor.
Verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas, pois foi implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, de modo que a sentença deu tratamento jurídico adequado à matéria e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, e consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público efetivo que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1.238.618-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.3.2020).
Em que pese o recorrente afirme ser ônus do recorrido a comprovação de que ele não possui concurso, cabe ao autor demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), devendo, assim, fazer prova mínima de suas alegações, o que poderia ter feito simplesmente comprovando a realização de concurso.
Conclui-se que a parte recorrente não preencheu todos os requisitos constitucionais que legitimam a concessão do abono de permanência, como a necessidade de ser servidor efetivo, aprovado por concurso público.
Assim, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do relator.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 23:27
Outras Decisões
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28/04/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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