TJRN - 0801866-97.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 19:52
Juntada de diligência
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09/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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29/04/2025 07:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Telefone: (84) 36739365 - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE APELAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(a) Doutor(a) MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD, MM.
Juíz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, no prazo de 20 (vinte) dias, que tramita por este Juízo e Secretaria da Vara da Fazenda Pública, os termos e atos de uma Ação de Improbidade Administrativa nº 0801866-97.2021.8.20.5124, proposta por MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim e outros contra - VANDILMA MARIA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA e outros. É o presente edital para INTIMAR a demandada VANDILMA MARIA OLIVEIRA, CPF: *10.***.*96-42, acerca da apelação apresentada (id 122990347), para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso à internet, utilizando os endereços https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?y=SkFsaU1hSzRwUU1jcVhTUkpPU2Q0Zz09 e https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?y=SkFsaU1hSzRwUU1RejhxR0gyT1RjZTRtM0RZS1ZXL2Q=, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Eu, LARISSA AMARAL DE ARAUJO PASSAIA, Analista Judiciária, que o digitei.
PARNAMIRIM/RN, data registrada pelo sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo nº: 0801866-97.2021.8.20.5124 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 06ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCA ALVES DA SILVA HENRIQUE SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Vandilma Maria de Oliveira e Francisca Alves da Silva Henrique, todos qualificados nos autos.
O autor alega, em resumo, que, de acordo com as informações constantes no Inquérito Civil nº 0136/2019-74 da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, restou demonstrado que, nos anos de 2014 e 2017, as demandadas firmaram contratos de locação de nºs 232/2014 e 050/2017 com o Sr.
Dinarte Andrade de Lima, mediante as dispensas de licitações nºs 016/2014 e 003/2017, respectivamente, para que o Município desenvolvesse o Programa “Esporte e Lazer na Cidade, Vida Saudável”, no imóvel localizado na Rua Mizael Pinheiro, nº 80, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN.
Narra que, conforme o lastro probatório colhido, ficou comprovado que o mencionado programa não era desenvolvido pelo ente municipal e não existia na época dos fatos, o que ensejaria a falsidade da justificativa que fundamentou os contratos de locação e a respectiva prorrogação.
Assim, aduz que o Município teria despendido recursos públicos em contratos que não deveriam existir, em razão da inexistência do Programa “Esporte e Lazer na Cidade, Vida Saudável”.
Considerando as alterações decorrentes da Lei nº 14.230/21, imputou às demandadas a conduta tipificada no art. 10, inciso II, da Lei nº 8.429/92 ou, de forma subsidiária, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput ou XI da LIA (Id 91890709).
Após a notificação para apresentação de defesa preliminar, apenas a demandada Francisca Alves da Silva Henrique apresentou manifestação prévia (Id 70738760).
Suprimida a fase de recebimento da inicial, diante das modificações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, foi determinada a citação das demandadas (Id 75255887).
Citada, a demandada Francisca Alves da Silva Henrique apresentou contestação, aduzindo preliminar de inépcia da inicial e a impossibilidade de presunção de dano ao erário (Id 82817702).
Por sua vez, a requerida Vandilma Maria de Oliveira deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da peça defensiva, conforme certidão de Id 90254655.
O Município de Parnamirim pugnou pelo ingresso no polo ativo da demanda (Id. 80345766) O Ministério Público ofertou réplica à contestação (Id. 91890709).
Houve audiência de instrução em 27 de julho de 2023, consoante Termo de Audiência anexado ao Id 104071300.
A requerida Francisca Alves da Silva Henrique e o Ministério Público apresentaram alegações finais ( Id 105754855 e Id 106091648, respectivamente). É o que importa relatar.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A demandada Francisca Alves da Silva Henrique suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que não atende aos mandamentos do art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/92, ao não estipular apenas uma capitulação para cada conduta típica.
Ocorre que, em sede de manifestação acostada ao Id 91890709, o Ministério Público operou a adequação típica, de modo a enquadrar os atos ímprobos no art. 10, inciso II, da Lei nº 8.429/92 ou, de forma subsidiária, no art. 10, caput ou XI do referido diploma legal.
Dessa forma, restou suprida a exigência legal imposta pelo art. 17, §10-D da LIA, o que viabiliza o normal prosseguimento do feito.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada.
