TJRN - 0801956-05.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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31/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801956-05.2025.8.20.5112 Parte autora: ANTONIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de sua advogada constituída, não providenciou o atendimento às determinações judiciais, no sentido de emendar a petição inicial, no prazo fixado, que escoou em 24/07/2025.
Com efeito, a parte autora deixou de juntar documentos necessários ao processamento da demanda, em hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013).
POSTO ISSO, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 06:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801956-05.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ANTONIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
A partir de análise da inicial, percebe-se que a parte autora apresentou documentos desatualizados, quais sejam, procuração e comprovante de residência, ambos datados do ano de 2023, sendo que este último ainda encontra-se em nome de terceiro estranho a lide.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, EMENDAR a petição inicial, no sentido de apresentar documentos indispensáveis à propositura da demanda, todos devidamente atualizados, especificamente: i) comprovante de residência em seu nome, ou, caso não possua, declaração firmada pelo titular do comprovante acostado à inicial de que o autor reside naquele endereço, sob as penas da lei, juntando, na mesma oportunidade, cópia do documento de identidade e CPF do titular do comprovante, bem como, ii) instrumento de procuração pública, devidamente assinada pela parte autora, em data atualizada.
Deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo e sob a mesma pena, juntar extratos bancários do período compreendido entre maio e novembro de 2023, com o fito de comprovar o não recebimento de qualquer crédito oriundo do empréstimo impugnado.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
01/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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28/06/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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28/06/2025 16:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 31/07/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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28/06/2025 16:49
Desentranhado o documento
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28/06/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/06/2025 21:36
Recebidos os autos.
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27/06/2025 21:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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27/06/2025 15:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 31/07/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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27/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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