TJRN - 0841053-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico CITAÇÃO - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0841053-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILTON DOUGLAS DIAS GOMES REU: BANCO SANTANDER Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO SANTANDER Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-011 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias úteis, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0841053-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILTON DOUGLAS DIAS GOMES REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de demanda em que foi proferida decisão indeferindo a tutela requerida e intimando a parte autora a comprovar se faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, bem como a emendar a petição inicial e acostar aos autos comprovante de endereço compatível com o endereço descrito na inicial (ID 154548678).
A parte autora apresentou documentos comprobatórios da gratuidade judiciária, mas não apresentou o comprovante de endereço requerido.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora novamente a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para trazer comprovante de endereço compatível com o endereço informado na inicial, uma vez que o comprovante trazido aos autos tem endereço diverso e justificar a divergência, sob pena de extinção.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:29
Outras Decisões
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08/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0841053-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILTON DOUGLAS DIAS GOMES REU: BANCO SANTANDER DECISÃO
I - RELATÓRIO Denilton Douglas Dias Gomes ingressou com ação contra banco Santander.
Em sua inicial, o autor alega que foi inserido em um grupo para trabalhar realizando curtidas de publicações da empresa Shein.
Ocorre que, no dia seguinte, para que pudesse continuar trabalhando, foi solicitado que ele depositasse o valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) para o CNPJ 45.***.***/0001-38.
Em seguida, o autor alega que não obteve retorno do suposto “investimento” e entrou em contato com a plataforma digital, momento em que foi informado que precisaria realizar um novo aporte de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), desta vez para o CNPJ 45.***.***/0001-09 - o autor, mais uma vez depositou o montante e não obteve retorno.
Outra vez, o autor tentou contato com a plataforma, que lhe informou que seria necessário o depósito de mais R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais) para liberar o montante anteriormente depositado, informando que a transferência deveria ser destinada à Bruna Silva Matos.
O autor realizou a transferência.
Mais uma vez, o autor percebeu que os valores não foram liberados, e a plataforma lhe informou que precisaria depositar R$ 6.629,70 (seis mil e seiscentos e vinte e nova reais e setenta centavos) - neste momento, o autor percebeu que se tratava da atividade de golpistas.
Assim, o autor entrou em contato com o Banco Santander para informar o ocorrido e tentar reaver o dinheiro depositado nas contas.
Todavia, não conseguiu recuperar os valores.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda o nome da parte autora de qualquer cobrança de suposta dívida; e, ao final do processo, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.160,64 (seis mil cento e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. É o relatório.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso em comento, o autor caiu três vezes seguidas no mesmo golpe, aplicado pela mesma plataforma - mesmo após não obter o retorno dos primeiros R$501,00 (quinhentos e um reais depositados), o autor realizou outro depósito de R$1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais) e, mesmo não recebendo os valores novamente, transferiu mais R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais) para os golpistas.
Afirma ainda que só percebeu que se tratava de um golpe no 4º pedido de transferência de valores. É evidente que o autor não agiu com o mínimo de cuidado, diligência ou atenção.
O erro grosseiro é caracterizado pela falta de cuidado e atenção, indicando uma conduta negligente ou imperita que foge do padrão esperado.
Em termos gerais, trata-se de uma falha tão óbvia que não pode ser justificada por boa-fé ou desconhecimento.
Outrossim, o golpe sofrido pelo autor não se tratava de alguém se passando pelo Banco Santander, ou algo relacionado que pudesse evidenciar uma falta de cuidado do banco com seus dados, mas sim de um terceiro de empresa desconhecida que oferecia oportunidade para trabalhar curtindo publicações da empresa Shein, ou seja, sem absolutamente nenhuma relação com o banco réu.
Outro ponto que se faz necessário ressaltar, é que todas as transferências realizadas pelo autor foram na modalidade PIX.
O PIX, diferentemente da transferência eletrônica disponível (TED), é processado instantaneamente e após a confirmação pelo usuário, não pode ser simplesmente cancelado ou estornado pelo banco, visto que a liquidação é em tempo real.
Assim, mesmo que quisesse, o banco réu não poderia reaver o valor depositado pelo autor.
A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira ou a omissão nessas atividades e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art.14, §3°, II do CDC).
No caso em tela, diante da própria narrativa dos fatos trazida pelo autor em sua inicial, não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços do banco réu.
Por este motivo, considero inexistente a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão de tutela de urgência (art.300 do CPC).
Impõe-se ainda ressaltar que não existe coesão entre o tópico dos fatos e o pedido de tutela de urgência.
Nos fatos, o autor narra que foi vítima de um golpe, realizando transferências PIX para terceiros, ao passo que pede em sede de tutela de urgência que determinando que o banco réu suspenda a cobrança de suposta dívida , bem como proceda à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Ora, o autor não menciona na descrição dos fatos a existência de qualquer dívida, tampouco que teve seu nome inscrito pelo Santander nos órgão de proteção ao crédito.
Com fundamentos tais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, o autor alega que está desempregado, sem, no entanto, juntar aos autos sua carteira de trabalho para comprovar tal situação.
Ademais, o endereço constante do comprovante de residência corresponde a uma casa grande, não condizente com a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se o autor também a, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para trazer comprovante de endereço compatível com o endereço informado na inicial, uma vez que o comprovante trazido aos autos tem endereço diverso e justificar a divergência, sob pena de extinção.
Havendo pagamento, cite-se o réu, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se a parte autora pelo DJEN nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Cumpra-se.
Natal, 12 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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