TJRN - 0801285-26.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801285-26.2025.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GEISA PINHEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DESPACHO Considerando a manifestação da parte requerida ao ID 164684849 e documentos anexos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação de fazer e, no mesmo prazo, apresentar eventual requerimento de obrigação de pagar, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 22 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:10
Outras Decisões
-
27/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2025 19:44
Outras Decisões
-
24/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801285-26.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEISA PINHEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nª 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminar suscitada pelo demandado.
Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição quinquenal, existe parcial razão à demandada.
Embora a parte autora a tenha ajuizado a presente ação somente em 04/05/2025, consta a existência de requerimento administrativo quanto a mudança de nível, protocolado desde 27/06/2022 (ID. 150224716 - Pág. 01).
Dessa forma, incide sobre o caso a disposição prevista no art. 4º, §1º, do Decreto nº 20.910/32, bem como a Súmula nº 34 da TUJ, ante a suspensão da prescrição, vejamos: Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Súmula n. 34, da TUJ: “A formulação do requerimento administrativo suspende a prescrição, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, quando o prazo prescricional volta a correr pelo saldo remanescente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” Assim, a prescrição deverá alcançar apenas eventuais créditos anteriores à 27/06/2017.
Ademais, no que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Rejeito a segunda preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se a autora faz jus à progressão ao Nível II, na Carreira de Magistério Público Municipal, conforme regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 933/2018, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas e seus reflexos.
Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 933/2018, a carreira passou a ser organizada em Níveis (alteráveis através de progressão) e Classes (alteráveis por progressão letra a letra).
A progressão funcional ocorre do Nível I para o Nível II, nos termos do art. 15, da famigerada lei complementar municipal: Art. 15 A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do nível I para o nível II e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instituído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei, e vigorará a partir da data de comprovação pelo professor requerente.
Parágrafo único – Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico.
Em síntese dos dispositivos acima, observa-se que para o deferimento da progressão funcional são exigidos como requisitos: (i) requerimento administrativo; (ii) nova titulação, nos termos do art. 10, da referida lei.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora comprovou o protocolo de requerimento administrativo, datado em 27/06/2022 (ID. 150224716 - Pág. 01), assim como, juntou certificado de curso de especialização em Gestão Educacional e Criatividade na Solução de Desafios, concluído em 23/08/2013 (ID. 150224716 - Pág. 04 e 05) Assim, preenchido os requisitos legais para integrar o “Nível II” da carreira desde 27/06/2022, quando do requerimento administrativo com a respectiva comprovação da titulação alcançada.
Assim, conclui-se pelo reconhecimento da autora à progressão funcional ao Nível II, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito da parte autora à progressão funcional para o Nível II na carreira de magistério público municipal, com os respectivos acréscimos salariais, a partir de 27/06/2022.
Sobre as respectivas verbas devera incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal no 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F, da Lei Federal no 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
Sem custas, nem horários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 3 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801285-26.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEISA PINHEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias.
Com a réplica, venham os autos conclusos.
EXTREMOZ/RN, 30 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:24
Outras Decisões
-
04/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100257-31.2020.8.20.0121
Maguinar Dantas de Lucena
Policia Civil do Rio Grande do Norte
Advogado: Jessicka Eduarda Franca de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2021 17:47
Processo nº 0837834-33.2025.8.20.5001
Maria Aparecida da Silva Ferreira Campos
Jucelio F. Laurentino Motos - ME
Advogado: Luiz Claudio Mello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 19:40
Processo nº 0803761-11.2025.8.20.5300
Bartolomeu Gomes de Oliveira
Cosern
Advogado: Erick Jhonatan de Oliveira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 06:47
Processo nº 0803761-11.2025.8.20.5300
Bartolomeu Gomes de Oliveira
Cosern
Advogado: Richard Leignel Carneiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 10:14
Processo nº 0814245-46.2024.8.20.5001
Kellys Cristina Meireles Alves
Municipio de Natal
Advogado: Thaina de Oliveira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 08:25