TJRN - 0803761-11.2025.8.20.5300
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0803761-11.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARTOLOMEU GOMES DE OLIVEIRA RÉU: Cosern DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora.
Intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a instância ad quem, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 24 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803761-11.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARTOLOMEU GOMES DE OLIVEIRA REU: COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita arguida pela ré, registro que as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passo ao mérito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que ser incontroverso a interrupção dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora do autor, ante os protocolos de atendimento formulados pelo autor (ID. 154769572), bem como a ausência de impugnação pela requerida quanto a tal fato.
Resta apurar eventual falha na prestação de serviços quanto ao prazo de religamento do serviço de prestação de energia elétrica.
Pois bem.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, conforme preceituam o art. 22 do CDC e o art. 6º, §1º da Lei nº 8.987/95.
Ainda que a concessionária alegue ter agido em conformidade com exigências técnicas, os documentos acostados demonstram desorganização e informações desencontradas nos atendimentos prestados, com sucessivos protocolos do consumidor, frustrando a solução célere do problema.
Apesar das alegações defensivas da ré, de que não provindenciou a religação do serviço, ante a inadequação dos padrões de entrada na unidade consumidora, não trouxe prova de suas alegações.
Pelo contráiro, analisando os autos, é certo ter havido ato ilícito por parte da COSERN, uma vez que ela não comprovou ter notificado o autor sobre a suposta irregularidade no padrão de entrada.
Ademais, verifica-se que a posterior religação do serviço, determinada por decisão liminar (ID. 154792429), ocorreu sem qualquer obstáculo técnico, evidenciando inexistência de irregularidade no padrão de entrada, e o que inegavelmente reforça que a motivação da interrupção do fornecimento de energia elétrica pode ter ocorrido por erro grosseiro da Ré.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que leva este juízo a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade do autor e de sua família.
No mais, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor, este somente se isenta do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso.
Desse modo, ante a ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato e ter dado causa à suspensão do fornecimento de energia elétrica à residência do autor indevidamente, deve a demandada responder pelos danos sofridos pelo autor.
Portanto, quanto ao valor da indenização por danos morais, levando-se em consideração as peculariedades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autoraisl, para: a) DETERMINAR/CONDENAR a concessionária ré a proceder com a conexão/ligação de energia elétrica na unidade consumidora descrita na inicial e, por consequência, confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos; b) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 8 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0803761-11.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARTOLOMEU GOMES DE OLIVEIRA RÉU: Cosern DESPACHO Vistos etc.
Considerando a contestação apresentada ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 26 de junho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 17:53
Juntada de diligência
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13/06/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:28
Outras Decisões
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13/06/2025 17:54
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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