TJRN - 0833153-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0833153-20.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, JULIANE CAMPOS PEDROSA DANTAS EMBARGADO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, verifico que tempestivos os presentes embargos.
No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que a parte embargante informou que se encontra atingida por grave crise financeira, com inúmeros bens constritos, aluguéis em atraso e diversas ações judiciais em seu desfavor, inclusive de natureza trabalhista.
Nesse sentido, colacionou aos autos, como comprovantes da alegada hipossuficiência, extratos das mencionadas demandas judiciais, bem como contrato de locação (Ids 157269930 a 157269947).
Em observância às alegações da empresa embargante e aos documentos ora acostados, assim como diante do valor imputado à causa, a fim de não afetar o equilíbrio financeiro da empresa ou impedir o seu acesso ao Judiciário, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA.
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31/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0833153-20.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA, JULIANE CAMPOS PEDROSA DANTAS EMBARGADO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA e JULIANE CAMPOS PEDROSA DANTAS em face do Banco do Brasil S/A, em que os embargantes impugnaram os termos da Execução de Título Extrajudicial e requereram a concessão da justiça gratuita. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, certifique a Secretaria acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Se extemporâneos, voltem-me os autos conclusos.
Acaso tempestivos, passo à apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse tocante, importa consignar que, ao contrário do estabelecido em favor da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sendo assim, formulado o pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica, necessária é a juntada de provas aptas a demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula nº 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a partir da análise dos documentos colacionados pela parte embargante, entendo que a alegada hipossuficiência não restou evidenciada. Diante disso, determino que sejam os embargantes intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou para que, querendo, procedam ao pagamento das respectivas custas processuais ou ao requerimento do seu parcelamento, sob pena de indeferimento da exordial.
Sendo tempestivos os presentes embargos e decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para decisão.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução, bem como proceda ao apensamento eletrônico, acaso necessário.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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