Do mérito Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte imputa às requeridas a prática do ato previsto no artigo 10, inciso II, ou, subsidiariamente, no art. 10, caput ou inciso XI da LIA, assim tipificados: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Assim, tem-se que o cerne da presente demanda consiste em analisar se restou comprovada a prática de atos de improbidade administrativa, caracterizada pela irregularidade nos contratos nº 232/2014 e nº 050/2017, que possuíam como objeto a locação do imóvel localizado na Rua Mizael Pinheiro, nº 80, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN, não utilizado pelo ente municipal, para desenvolver projeto inexistente, causando prejuízo ao erário.
Da análise dos autos, restou demonstrado que as requeridas Vandilma Maria de Oliveira e Francisca Alves da Silva Henrique, na condição, à época dos fatos, de Secretárias Municipais de Educação e Cultura, assinaram a justificativa para a locação de imóvel, conforme documentos acostados ao Id 65640223 - pág. 2 e Id 65640666 – pág. 29, de forma irregular.
Nesse contexto, verifica-se que as demandadas apontaram o imóvel do Sr.
Dinarte Andrade Lima como adequado para atender ao projeto “Programa de Esporte e Lazer na Cidade, Vida Saudável”, que, conforme elementos probatórios trazidos pela parte autora, sequer existia ou era desenvolvido pelo Município de Parnamirim à época.
Pelas provas colhidas durante a instrução processual, restou incontroversa nos autos a inexistência, à época dos fatos, do “Programa de Esporte e Lazer na Cidade, Vida Saudável” e a utilização indevida do imóvel alugado pelo ente municipal para atender a demandas de particulares, mais especificamente a Fundação Miriam da Câmara Leite (FMCLRN).
Com efeito, a respeito da inexistência do referido programa, necessário pontuar que a Presidente da FMCLRN, a Sra.
Maria Efigênia Noronha de Lima, afirmou, em sede extrajudicial, que o projeto “Esporte e Lazer na Cidade, Vida Saudável” ocorria na fundação e era parceria com o município de Parnamirim, mas que não existia há muitos anos (Id 65641265- pág.1).
Já em sede judicial, em sentido diverso, a testemunha afirmou não ter conhecimento acerca do programa (Id 104071309 – 00:04:31).
Porém, em ofício remetido ao Ministério Público (Id 65635866 – pág. 3), a Presidente da FMCLRN, Maria Efigênia Noronha de Lima, afirmou que o “Programa Esporte e Lazer na Cidade, Vida Saudável” foi desativado no ano de 2010, o que corrobora o depoimento prestado em sede extrajudicial.
Nessa mesma linha, o Ofício nº 491/2016 (Id 65637699- pág. 5), assinado pelo Sr.
José Rildo Martins Cruz, então Secretário Municipal de Educação e Cultura, informou que o “Programa Esporte e Lazer na Cidade, Vida Saudável” fora extinto e que no endereço do imóvel locado funcionava o projeto “Fomentando o Esporte Paralímpico”, com modalidades esportivas ofertadas pela Fundação Miriam da Câmara Leite.
De igual modo, em sede judicial, o Sr.
José Rildo afirmou que trabalhou na Coordenação técnico-pedagógica da educação básica durante a gestão de Vandilma, tendo como atribuição acompanhar os projetos relativos à educação básica, mas o referido projeto não foi analisado, elaborado ou revisado pelo setor ( Id 104071305 – 00:14:06) Destaca-se também o depoimento prestado pela demandada Francisca Alves da Silva, em sede ministerial (Id 65642081- pág. 7), no qual afirma que “não havia projeto nenhum formal, mas apenas o pedido da servidora Wilma de continuar fazendo atividades no espaço.
Que Wilma tinha um trabalho social na cidade, mas no caso da Secretaria não havia nenhum projeto por escrito.” Disse ainda que “não conhece os projetos “Fomentando o Esporte Paraolímpico” e “Esporte Lazer na Cidade, Vida Saudável”.” Por derradeiro, tem-se o depoimento prestado pela requerida Vandilma Maria de Oliveira ( Id 65642786 - pág. 21), narrando que “a atividade era desenvolvida por Wilma Farkat; que as atividades eram futebol, natação e bocha; que a declarante não se recorda se havia convênio; que a declarante sabia que o espaço era de Dinarte, mas quem tomava à frente era Wilma Farkat; que a declarante não sabe dizer se foi formalizado algum estudo para justificar este aluguel; que a Wilma informou que tinha o projeto “Esporte Lazer na Cidade, Vida Saudável” e o projeto “Fomentando o esporte olímpico; que os projeitos eram de Wilma e não da Secretaria (...)” Nesse contexto, evidencia-se a irregularidade nas justificativas para locação do imóvel elaboradas pelas demandadas em sede de dispensa de licitação, uma vez que restou comprovada a inexistência do programa "Esporte Lazer na Cidade, Vida Saudável" no âmbito do Município de Parnamirim.
