TJRN - 0804297-21.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:47
Expedição de Alvará.
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23/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804297-21.2023.8.20.5129 REQUERENTE: PABLO FLORIANO SILVA TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária movido por PABLO FLORIANO SILVA TEIXEIRA.
Petição inicial no id. 109702079.
Relata que é filho da pessoa de FÁBIO VICTOR TEIXEIRA, CPF *27.***.*41-99, que veio a óbito em 11/10/2019.
Diz que o falecido deixou crédito de FGTS e saldo em conta corrente/poupança vinculada a Caixa Econômica Federal.
Documento de identificação do demandante no id. 109702093 - Pág. 1, comprovando filiação Certidão de nascimento do demandante no id. 109702096.
Certidão de óbito da pessoa de FÁBIO VICTOR TEIXEIRA id. 109702099 - Pág. 4.
Despacho no id. 109890403 determinando: 01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de dez dias, cumpra a (s) seguinte (s) diligência (s): a) anexe declaração do INSS ou do instituto de previdência respectivo, nos moldes do disposto no art. 2º. do Decreto nº 85.845/81, com informações completas sobre a existência de dependentes habilitados em nome do falecido b) junte anuência dos demais herdeiros do falecido 02.
Certifique-se quanto a existência de inventário em nome do falecido. 03.
Juntem-se extratos SISBAJUD das contas em nome do falecido 04.
Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, a parte autora deve emendar a inicial e, em quinze dias, informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 05.
Com as respostas aos itens anteriores, vista ao Ministério Público.
A parte autora no id. 111648741 alega que os genitores viviam em união estável.
Junta documento de identificação da genitora no id. 111648748 - pág. 01 Cópia de escritura pública de reconhecimento de união estável do falecido com a mãe do autor no id. 111648748 - pág. 03 – 04 Declaração de anuência da esposa do falecido no id. 111648744 Declaração do INSS no id. 111664960 de concessão de pensão por morte a parte autora Extrato do Banco Bradesco no id. 131771031 e id. 131771031, com informação de ausência sem saldo Extrato da CEF no id. 131771033 a id. 131771043, com informação de saldo Extrato do Banco do Brasil no id. 131771044 a id. 131771046 com informação de saldo Certidão no id. 131771047 de inexistência de inventário em nome do falecido.
A parte autora no id. 131789401 requer levantamento dos valores depositados.
O Ministério Público no id. 133286699 opina pela procedência do pedido.
Sentença no id 144338518 determinando: (…) O pedido tem o amparo legal no artigo 666 do NCPC, que determina que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
Por sua vez, a Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelecendo em seu artigo 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação, PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento.
Tal disciplina é estendida também a pequenos valores depositados em conta corrente do falecido, conforme artigo segundo da referida lei que determina: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Conforme documento de id.111664960, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o autor é o dependente habilitado, devendo o valor devido ao falecido constante na conta corrente do mesmo ser pago ao requerente, que é seu filho, considerando que a esposa do falecido concorda com o pleito, conforme id. 111648744 Conclusão 01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/80, defiro o pedido formulado para autorizar o requerente por PABLO FLORIANO SILVA TEIXEIRA proceda ao levantamento da importância creditada na Caixa Econômica Federal em nome do falecido FÁBIO VICTOR TEIXEIRA, no valor total de R$ 8.334,97, constante no id. 131771033 - Pág. 28 (R$ 2.416,71), id. 131771035 - Pág. 4 (R$ 1.970,55), id. 131771036 - Pág. 8 (R$ 613,00) e id. 131771040 - Pág. 6 (R$ 3.334,71), com acréscimos legais e informação do Banco do Brasil de crédito em nome do falecido, no valor total de R$ 6,46, constante no id.131771046 - Pág. 24, com os acréscimos legais, 02.
Intime-se o demandante, através de seu advogado, para que informe os dados bancários completos de sua titularidade (banco, agência, conta, CPF) 03.
Após o cumprimento do item 02, expeça-se alvará de transferência para a conta de titularidade do autor. (…) O advogado da parte autora no id 144864440 requer retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% É o relato.
Decido. 01.
Defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, vez que juntado o contrato respectivo no id 109702093 02.
Expeçam-se alvarás para cumprimento da sentença no percentual de 80% para a parte autora e 20% para seu advogado, para contas de titularidade dos beneficiários.
Observem-se os dados bancários informados no id 144864440. 03.
Após, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2025 19:45
Outras Decisões
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12/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 06:38
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 19:57
Juntada de Certidão
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22/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 22:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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