Ademais, os autos descortinam situação na qual o imóvel alugado não era utilizado pelo Município de Parnamirim para suas devidas finalidades, mas pela Fundação Miriam da Câmara Leite (FMCLRN), entidade privada e sem vínculo com o ente municipal locatário (Id 65632628- pág. 5), que era dirigida pela Senhora Wilma Farkat, vice-presidente da instituição.
Nesse sentido, tem-se o depoimento da demandada Vandilma Maria de Oliveira, em audiência ministerial ( Id 65642786- pág. 21) “QUE O ESPAÇO ATENDIA MAIS À EDUCAÇÃO DO QUE A SEMAS; QUE A ATIVIDADE ERA DESENVOLVIDA POR WILMA FARKAT; QUE AS ATIVIDADES ERAM FUTEBOL, NATAÇÃO E BOCHA; QUE A DECLARANTE NAO RECORDA SE HAVIA CONVÊNIO; QUE A DECLARANTE SABIA QUE O ESPAÇO ERA DE DINARTE, MAS QUEM TOMAVA À FRENTE ERA WILMA FARKAT; QUE A DECLARANTE NÃO SABE DIZER SE FOI FORMALIZADO ALGUM ESTUDO PARA JUSTIFICAR ESTE ALUGUEL; QUE A WILMA INFORMOU QUE TINHA O PROJETO "ESPORTE LAZER NA CIDADE, VIDA SAUDÁVEL" E O PROJETO "FOMENTANDO O ESPORTE OLÍMPICO": QUE OS PROJETOS ERAM DE WILMA E NÃO DA SECRETARIA;”(grifou-se) Além disso, há o relato da demandada Francisca Alves da Silva, em sede extrajudicial, em que aduz (Id 65642081- pág. 7): “QUE HAVIA UM CONTRATO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO COM DINARTE POR ALUGUEL DE UM ESPAÇO DE DINARTE; QUE ESSE CONTRATO JÁ EXISTIA ANTES DA DECLARANTE SER SECRETÁRIA; QUE A DECLARANTE CHEGOU A RENOVAR O CONTRATO; QUE WILMA FARKT PEDIU PARA A SECRETARIA RENOVAR POIS ERA O ÚNICO LOCAL PARA RECEBER AS CRIANÇAS: QUE A DECLARANTE FOI ATÉ O ESPAÇO E VIU QUE HAVIA UMA PISCINA E O CAMPO; QUE COM ISSO A DECLARANTE RENOVOU: QUE A SECRETARIA PAGAVA O ALUGUEL E A PROFESSORA WILMA FAZIA ATIVIDADES, COMO NATAÇÃO E ESPORTES PARA OS ALUNOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS: QUE NÃO HAVIA PROJETO NENHUM FORMAL, MAS APENAS O PEDIDO DA SERVIDORA WILMA DE CONTINUAR FAZENDO ATIVIDADES NO ESPAÇO; QUE WILMA TINHA UM TRABALHO SOCIAL NA CIDADE, MAS NO CASO DA SECRETARIA NÃO HAVIA NENHUM PROJETO POR ESCRITO.” (grifos acrescidos) Consta ainda o depoimento prestado pela Sra.
Maria Efigênia Noronha de Lima, que era presidente da referida entidade privada e esposa do dono do imóvel, afirmando que a FMCLRN utilizava o bem para as suas atividades com idosos e crianças ( Id 104071305 – 00:22:40) Pelas provas acostadas aos autos, verifica-se, sem maiores esforços, que o Município de Parnamirim, embora tenha celebrado os contratos de locação nº 232/2014 e nº 050/2017, não realizava atividades públicas relativas à Secretaria de Educação no referido imóvel.
Em verdade, o ente municipal apenas pagava o aluguel no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas o bem era utilizado para atender a demandas particulares da Fundação Miriam da Câmara Leite.
Em razão disso, restou demonstrada a prática do ato de improbidade que findou causando dano ao erário municipal, por parte das demandadas Vandilma Maria de Oliveira e Francisca Alves da Silva Henrique, as quais concorreram para que pessoa jurídica de natureza privada utilizasse bem locado pelo Município de Parnamirim, sem qualquer vínculo ou autorização por parte do locatário, em nítido arrepio aos ditames legais.
In casu, tem-se que o dolo da conduta, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, inciso II, da LIA, encontra-se caracterizado na mácula das justificativas de locação do bem contidas nas dispensas de licitação e assinadas pelas demandadas, mesmo cientes de que no imóvel eram realizadas atividades geridas por Wilma Farkat – em nome da Fundação Miriam da Câmara Leite(FMCLRN) - e não pela Secretaria de Educação, em notória afronta aos mandamentos da Lei n° 8.666/93.
Assim, assentado que as demandadas, na qualidade de ordenadoras de despesas, praticaram ato de improbidade previsto no art. 10, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, passa-se à análise das sanções. É indispensável observância da proporcionalidade entre a pena aplicada ao agente e o ato de improbidade praticado, de modo a evitar a cominação de sanções destituídas de razoabilidade em relação ao ilícito, sem que isto signifique,
por outro lado, conferir beneplácito à conduta do agente.
Neste aspecto, tem-se que o art. 12 da Lei de Improbidade traz o seguinte rol de sanções, conforme se trate de improbidade tipificada nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, sancionados respectivamente nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Mostra-se adequado firmar, como premissa do sancionamento, que a sanção haverá de ser proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano causado e do proveito patrimonial eventualmente obtido pelo agente, de modo a se afigurar como reprimenda adequada em razão da natureza da conduta e gravidade do dano dela decorrente.
No caso em análise, individualizando a sanção, assinala-se a existência de lesão ao erário municipal, diante da celebração dos contratos nºs 232/2014 e 050/2017 e do pagamento do valor do aluguel pelo Município de Parnamirim, sem o respectivo usufruto do imóvel pela entidade municipal.
Diante de todos esses fatores, mostra-se suficiente e proporcional para reprimir os atos ímprobos ora apurados e imputados às demandadas a aplicação de multa civil equivalente ao dano comprovado nos autos, nos moldes adiante especificados: Em relação à demandada VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA, a aplicação da multa civil equivalente ao aluguel do imóvel por 12 (doze) meses ( Id 65632627- pág. 2), sendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada mês, devidamente atualizada.
No tocante à requerida FRANCISCA ALVES DA SILVA HENRIQUE, a aplicação da multa civil equivalente ao aluguel do imóvel por 12 (doze) meses (Id 65640669- págs. 12/19), sendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada mês, devidamente atualizada.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro nos artigos 10, inciso II, c/c artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, reconhecer terem as demandadas VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA e FRANCISCA ALVES DA SILVA HENRIQUE praticado ato de improbidade administrativa e, por conseguinte, CONDENÁ-LAS na sanção de multa civil equivalente ao dano causado ao município, restituindo os valores, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, contados da época do fato até a data do efetivo pagamento, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de Parnamirim/RN, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº 8.429/92.
Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública e artigo 23-B da LIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, inclua-se no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)g -
13/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/05/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/09/2023 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 22:36
Juntada de Petição de alegações finais
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27/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 08:15
Audiência instrução realizada para 26/07/2023 10:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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27/07/2023 08:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 10:00, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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26/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0801866-97.2021.8.20.5124 AUTOR: MPRN - 06ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCA ALVES DA SILVA HENRIQUE DECISÃO Trata-se de pedido de adiamento da audiência aprazada para 26/07/2023, formulado pela demandada FRANCISCA ALVES DA SILVA HENRIQUE, sob o fundamento de que não poderá participar da referida sessão em razão de encontrar-se enferma, conforme atestado médico apresentado no Id. 103774233.
Indefiro o requerimento em análise, uma vez que a sessão poderá ocorrer independentemente do comparecimento da peticionante, que tem advogado constituído e poderá representá-lo no ato.
Na hipótese de ser solicitado o depoimento pessoal do referido demandado, em caso de ausência a audiência já aprazada, poderá ser agendada nova data para a colheita de tal depoimento, sem prejuízo da oitiva das demais testemunhas e demandados já intimados, em atenção à economia e celeridade processuais.
Publique-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
24/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:20
Outras Decisões
-
24/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE RILDO MARTINS CRUZ em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:15
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
15/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
12/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:49
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 15:25
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 17:26
Audiência instrução designada para 26/07/2023 10:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
02/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:09
Outras Decisões
-
29/03/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 04:44
Decorrido prazo de GENILSON JOSE DA CRUZ em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:36
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 05:08
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 04:43
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 06:35
Outras Decisões
-
17/11/2022 22:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 05:02
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:41
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/08/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/12/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 01:08
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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